TJPE - 0003223-48.2025.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 28 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 3223-48.2025.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA EMBARGADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do art. 485, IV, do CPC[1], em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela ausência de citação do réu e de apreensão do bem, devido à falta de recolhimento das custas processuais, necessárias para a expedição do mandado de constrição do bem.
Em suas razões, a embargante alega que o cumprimento integral da ordem foi realizado, mas por equívoco não juntou os comprovantes aos autos.
Defendeu que a decisão judicial foi contraditória, já que o pagamento foi efetuado, e que o feito deveria ser restabelecido com base nos princípios da boa-fé, celeridade e economia processual.
Brevemente relatado, passo a decidir.
De logo, destaco a necessidade de examinar o presente recurso através de nova decisão singular, pois, sendo o julgado embargado prolatado monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence à relatoria, como se depreende da regra constante do artigo 1.024, §2º do CPC/2015: ..........
Art. 1.024. (...) §2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. ..........
Ultrapassado tal aspecto, cumpre analisar o mérito dos aclaratórios.
Para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022[2] do CPC, mister a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, a embargante alega que a decisão terminativa foi contraditória, pois, segundo ela, o pagamento das custas foi realizado, mas por equívoco não juntou o comprovante aos autos.
Afirma que a ação de busca e apreensão deveria ter seguido seu curso regular e não ter sido extinta, conforme a sentença recorrida, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela embargante no recurso.
A sentença extintiva se baseou na ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, conforme estabelecido na legislação aplicável.
No caso em questão, a determinação judicial para o recolhimento das custas foi feita em 23/05/2025, com prazo para cumprimento até 03/06/2025, mas o pagamento das custas ocorreu somente em 12/06/2025, após o transcurso do prazo estipulado, o que resultou na extinção do processo.
Ademais, a ausência de recolhimento das custas inviabilizou a expedição do mandado de busca e apreensão, o que comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando causa determinante para a extinção da ação, conforme os artigos 485, IV, e 10º, §1º, inciso X, da Lei Estadual n.º 17.116/2020 e Provimento do Conselho de Magistratura nº 02/2022 (Art. 5º e Anexo I).
Assim, a decisão embargada seguiu corretamente a legislação de regência e não contém qualquer contradição.
Ora, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a existência de proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, o que não ocorre no caso dos autos.
A decisão monocrática apresentou fundamentação coesa e lógica para a conclusão alcançada.
Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado.
O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do julgado para que prevaleça a tese que lhe é mais favorável, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios, como se observa dos acórdãos abaixo transcritos, com grifos nossos: ...........
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.291/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022) ..........
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1452790/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022) (g.n) ..........
Por todo o exposto, e não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
05/09/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 58 – APELAÇÃO 3223-48.2025.8.17.2810 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 50173135), a qual extinguiu a presente Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC[1], considerando que a Autora/Apelante não recolheu as custas necessárias para expedição de novo mandado constritivo do bem, inviabilizando a formação regular da lide e a triangularização do processo (carência de citação).
A presente demanda reporta-se ao contrato de alienação fiduciária do veículo modelo GOL CITY (TREND)/TITAN 1.0 T.FLEX 8V 4P/RENAULT, marca VW - VOLKSWAGEN, ano 2011/2012, prata, placa PES7695, chassi 9BWAA05W2CP009640, renavam 000328263680.
Em suas razões recursais (ID 50173141), a Apelante sustenta, preliminarmente, pedido de antecipação de tutela recursal, aduzindo que efetuou o devido recolhimento das custas processuais, mas, por equívoco, deixou de juntar os comprovantes aos autos, o que teria conduzido indevidamente à extinção do processo.
Invoca os princípios da boa-fé, da celeridade e da economia processual, afirmando que houve integral cumprimento da ordem judicial, pugnando pela reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Não foram ofertadas contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.
Brevemente relatado.
Decido.
No caso sob exame, após o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 50173116), a medida constritiva deixou de ser cumprida, inobstante tentativa infrutífera realizada em endereço indicado pela Apelante (certidão ID 50173121).
Na sequência, a instituição financeira peticionou requerendo a realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e SIEL, no sentido de obtenção de novos endereços (ID 50173124), todavia, tal pedido foi indeferido pelo juízo (ID 50173127).
Ato contínuo, a Apelante fornece novo endereço para localização do bem (ID 50173132).
Em 23/05/2025 o magistrado a quo determinou a intimação da Autora/Apelante para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes à expedição do mandado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 50173133).
Em consulta ao Sistema do PJe de 1º Grau, verifico que foi registrada a ciência automática do advogado da Apelante no dia 27/05/2025, conforme consulta à aba “expedientes”, de modo que o recolhimento das custas e a respectiva comprovação nos autos deveriam ocorrer até 03/06/2025.
Desse modo, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, de acordo com a certidão de ID 50173134, sobreveio a sentença extintiva.
A Ação de Busca e Apreensão possui rito próprio, de modo que o prosseguimento do feito, com a consequente resposta do Réu, está condicionado ao cumprimento da respectiva liminar, nos moldes do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69[2].
Cumpre enfatizar que eventuais diligências para fins de concretização de liminar de busca e apreensão deveriam ser formalizadas mediante recolhimento prévio da respectiva taxa, nos termos do art. 5º do Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura deste Tribunal[3], sob pena, inclusive, de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência desse recolhimento inviabiliza a prática dos atos necessários à localização do bem e à efetivação da citação, configurando causa determinante para a extinção processual.
Nesse caso, vale ressaltar que, embora a Apelante sustente ter efetuado o pagamento das custas, verifico que tal providência somente se deu em momento posterior ao prazo assinalado, mais precisamente em 12 de junho de 2025, às 16:44, inclusive após a juntada da certidão de decurso de prazo (ID 50173139).
Tal circunstância evidencia o descumprimento da determinação judicial no prazo devido.
Assim, se a execução da liminar, que depende da localização do bem, não se aperfeiçoa, inocorrerá a respectiva triangularização processual, afigurando-se a construção da lide deficiente (carência de citação), ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese em apreço, o bem objeto da controvérsia não fora localizado, inobstante a diligência efetuada nos autos para tanto, ausente providência efetiva do credor no sentido de viabilizar a citação da Réu, restando inviável a eternização da lide, ou a adoção de providências reiteradamente inúteis, em um contexto de desídia do Autor no regular prosseguimento da demanda.
Ora, considerando que a especificação do endereço onde bem pudesse ser encontrado, para cumprimento da busca e apreensão, é requisito para posterior citação do Réu, como determinado na liminar proferida e em consonância ao §3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a inobservância da diligência imputada a Apelante permite concluir que a extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC é medida que se impõe, tendo em vista que a citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, cujo ônus de promoção é do Autor, não se efetivou.
Neste sentido, já se manifestou este e.
TJPE, quando da edição da Súmula 170, a qual prediz: ............
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. .............
Caberia à instituição financeira ter pugnado pela conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69[4], oportunamente, de modo que, não o fazendo, acabou por inviabilizar a concretização do ato citatório e a procedibilidade da demanda, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
Repita-se, a inércia da parte autora em promover a efetiva citação do réu ou em requerer a adoção de medidas que possibilitassem o desenvolvimento regular do processo – como a conversão da busca e apreensão em execução, citação por hora certa ou por edital, apenas corrobora os fundamentos para a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do CPC, porquanto inviável a eternização da lide.
Por fim, tenha-se em mente que a lei processual contempla a possibilidade do Autor intentar nova ação (art. 486 do CPC[5]), com a observância dos respectivos requisitos para tanto, caso lhe seja conveniente.
Por todo o exposto, e em sendo as razões recursais contrárias ao entendimento firmado na Súmula 170 deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC[6].
P.I Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. [3] Art. 5º.
Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. [4] Art. 4°.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; [5] Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [6] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
21/08/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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