TJPE - 0004786-78.2020.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALISSON SANTIAGO TAVARES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSIVALDA LINS CONSTANTE - ME em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSIVALDA LINS CONSTANTE - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALISSON SANTIAGO TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004786-78.2020.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE ALISSON SANTIAGO TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS, IZAIAS REGIS NETO, ROSIVALDA LINS CONSTANTE - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195578617, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., José Alisson Santiago Tavares ajuizou Ação Popular, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Garanhuns, Izaías Régis Neto e Rosivalda Lins Constante - ME, objetivando a anulação da doação de um terreno público de 14.084,25m², situado no Loteamento Jardim Garanhuns, Área Pública Ref 65/34 da Q701, em favor da empresa Rosivalda Lins Constante - ME.
Alega o autor que a doação ocorreu em ano eleitoral (2020), em desacordo com o art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97, o qual veda a distribuição gratuita de bens públicos, salvo hipóteses excepcionais.
Argumenta que o ato administrativo realizado pelos réus violou princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a doação e impedir a transferência do imóvel à empresa donatária, além da declaração de nulidade da doação, com a reversão do bem ao patrimônio público.
O Município de Garanhuns foi citado regularmente e apresentou contestação tempestiva em 12/11/2020.
Em sede de preliminares, sustenta a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende a legalidade da doação, argumentando que esta se insere em uma política de desenvolvimento econômico e social instituída desde 2014, por meio da Lei Municipal n.º 4.062/2014, a qual prevê a concessão de terrenos para atividades empresariais e sociais mediante contrapartidas específicas.
Aduz que a doação não teve conotação eleitoral, uma vez que a lei autorizativa foi editada pelo Poder Legislativo e sancionada regularmente pelo Prefeito.
O réu Izaías Régis Neto, então Prefeito de Garanhuns, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva em 19/11/2020.
Em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há qualquer ato pessoal seu que possa justificar sua inclusão no polo passivo.
No mérito, reitera os argumentos do Município, afirmando que a doação atendeu ao interesse público e não representou ato ilícito ou de abuso de poder.
A empresa Rosivalda Lins Constante - ME apresentou contestação tempestiva em 23/11/2020, defendendo que a doação não causou prejuízo ao erário, pois envolveu ônus e encargos que beneficiam a coletividade.
Argumenta que 30% das vagas do empreendimento funerário a ser instalado serão destinadas ao Município, sem custos, e que a área doada estava sem utilização pública definida, o que justificaria a sua destinação a um empreendimento de utilidade social.
O autor apresentou réplica às contestações.
Foi juntado o procedimento administrativo de doação do imóvel.
O Ministério Público apresentou parecer nos autos, opinando pela procedência do pedido, com a anulação da doação, sob o argumento de que houve afronta ao princípio da moralidade administrativa e à vedação do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, haja vista que a lei autorizadora foi sancionada no ano da eleição municipal e não se comprovou que o programa social já estava em execução orçamentária no exercício anterior. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da questão, faz-se necessária a análise das questões preliminares suscitadas pelos réus.
I - DAS PRELIMINARES Inadequabilidade da Via Eleita Os réus sustentam que a Ação Popular não seria a via adequada para discutir a validade da doação, haja vista que a legalidade do ato foi respaldada por lei específica.
Todavia, a Ação Popular é o meio processual adequado para impugnar atos administrativos que contrariem a moralidade administrativa e lesem o patrimônio público, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965.
Logo, rejeito a preliminar de inadequabilidade da via eleita.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO A controvérsia central reside na análise da legalidade da doação do terreno público de 14.084,25m² ao particular Rosivalda Lins Constante - ME, por meio da Lei Municipal nº 4.665/2020, sancionada pelo então Prefeito no ano eleitoral de 2020. 1.
Da Alegada Violação ao Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 O art. 73, § 10, da Lei das Eleições proíbe expressamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior.
No caso dos autos, verifica-se que a doação não se insere nas hipóteses excepcionais do dispositivo supracitado.
Ainda que o programa de doação de terrenos tenha sido instituído pela Lei Municipal nº 4.062/2014, não há comprovação de que a doação em questão estava prevista no orçamento do exercício anterior, o que configura uma afronta à norma eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”) possui entendimento consolidado de que doação de bens públicos no ano eleitoral sem previsão orçamentária prévia fere o princípio da igualdade na disputa eleitoral, configurando conduta vedada. 2.
Da Moralidade e Legalidade A doação impugnada também deve ser analisada sob a ótica dos princípios administrativos.
O princípio da moralidade administrativa exige que os atos públicos estejam pautados na ética e na finalidade pública.
No presente caso, o fato de a doação ter sido realizada em ano eleitoral levanta sérias dúvidas sobre sua imparcialidade, ainda que não tenha sido comprovado qualquer favorecimento político direto.
O princípio da legalidade também restou violado, pois a doação contrariou norma expressa da Lei das Eleições. 3.
A Função Social como Elemento de Validade da Doação Os réus argumentam que a doação cumpre função social, pois a empresa donatária comprometeu-se a destinar 30% dos túmulos verticais ao Município.
No entanto, a função social do bem público não é critério isolado para aferir a validade da doação, especialmente quando contraria disposição legal específica.
A função social deve ser harmonizada com os princípios da legalidade e moralidade.
No caso concreto, a contrapartida estabelecida não exclui a ilegalidade do ato, pois a execução da função social não exime o Poder Público do dever de observar as restrições legais.
No mesmo sentido é a jurisprudência: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - ANO ELEITORAL – VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10º, DA LEI Nº 9.504/97 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, SEM MOTIVAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 17, I, § 4º, DA LEI 8666/93 - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DO TRÂMITE PROCESSUAL PELA PGM - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 3º, INCISO XIV E DO ARTIGO 25, INCISO II, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.753/2012 - VERBA HONORÁRIA RECURSAL – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO § 11, DO ART. 85, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A doação da área em discussão se deu em ano eleitoral, violando-se os termos do art. 73, § 10º, da Lei nº 9.504/97 ( Lei das Eleicoes), e consequentemente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e probidade administrativa previstos nos artigos 5º, caput, e 37, caput. 2 - Não constam do processo provas de que tenha sido realizada licitação, ou justificativa para eventual dispensa ou inexigibilidade do procedimento.
Tais aspectos, por si sós, são motivos suficientes para se declarar a nulidade das avenças firmadas, pois ferem frontalmente nossa Constituição Federal, notadamente, o art. 37, XXI; bem como o artigo 17, I, § 4º da Lei de Licitações. 3 - A Procuradoria Geral do município de Várzea Grande, por meio do parecer nº 181/2013 da PGM (Id. 3011858) registrou a ausência do trâmite processual pelo órgão no sistema de protocolização – GESPRO, violando o requisito do artigo 3º, inciso XIV e do artigo 25, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 3.753/2012. 4 - Considerando o desprovimento da Apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme disposição do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-MT 00202172720138110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 25/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA ENTIDADE RELIGIOSA.
INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DO BEM, DE JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO E DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
ART. 17, LEI N. 8.666/993.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
LAICIDADE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO NOS AUTOS DA ADI Nº 927, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DOAÇÕES QUE NÃO TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DOAÇÃO.
ATO NULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - A doação de bem público imóvel para particular pressupõe, como regra, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, i) desafetação do bem; ii) existência de interesse público devidamente justificado/motivado; iii) autorização legislativa; iv) avaliação prévia e v) licitação na modalidade de concorrência.
Desses elementos prévios, o único que foi realizado pelo Município de Mossoró foi a edição de lei autorizativa. - O ato emanado do Município de Mossoró não foi precedido das formalidades legais, pois não houve ato de desafetação do bem, nem justificativa/motivação, nem avaliação prévia do bem doado.
Também não foi justificada para atender a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública ou outro interesse público relevante devidamente justificado, diante, inclusive, da laicidade do Estado, que não pode favorecer a esta ou aquela religião. - As conclusões do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 927, pelo Supremo Tribunal Federal, não interfere nos atos de transferência de bens do ente público que não preencheram os requisitos legais, devendo ser declarados ilegais, e, portanto, nulos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0003595-31.2012.8.20.0106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Popular ajuizada por JOSÉ ALISSON SANTIAGO TAVARES em face de MUNICÍPIO DE GARANHUNS, IZAÍAS RÉGIS NETO E ROSIVALDA LINS CONSTANTE - ME para declarar a nulidade da doação do imóvel objeto da Lei Municipal nº 4.665/2020, determinando a reversão do bem ao patrimônio público.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo interposição de Recurso, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." GARANHUNS, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/01/2025 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/01/2025 14:27
Conclusos cancelado pelo usuário
-
14/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALISSON SANTIAGO TAVARES em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/11/2024 22:08
Alterada a parte
-
27/09/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GARANHUNS CAMARA MUNICIPAL em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 13:53
Juntada de Petição de documentos diversos
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/07/2024 18:27
Expedição de ofício (outros).
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 20:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/12/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/11/2021 00:43
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
14/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:13
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 21:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 14:46
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 16:17
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/01/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 18:24
Juntada de Petição de requerimento
-
04/01/2021 18:47
Expedição de intimação.
-
04/01/2021 18:47
Expedição de intimação.
-
04/01/2021 18:47
Expedição de intimação.
-
04/01/2021 18:47
Expedição de intimação.
-
23/12/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2020 03:01
Decorrido prazo de GARANHUNS CAMARA MUNICIPAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:03
Decorrido prazo de IZAIAS REGIS NETO em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 01:48
Decorrido prazo de ROSIVALDA LINS CONSTANTE - ME em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2020 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2020 10:08
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/11/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/10/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
15/10/2020 10:06
Expedição de ofício.
-
15/10/2020 09:59
Expedição de intimação.
-
15/10/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:39
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
15/10/2020 09:39
Expedição de citação.
-
15/10/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
15/10/2020 09:33
Expedição de citação.
-
14/10/2020 18:23
Expedição de citação.
-
14/10/2020 18:22
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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