TJPE - 0023429-20.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:17
Dados do processo retificados
-
01/07/2025 12:17
Processo enviado para retificação de dados
-
01/07/2025 12:16
Dados do processo retificados
-
01/07/2025 12:16
Processo enviado para retificação de dados
-
10/06/2025 05:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 01:29
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0023429-20.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA AMORIM SOUZA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO MIGUEL AMORIM SOUZA, menor impúbere neste ato representado por sua genitora, ANA PAULA SILVA AMORIM SOUZA, devidamente qualificados e por intermédio de Advogada, manejaram a presente ação ordinária em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente identificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84 / CID 11 6A02).
Diante desse quadro, sua família solicitou a autorização das terapias indicadas, o que foi inicialmente concedido pela operadora de saúde na clínica Kids Care.
Contudo, a família foi surpreendida com a indicação de uma nova clínica, Reviver, situada em Poço da Panela, a cerca de 30 km da residência do menor, localizada em Candeias – Jaboatão dos Guararapes/PE.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a continuidade imediata do tratamento na clínica original, sob pena de multa diária.
Em decisão de Id. 183586039, foi concedida tutela de urgência determinando que a parte ré autorize o tratamento, preferencialmente em sua rede credenciada, em clínica mais próxima à residência do autor e estabelecendo que caso não haja, na rede de clínicas credenciadas da ré, estabelecimento localizado em proximidade razoável à residência do demandante, deverá ser autorizada a clínica sugerida pela parte autora.
Em petição de Id. 186500145, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar anteriormente concedida.
Diante disso, por meio de despacho de Id. 187206400, foi determinado que a parte ré adote as providências necessárias para o integral cumprimento da decisão de Id. 183586039, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, correspondente ao custo de 03 (três) meses de tratamento do menor.
A operadora de saúde ré apresentou contestação (Id. 187882475), alegando, em síntese, preliminarmente, ausência de condição da ação por ausência de negativa de tratamentos.
No mérito, a parte ré sustenta a possibilidade de migração do autor para a rede credenciada, alegando que não houve negativa de cobertura do tratamento prescrito, mas apenas a necessidade de sua realização em estabelecimento conveniado.
Argumenta a impossibilidade de custeio do tratamento em caráter particular, ressaltando que a operadora de saúde se vincula às disposições contratuais e regulatórias que estabelecem a cobertura exclusivamente na rede credenciada.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por não haver conduta ilícita ou abusiva que justificasse a reparação pretendida, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Em petição de Id. 188366388, a parte demandada informa a interposição de agravo de instrumento.
Em petição de Id. 188598150, a parte autora junta aos autos orçamentos referentes ao tratamento e requer o bloqueio de valores, em razão do descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Em petição de Id. 188609112, foi juntada aos autos a réplica apresentada pela parte autora.
Em certidão de Id. 196366469, foi informado que não consta julgamento do Agravo de Instrumento ou atribuição do efeito suspensivo à decisão atacada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas.
Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da lide.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art.330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp423659).
No mesmo sentido: “...
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REspnº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99)” (STJ; Rel.
Min.
JOSÉDELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359).
Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015).
Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566).
Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles.
Quanto a preliminar A parte ré, em preliminar, sustenta que não houve resistência à realização dos tratamentos mencionados na inicial, alegando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar a negativa de cobertura.
Afirma, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo o autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Alega, também, que exigir prova de fato negativo configuraria "prova diabólica", o que é vedado pela doutrina e jurisprudência.
Por fim, defende que não há lide, pois inexiste pretensão resistida, e que a demanda carece de interesse de agir, uma vez que a ré nunca negou ou dificultou o tratamento.
No caso em tela, é incontroverso que o tratamento pleiteado foi autorizado pela ré.
A controvérsia reside na distância da residência do autor até a clínica credenciada indicada pela ré, que não está localizada nas proximidades da residência do autor, conforme a alegação da parte autora.
Dessa forma, não há se falar em ausência de resistência à pretensão do autor, pois a questão a ser analisada diz respeito à razoabilidade da opção da ré em oferecer uma clínica distante da residência do autor para a realização do tratamento.
O fato de a ré ter autorizado o tratamento não descaracteriza a resistência à pretensão do autor em relação à adequação da clínica indicada.
Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova não seria cabível, é certo que, conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente em casos como o presente, em que o autor se encontra em posição de vulnerabilidade em relação à operadora do plano de saúde.
Em relação à alegação de "prova diabólica", entendo que, embora a prova de fato negativo seja, em muitos casos, difícil de ser produzida, o autor não está sendo desafiado a provar a inexistência de clínicas mais próximas, mas sim a apresentar indícios suficientes de que a distância da clínica indicada comprometa a eficácia do tratamento.
Nesse sentido, é plenamente possível que a parte autora apresente elementos que sustentem a alegada inadequação da clínica indicada pela ré.
Quanto à ausência de lide, entendo que a resistência à pretensão do autor está caracterizada pela indicação de clínica distante de sua residência.
A mera autorização do tratamento não resolve a questão sobre a adequação do local para a realização do tratamento, razão pela qual a alegação de ausência de lide não encontra amparo nos autos.
Por fim, a alegação de que não há interesse de agir também não merece acolhimento, pois a parte autora demonstrou a necessidade de buscar a via judicial para garantir o cumprimento de seu direito de ter acesso ao tratamento em local que atenda às suas necessidades, considerando a proximidade com sua residência.
Passo ao mérito.
Primeiramente, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei n.º 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual.
Prevê o Código de Consumo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Há, desta forma, que se analisar, inicialmente, o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.
In casu, o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo.
Nessa senda, convém observar que o laudo de Id. 180943639, subscrito pelo médico assistente, declara que a requerente possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar, consoante ali detalhado.
Conforme alegado pela parte autora, o tratamento foi autorizado pela operadora de saúde ré, porém, em clinica distante de sua residência.
Considerando que a parte autora reside na Rua Silvio Rabelo, nº 361, Candeias, Jaboatão dos Guararapes e que a clínica indicada pela ré está localizada na Rua Oliveira Góes, 123 - Poço da Panela, Recife, sendo esta mais de 20 km de distante da residência do menor e levando em conta que a criança utiliza transporte público, torna-se evidente a inviabilidade do sucesso do tratamento.
Cada percurso de ida e volta demandaria, em média, uma hora e vinte minutos, o que comprometeria significativamente o bem-estar e a eficácia do tratamento.
Ademais, a relação entre o tempo/distância da clínica credenciada e o domicílio do menor, aliada à condição particular da criança, inviabiliza a realização do tratamento conforme prescrito.
Dessa forma, resta claro que a clínica indicada pela ré não é acessível ao menor.
Nesse sentido, segue o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
DISTANCIA ENTRE CLÍNICA INDICADA E RESIDENCIA AUTOR.
MUNICÍPIO DISTINTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
A relação tempo/distância entre a clínica credenciada e o domicílio do agravado, somada à sua condição particular de criança portadora de Transtorno geral do desenvolvimento, resultará na impossibilidade de ser efetuado o tratamento na forma prescrita.
Inexistindo indicação de clínica credenciada no munícipio de residência do autor, a clínica não credenciada é medida que se impõe, porque claramente prejudica o menor, que tem a legislação consumerista em sua proteção.
Recurso não provido. À unanimidade. (TJ-PE - Agravo De Instrumento: 0008259-96.2023.8.17.9000, Relator: Gabriel De Oliveira Cavalcanti Filho, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho) (grifo nosso) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a operadora de saúde ré demonstrou ter autorizado o tratamento.
Nesse sentido, a ré não foi totalmente negligente, uma vez que não deixou o autor desamparado, garantindo-lhe o acesso ao tratamento, mesmo que de maneira não eficaz.
O dano moral pressupõe a presença de elementos que caracterizam o sofrimento e a angústia causados pela conduta ilícita do réu, bem como a ausência de qualquer esforço para mitigar tal dano.
A mera frustração com o serviço prestado não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando a parte ré demonstrou boa-fé e envidou esforços para solucionar a questão dentro dos parâmetros acordados.
Diante do exposto, não se verificando os requisitos necessários para a configuração do dano moral, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Por todo o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para CONFIRMAR a antecipação de tutela, determinando à operadora ré que autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento requerido, nos termos prescritos pelo médico assistente (Id. 180943639) preferencialmente em sua rede credenciada, em clínica mais próxima à residência do autor.
Caso não haja na rede de clínicas credenciadas da parte ré uma unidade próxima a residência do autor, apta a fornecer o tratamento nos moldes prescritos no laudo médico, deverá a operadora custear o tratamento em clínica particular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o importe da causa atribuído ao procedimento, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual pedido de cumprimento provisório de sentença, determino que tal pedido seja autuado em autos apartados, com numeração própria.
Esta medida se revela essencial para preservar a autonomia e a organização dos autos principais, além de garantir o controle jurisdicional dos atos executórios.
A autuação em autos apartados assegura a separação adequada entre a fase cognitiva e a fase executiva, permitindo um acompanhamento mais eficaz e organizado do cumprimento da decisão.
Dessa forma, o controle judicial se mantém pleno, resguardando a regularidade processual e a eficiência na execução dos atos.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
28/02/2025 13:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0023429-20.2024.8.17.2810 AUTOR(A): J.
M.
A.
S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA AMORIM SOUZA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
Diante da interposição de Agravo de Instrumento e atendendo ao disposto no art. 1.015 e seguintes do CPC, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique a Diretoria Cível quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento ou atribuição do efeito suspensivo à decisão atacada, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
24/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:44
Conclusos 5
-
12/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de consulta
-
16/10/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2024 12:06
Alterada a parte
-
16/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de citação (outros).
-
16/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:10
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RÉU)
-
27/09/2024 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. A. S. - CPF: *64.***.*87-44 (AUTOR(A)).
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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