TJPE - 0007299-44.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:46
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGUES DE FRANCA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MYRELLA BRANDAO DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0007299-44.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MYRELLA BRANDAO DE CARVALHO, EMMANUEL RODRIGUES DE FRANCA DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz de Direito -
27/03/2025 12:43
Homologada a Transação
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24/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:31
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 04:11
Decorrido prazo de EMMANUEL RODRIGUES DE FRANCA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MYRELLA BRANDAO DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:12
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:50, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0007299-44.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MYRELLA BRANDAO DE CARVALHO, EMMANUEL RODRIGUES DE FRANCA DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Considerando o princípio da razoável celeridade, duração e solução meritória do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, e 4º do CPC), considerando também os critérios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e que regem os processos afetos à competência dos juizados especiais, determino: 1.
O cancelamento da audiência designada. 2.
A intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, produzir novas provas, caso tenha, e que entender cabíveis. 3.
Decorrido o prazo acima especificado, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formular proposta de acordo e/ou apresentar resposta à presente ação, produzir eventuais provas, bem como, caso queira, manifestar-se a respeito dos documentos comprobatórios apresentados pela parte Autora. 4.
Em havendo proposta de acordo, provas e/ou preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
O silêncio quanto às manifestações acima estabelecidas será interpretado como renúncia e o feito seguirá concluso para Sentença.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:50, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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