TJPE - 0002217-21.2016.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002217-21.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A.
EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA QUATRO IRMAOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DISTRIBUIDORA QUATRO IRMÃOS LTDA., sob os seguintes fundamentos: a) excesso de execução, pois os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, além da alegação de que as custas processuais não deveriam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios; b) indicação de bens à penhora, especificamente lotes pertencentes ao loteamento denominado Jardim Novo Horizonte.
A impugnação é contestada pela exequente HDI-GERLING SEGUROS INDUSTRIAIS S.A., que requer a sua rejeição, ante a intempestividade, em razão da ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal; Inexistência de excesso de execução, pois a decisão judicial determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso; Impossibilidade de substituição da penhora, dada a preferência legal pela constrição de numerário (art. 835, I, CPC).
Passo à análise individualizada das questões suscitadas.
A exequente sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada liminarmente em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do Tema Repetitivo 675 do STJ, que assim dispõe: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte".
O prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme preconiza o art. 525, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência de pagamento das custas pode acarretar o cancelamento da impugnação.
No caso concreto, verifica-se que a impugnação foi protocolada em 30/08/2024, sem que tenha havido o recolhimento das custas no prazo legal.
Ademais, não há nos autos qualquer pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada que pudesse justificar a ausência do pagamento.
Dessa forma, considerando a previsão do Tema 675 do STJ, entendo que a impugnação deveria ser cancelada, por força da ausência do preparo.
No entanto, a fim de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, passo à análise do mérito da impugnação.
A executada sustenta que há excesso de execução porque: 1.
Os juros de mora deveriam incidir a partir da citação e não do evento danoso; 2.
Os honorários advocatícios não podem incidir sobre as custas processuais.
A sentença de mérito proferida no processo originário fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Entretanto, foram opostos embargos de declaração pela exequente, os quais foram acolhidos, alterando-se o marco inicial dos juros para o evento danoso.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir erro material ou omissão na decisão.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já consolidou que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso em ações indenizatórias, conforme a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No caso dos autos, trata-se de indenização securitária derivada de sinistro, o que configura uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa forma, a decisão que alterou o marco dos juros para o evento danoso está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Assim, não há excesso de execução nesse ponto, pois a exequente apenas observou o que foi determinado na decisão judicial transitada em julgado.
Aqui, assiste razão à executada.
De fato, as custas processuais não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exequente, reconhecendo a impropriedade da cobrança, corrigiu os cálculos, desconsiderando as custas para o cálculo dos honorários.
Assim, esse ponto da impugnação resta prejudicado, pois a própria exequente retificou a conta apresentada.
A executada ofertou à penhora lotes pertencentes ao loteamento Jardim Novo Horizonte.
Contudo, o art. 835 do CPC estabelece a seguinte ordem preferencial para a penhora de bens: 1.
Dinheiro (em espécie ou em depósito bancário); 2.
Títulos da dívida pública; 3.
Veículos de via terrestre; 4.
Bens móveis; 5.
Imóveis, entre outros.
O parágrafo 1º do art. 835 do CPC determina que a penhora em dinheiro deve ser prioritária, podendo o juiz alterar a ordem apenas diante de circunstâncias excepcionais.
Além disso, o art. 805 do CPC impõe ao executado o dever de demonstrar que a substituição do bem penhorado por outro meio é mais eficaz e menos onerosa, o que não ocorreu no caso concreto.
A penhora sobre imóveis pode tornar a satisfação do crédito mais demorada e incerta, pois dependeria da alienação judicial, com os trâmites de hasta pública, avaliações, impugnações e eventuais deságios.
Assim, a recusa da exequente em aceitar os lotes como garantia é legítima, pois a penhora de numerário se mostra mais eficaz e célere para garantir o adimplemento da obrigação.
Dessa forma, rejeito a indicação dos lotes à penhora e mantenho a exigência de penhora prioritária sobre dinheiro ou ativos financeiros.
Diante do exposto, DECIDO Reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência do pagamento das custas processuais, nos termos do Tema Repetitivo 675 do STJ.
No mérito, REJEITAR a impugnação, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante atualizado de R$ 755.593,55, bem como das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
25/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 11:49
Dados do processo retificados
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31/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:37
Processo enviado para retificação de dados
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09/07/2024 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2019 17:32
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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23/04/2019 17:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2019 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2019 08:11
Expedição de intimação.
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27/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 10:29
Conclusos para despacho
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05/10/2018 14:10
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2018 12:03
Expedição de intimação.
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17/08/2018 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2018 20:41
Conclusos para despacho
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17/05/2018 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2018 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/05/2018 20:21
Conclusos para despacho
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11/05/2018 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2018 13:05
Expedição de intimação.
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28/04/2018 13:05
Expedição de intimação.
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25/04/2018 16:36
Julgado procedente o pedido
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20/03/2017 11:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2017 11:40
Expedição de Certidão.
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16/01/2017 16:08
Expedição de intimação.
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09/01/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2016 19:08
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2016 12:40
Audiência admonitória designada para 22/11/2016 11H20 1C.
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27/11/2016 00:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA QUATRO IRMAOS LTDA em 25/11/2016 23:59:59.
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21/11/2016 12:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2016 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2016 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2016 08:39
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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10/10/2016 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2016 08:38
Expedição de intimação.
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10/10/2016 08:38
Expedição de Mandado.
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05/10/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 13:25
Conclusos para decisão
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15/04/2016 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO\DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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