TJPE - 0002003-48.2025.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 04:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002003-48.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Dentre as causas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, encontra-se a desistência da ação a pedido do autor, sem a necessidade de anuência do réu, desde que não tenha sido oferecida contestação (CPC, art. 485, caput, VIII, e seu respectivo § 4º).
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela instituição financeira demandante em virtude de inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante, ora demandado.
Contudo, antes da angularização da relação processual, a parte promovente requereu a desistência da ação, pugnando pelo pedido de homologação da desistência e a extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da desistência.
Dentre as causas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, encontra-se a desistência da ação a pedido da parte autora, inclusive sem a necessidade de anuência do réu, desde que não tenha sido oferecida contestação (CPC, art. 485, caput, VIII, e seu respectivo § 4º).
Atento aos autos, constato que a angularização da relação processual não foi efetivada, motivo pelo qual despiciendo, in casu, consentimento da parte demandada (CPC, art. 485, § 4º).
Portanto, tenho por presentes os requisitos para homologação do pedido autoral de desistência da ação.
Por fim, a título de esclarecimento, destaco que a extinção da ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC também se aplica às demandas que versem sobre direitos indisponíveis, visto que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, não atinge o direito material discutido na lide, não impedindo a sua repropositura.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas já pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior.
Proceda-se com a baixa de eventual incidente que pese sobre o bem objeto da presente ação.
Recolha-se o mandado de Id. 196659879 Paulista, 18 de março de 2025.
Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito wjsf -
15/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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03/03/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002003-48.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JOSE ANTONIO DE SOUZA DECISÃO A parte autora requereu a concessão de liminar, no sentido de ser apreendido o bem alienado fiduciariamente, conforme contrato juntado ao processo e as disposições do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Diz o art. 3º, caput, deste Decreto-Lei: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
A liminar, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor.
Neste caso, a mora da parte ré foi devidamente comprovada através da notificação trazida ao processo.
A Lei nº 13.043/2014 trouxe a seguinte inovação: “O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Da inteligência da lei, conclui-se que em relação a “casa vazia” ou “mudou-se”, a constituição da mora se dará de plano, pois se a lei aceita outra assinatura, por analogia, tais opções também devem ser aceitas, já que em tese deveria o devedor informar eventuais alterações nos seus dados.
A questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido”.
Esta decisão sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei nº 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente.
De acordo com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em vez da anterior previsão da purgação da mora o § 2º, deste mesmo artigo, dispõe que no prazo de 5 dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desta forma, defiro in limine a medida requerida.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para indicar, ESPECIFICAMENTE, depositário para guarda do bem eventualmente apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, proceda a Secretaria com a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, incluindo os documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao bem alienado, depositando-os em mãos da parte autora ou do seu representante legal.
Caso necessário, determino, de logo, que se proceda ao arrombamento, com as cautelas legais, bem como o auxílio de força policial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de devolução do veículo, que deverá ser cumprido pelo autor, em dois dias.
Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado (a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) autor(a) para informar, no prazo de 10 dias, o endereço onde possam ser localizados ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente.
Apreendido o veículo, citado o(a) Ré(u) e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 dias.
CASO NÃO LOCALIZADO O VEÍCULO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INCUMBIDO DA DILIGÊNCIA ADVERTIR À PARTE RÉ QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contados da juntada do mandado ao processo, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV, § 2º, DO NOVO CPC, por embaraçar a efetivação do provimento jurisdicional provisório ora proferido, punido com multa de 5% sobre o valor da causa, ante a gravidade da conduta de ocultar o próprio bem objeto da ação, na forma da cláusula geral executiva preconizada no art. 139, IV, do novo CPC.
Quanto às custas e honorários advocatícios de sucumbência, deixo para me manifestar sobre tal na sentença, de modo que tais valores não devem compor o cálculo para purgação da mora.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta 2ª Vara Cível, servirá como mandado.
Paulista, 20 de fevereiro de 2025.
Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito twms -
26/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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26/02/2025 10:07
Expedição de Mandado (outros).
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26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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