TJPE - 0047656-03.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO COSTA SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:20
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0047656-03.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BERNARDO COSTA SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
BERNARDO COSTA SIQUEIRA opôs embargos de declaração à sentença de ID n. 194031561, sob o argumento de que este juízo incorreu em erro material, que resultou no julgamento improcedente dos pedidos autorais.
A seu turno, a parte embargada, devidamente intimada, permaneceu inerte.
De proêmio, cumpre registrar a tempestividade dos embargos, consoante se nota em certidão de ID n. 196643796.
Passo a análise do mérito.
De início, tenho, prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC).
No que diz respeito ao erro material apontado pelo embargante, tem-se que, a bem da verdade, o pedido consiste em mera insatisfação com o teor do julgado e, assim sendo, ao pretender revolver o mérito do decisum deverá se valer do instrumento recursal adequado.
Nesse ser assim, tem-se que não há nenhum erro material no julgado a ser suprido, que possa ser corrigido pela via dos aclaratórios.
Ou seja, pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto.
Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Recife, 24 de março de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
25/03/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0047656-03.2024.8.17.8201 AUTOR(A): BERNARDO COSTA SIQUEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:22
Juntada de Petição de embargos (outros)
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31/01/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 31/01/2025 14:34, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 14:20, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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