TJPE - 0000100-17.2023.8.17.3520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000100-17.2023.8.17.3520 EMBARGANTE: ODONEI PEDRO DE SIQUEIRA EMBARGADO(A): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ODONEI PEDRO DE SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, também qualificada, alegando, em suma, que a execução movida pela Embargada (Processo nº 0000026-94.2022.8.17.3520) está fundada em título ilíquido e inexigível.
Sustenta a ausência de um demonstrativo de débito detalhado, a falta de notificação para sua constituição em mora e a ocorrência de excesso de execução, uma vez que se cobra o valor integral do contrato por vencimento antecipado.
Ao final, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, além da condenação da Embargada por litigância de má-fé.
Juntou documento.
Proferiu-se decisão inicial (Id. 127343316) recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinando a intimação da parte embargada para manifestação.
Por meio do despacho de Id. 191031208, foi determinada a intimação das partes para que manifestassem interesse na designação de audiência de conciliação.
A parte embargante manifestou concordância (Id. 197619535), enquanto a parte embargada informou desinteresse na autocomposição e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 197739496).
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou defesa, em forma de impugnação aos embargos (Id. 174642078), arguindo, em sede preliminar, a flagrante intempestividade dos embargos.
No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade da cobrança integral do débito em razão do vencimento antecipado por inadimplência, e a desnecessidade de notificação prévia para ajuizamento da ação de execução, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Posteriormente, o Juízo determinou à Diretoria de Secretaria que certificasse a tempestividade da petição inicial (Id. 209450430).
Em cumprimento, foi juntada aos autos a certidão de Id. 210406678, informando que os presentes embargos foram protocolados intempestivamente. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Esclareço, outrossim, que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC.
De proêmio, a nte o preenchimento dos requisitos elencados na Lei de Assistência Judiciária e no artigo 98 e seguintes do CPC, concedo os auspícios da justiça gratuita como pleiteado na exordial.
A parte Embargada arguiu preliminar de intempestividade dos presentes embargos à execução, sustentando que o prazo de 15 dias para sua oposição exauriu-se em 28/02/2024, mas o protocolo se deu apenas em 02/03/2024.
O Embargante, por sua vez, alegou que a intempestividade deve ser afastada em razão da indisponibilidade do sistema PJe nos dias 01 e 02 de março de 2023, apresentando como prova uma captura de tela do sistema (Id. 127020210).
Conforme certidão oficial juntada aos autos (Id. 210406678), os presentes embargos foram protocolados intempestivamente.
Para análise da questão, deve-se verificar se a alegada indisponibilidade do sistema PJe foi suficiente para justificar a prorrogação do prazo processual, nos termos do art. 11 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, que estabelece: Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando: I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término. § 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe.
A análise das provas produzidas pelos litigantes revela cenário inequívoco: O Embargante apresentou uma simples captura de tela (Id. 127020210) que demonstra um momento pontual de indisponibilidade do sistema, sem especificar duração ou período exato da instabilidade.
Por outro lado, a parte Embargada trouxe aos autos (Id. 174642078, páginas 4 e 5) documentação oficial extraída do próprio site do TJPE, demonstrando detalhadamente todas as ocorrências de indisponibilidade do sistema PJe nos dias relevantes: em 28/02/2023 (16 ocorrências totalizando 41 minutos de indisponibilidade) e em 01/03/2023 (8 ocorrências totalizando 33 minutos de indisponibilidade).
A prova documental oficial é categórica ao demonstrar que em nenhum dos dias mencionados a indisponibilidade do sistema atingiu o patamar de 60 minutos exigido pela normativa do CNJ para ensejar a prorrogação de prazos processuais.
Assim, não restou demonstrada a ocorrência de indisponibilidade superior a 60 minutos que justificasse a prorrogação do prazo, sendo manifesta a intempestividade dos presentes embargos.
Confere ainda veracidade à intempestividade dos embargos a certidão de Id. 210406678, a qual consigna “certifico, para os devidos fins de direito, que, intimada da execução nº 0000026-94.2022.8.17.3520 em 03/02/2023, o final do prazo para oferecimento de embargos à execução se deu em 01/03/2023, sendo assim a petição ID12701811 (Embargos à Execução) foi protocolada INTEMPESTIVAMENTE em 02/03/2023”.
Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231.
A inobservância deste prazo impede o conhecimento da matéria, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Reconhecida a intempestividade, impõe-se, como corolário lógico, a desconstituição do decisum de Id. 127343316.
Ressalte-se que, em razão da extemporaneidade, os embargos não podem ser conhecidos, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito e das demais questões suscitadas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução por serem intempestivos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça outrora deferida à parte autora.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após e, antes do arquivamento do processo, certifique-se nos autos acerca da ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher, se for o caso.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Triunfo (PE), data e assinatura eletrônicas Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
22/08/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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26/02/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000100-17.2023.8.17.3520 EMBARGANTE: ODONEI PEDRO DE SIQUEIRA EMBARGADO(A): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ].
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução que versa contra ação executória ajuizada em janeiro de 2022.
O Código de Processo Civil estabelece como poder-dever do Juiz estimular a conciliação entre as partes (art. 3º, § 3º e 139, V).
Desta forma, antes da prolação de sentença, determino a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do interesse na designação de audiência de conciliação para autocomposição do litígio.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos.
Expediente necessários.
Triunfo (PE), datado e assinado eletronicamente.
ANGELA MARIA LOPES LUZ Juíza Substituta -
24/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 05:18
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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