TJPE - 0004117-25.2020.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 18:21
Expedição de intimação.
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16/06/2021 18:18
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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02/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:34
Decorrido prazo de SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 20:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 05:06
Decorrido prazo de SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004117-25.2020.8.17.2640 AUTOR: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA REU: SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA, em face da decisão proferida por este Juízo nestes autos.
Decido.
Os recursos consistem no remédio processual idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão, conforme lição de Barbosa Moreira.
A reforma deve ocorrer nos casos de error in iudicando, ao passo a invalidação ou declaração de nulidade, dá-se nos casos de error in procedendo.
Esta diferença é importante, uma vez que, ao apontar o error in procedendo, a parte pretende a anulação da decisão, retirando-a do processo, a fim de que nova seja proferida.
Já ao apontar error in iudicando, pretende a parte a prolação de uma nova decisão que substitua a impugnada.
Mas, como dito, pode também o recurso pretender apenas e tão somente o esclarecimento ou integração da decisão, sendo o recurso hábil a isto o de Embargos Declaratórios, previsto nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Estes, conforme legislação processual, podem ser impetrados sempre que a parte verificar contradição (respeito ao fato de fundamentar o juiz de uma forma sua decisão e concluir doutra), obscuridade (afirmação pouco clara) ou omissão.
E, em entendimento majoritário da doutrina, apenas neste último caso é que se pode emprestar ao recurso de Embargos efeitos modificativos ou infringentes.
A contradição e a obscuridade requerem apenas um esclarecimento, ou seja, que o magistrado reafirme o dito, apenas com novas palavras.
Ou melhor, trata-se de diferentes hipóteses.
Alega o embargante a omissão do juízo que determinou a correção monetária pela ENCOGE.
Ocorre que o índice utilizado pelo Judiciário para a hipótese de atualização do débito é o da tabela do ENCOGE.
Não vislumbro a existência de qualquer omissão ou obscuridade na decisão questionada, ressaindo claro o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida a fim de que prevaleça o seu entendimento, razão pela qual devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Isto posto, e de acordo com o acima expendido, tenho pelo não conhecimento do presente recurso, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos, tal como lançado.
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de clara~]ao no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Garanhuns-PE, 16 de abril de 2021. Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito. -
16/04/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:26
Expedição de intimação.
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16/04/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 11:56
Juntada de documento
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17/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004117-25.2020.8.17.2640 AUTOR: STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA REU: SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 76807768, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA STELLA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LUMINARIAS LTDA propôs a presente ação monitória em face de SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME, requerendo o pagamento do valor de R$ 7.481,36.
Determinada a citação da parte ré, este foi devidamente citado cf. mandado de ID 70939680.
O demandado, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de ID 76746577.
Assim, decreto a REVELIA do demandado.
A ação monitória foi o instrumento criado pelo legislador pátrio, para que se pudesse dar executividade a documento escrito, que demonstrasse a existência de obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário.
Em face da ausência de defesa, determina o CPC que estes documentos passem a revestir-se em títulos executivos judiciais de pleno direito.
Assim, com fundamento nos arts. 701 e 702 do CPC, CONVERTO os documentos que acompanham a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a fim de que tenha início a fase de cumprimento de sentença. CONDENAR a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. DETERMINAR que o valor de R$ 7.481,36 que será acrescido de correção monetária, pelo ENCOGE, a partir da data do vencimento da dívida, bem como será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data do vencimento. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o Credor para apresentar memória discriminada, de cálculo com base no ora decidido, prosseguindo a execução na forma estatuída pelo artigo 475, do Código de Processo Civil.
Garanhuns, 12 de março de 2021.
Bel.
Márcio Bastos Sá Barreto Juiz de Direito." GARANHUNS, 15 de março de 2021.
JOSEIRENE DE CARVALHO MEIRELES Analista Judiciária -
15/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:03
Expedição de intimação.
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13/03/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2020 04:25
Decorrido prazo de SOUZA & ANDRADE DESIGN LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2020 17:20
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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30/10/2020 17:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 15:31
Expedição de intimação.
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14/10/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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31/08/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 13:44
Expedição de intimação.
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28/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
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25/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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