TJPE - 0036540-78.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 09:52
Decorrido prazo de LUIZ MARCIONILO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 12:01
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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30/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:48
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036540-78.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ MARCIONILO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172701168, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
I) DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Observo que pede a Autora os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não ter condições de prover com as despesas do processo, dentre elas o pagamento das custas iniciais.
Como cediço, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada.
Nesses termos, a existência de presunção relativa não retira do julgador o poder de exigir a prova do alegado.
Assim, no caso vertente, entendo necessário que a parte autora junte aos autos cópia do documento comprobatório da sua condição.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos sua declaração de imposto de renda atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
II) DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Em avanço, da leitura da exordial, observa-se não ser possível depreender se o intento do autor cinge-se, exclusivamente, à discussão acerca dos critérios de atualização aplicados aos valores constantes na sua conta vinculada ao PASEP, ou, se, em verdade, também versa a respeito de eventuais desfalques/saques ocorridos à revelia de seu conhecimento.
Neste sentido, considerando ainda que o pedido deve ser certo e determinado, com fulcro nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, na eventualidade da presente ação também versar sobre saques indevidos, deverá a parte autora emendar a petição inicial indicando, discriminadamente, e mediante a respectiva corroboração documental nos autos, quais (e quando) foram, de fato, as quantias supostamente extraídas de sua conta PASEP.
Outrossim, necessário que a parte autora demonstre, na causa de pedir, a forma pela qual alcançou o montante da quantia pleiteada nos autos a título de reparação por danos materiais, explicitando a metodologia de cálculo, as respectivas conversões de moedas e todos os resgates ocorridos ao longo desse tempo (crédito em folha de pagamento, crédito em conta corrente, saque diretamente no caixa, etc).
Nessa linha de intelecção, cumpre consignar que o PIS /PASEP é um programa cuja administração e de responsabilidade do Banco do Brasil S/A, o qual mantém contas individualizadas para cada servidor, nos termos de art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970.
Todavia, a responsabilidade pela determinação da forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios é do Conselho Diretor responsável por gerir o programa.
Na petição inicial, entretanto, a parte autora não indicou, de modo preciso, ou comprovou qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados.
Isso porque a parte autora, no cálculo de ID 81192275 que acostou à inicial, aparentemente, realizou a atualização dos valores desconsiderando todos os resgates/saques realizados ao longo do lapso temporal questionado.
Assim, tenho que a parte autora não indicou adequadamente a natureza das diferenças pleiteadas, tampouco a pertinência dos critérios adotados e valores para sua apuração, o que deve ser objeto de rigoroso esclarecimento, sob pena de inépcia.
Alerte-se ainda que não há relação de consumo entre as partes, pois a parte autora é titular de conta em fundo público, gerenciado pelo Banco do Brasil S/A, o que, por força de lei, não caracteriza serviço inserido no mercado de consumo, motivo pelo qual, incumbe à parte autora anexar aos autos os seus contracheques/extratos bancários de todo o período efetivamente questionado, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos acima delineados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar e esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no parágrafo único, do artigo 321 do CPC/2015.
Decorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se, publique-se, cumpra-se.
Recife, 06 de Junho de 2024.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 14 de junho de 2024.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 06:06
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2023 06:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2021 14:01
Processo enviado para suspensão
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01/06/2021 19:26
Expedição de intimação.
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26/05/2021 20:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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25/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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