TJPE - 0113348-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 04:11
Decorrido prazo de CREMILDA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 09:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113348-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CREMILDA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR INFARTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS E ADMINISTRADORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO. - As operadoras Unimed integram rede nacional e solidária do Sistema Unimed, sendo aplicável a teoria da aparência e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade solidária entre cooperativas. - A negativa de cobertura emergencial, especialmente em se tratando de paciente idosa em estado crítico, sem justificativa idônea, representa afronta à boa-fé objetiva e ao dever de prestar assistência, violando o CDC. - Presente o dano moral in re ipsa, configurado pelo agravamento da situação de saúde e sofrimento causado pela recusa indevida de atendimento em momento de extrema vulnerabilidade.
Vistos etc.
CREMILDA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA, ingressou com Ação Ordinária em face de UNIMED – RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada.
Pedindo os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo, expôs possuir 89 anos de idade e disse manter vínculo contratual de saúde com a ré, desde 01/01/2014, com matrícula de número 00806848002123000, que era administrado pela BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., até julho de 2024, quando passou a ser administrado pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Relatou não possuir pendências financeiras, tendo quitado todas as mensalidades, inclusive a do mês de julho de 2024, paga com atraso de três dias, mas sem prejuízo para a ré.
Narrou ter, em 30/09/2024, sofrido um infarto agudo do miocárdio, sendo atendida no Hospital Chur Torre II, com necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme laudo médico assinado pela cardiologista Dra.
Silvia Michalewicz, mas que a parte ré negou a autorização para a internação, sendo transferida para hospitais da rede pública de Pernambuco, com internação no Hospital Pelópidas Silveira e transferência para o Hospital PROCAPE, ambos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Aduziu ser indevida a negativa da ré em custear a internação, pois desprovida de justificativa plausível, especialmente considerando seu estado crítico de saúde, alegando ter tentado contato com as administradoras de benefício Benevix e Allcare, apresentando inclusive termo de quitação de débitos, mas não obteve sucesso.
Sustenta ter a recusa da ré violado os princípios e direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando o art. 6º, que protege o consumidor contra práticas abusivas e assegura a reparação de danos morais e patrimoniais, além da Resolução Normativa ANS nº 593/2023, que estabelece que a suspensão de plano de saúde por inadimplência só pode ocorrer após notificação e atraso superior a 60 dias, o que não se aplicaria ao caso, pois está adimplente.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a interná-la no Hospital Chur Torre II ou em qualquer outro hospital da rede credenciada, com o custeio integral das despesas e da transferência do Hospital PROCAPE e ao custeio todo o tratamento até sua alta médica, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Deu a causa o valor de R$ 20.000,00.
Acostou documentos.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora para determinar à demandada que autorize imediatamente sua transferência do hospital em que internada (Hospital PROCAPE) para hospital de sua rede conveniada, com a continuidade do tratamento emergencial incluindo internação, tudo consoante laudo médico acostado de id 184133795, sob pena de multa diária, com ordem de emenda pela parte autora (id 184152972) Peça e contestação por UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id 185728200), aventando sua ilegitimidade, por não possuir qualquer vínculo contratual com a autora, sendo que o contrato de plano de saúde celebrado com a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, alegando ser cada unidade Unimed uma pessoa jurídica autônoma, com CNPJ próprio, contratos específicos e responsabilidades distintas, não havendo entre elas solidariedade obrigacional ou ingerência na gestão contratual de outras cooperativas, com o único elo no serviço de intercâmbio, pelo qual a cooperativa local atua meramente como facilitadora do atendimento a beneficiários de outras cooperativas, mediante comunicação e autorização da Unimed de origem.
Requereu a denunciação da lide da Unimed Vitória.
No mérito, reiterou que não celebrou qualquer contrato com a autora e que eventual responsabilidade pelos danos alegados recai exclusivamente sobre a Unimed Vitória.
Negou qualquer ato ilícito praticado por si e que, mesmo na hipótese de indeferimento da preliminar de ilegitimidade, não estão presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Afirmou não ter a autora comprovado os danos morais alegados, tampouco demonstrado relação direta entre eventual negativa de atendimento e conduta sua (Unimed Recife).
Enfatizou que a jurisprudência majoritária exige a demonstração concreta de abalo moral e sofrimento psíquico relevante, e que a simples negativa administrativa fundada em cláusula contratual, mesmo que posteriormente invalidada, não configura, por si só, dano indenizável.
Requereu, por cautela, que eventual condenação a título de dano moral observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e a improcedência dos pedidos autorais, especialmente a condenação por danos morais.
Acostou documentos.
Réplica (id 186727677) reiterando a inicial, estimando o custo do tratamento do infarto de R$ 12.873,69 a R$ 23.461,87, em caso de intervenção com Stent, dizendo ter, diante da urgência e da negativa da ré, precisado custear exame cardiológico no valor de R$ 2.000,00, com nota fiscal emitida por Ultracor Laboratório de Exames Cardiológicos S/S LTDA e tratamento fisioterapêutico em 30 sessões, no valor de R$ 7.497,00, totalizando R$ 9.497,00 de despesas, que somadas ao pedido de indenização por danos morais, justificam a atualização do valor da causa para R$ 19.497,00.
Anexou comprovantes de rendimentos, refutou a alegação de ilegitimidade passiva, apontando a aplicação da teoria da aparência, refutou as alegações de ausência de nexo causal ou de inexistência de dano moral, afirmando que o hospital em que se encontrava internada antes da remoção pertence à rede da Unimed, e que a negativa de atendimento constituiu violação do contrato e da boa-fé objetiva, configurando, assim, ato ilícito indenizável.
Contestação por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, alegando, inicialmente, que o plano de saúde contratado pela autora possuía natureza coletiva por adesão, sendo administrado pela Benevix Administradora de Benefícios, entidade responsável pela gestão financeira e pela movimentação cadastral dos beneficiários, conforme previsto nas Resoluções Normativas nº 196/2009 e nº 430/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo a responsabilidade pela verificação da adimplência e repasse de informações a si de competência exclusiva da administradora.
Sustentou que qualquer falha na prestação do serviço decorreu exclusivamente da administradora Benevix, requerendo, assim, a denunciação da lide.
Argumentou que não praticou qualquer ato ilícito, tendo atuado de acordo com as informações recebidas da administradora, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados prejuízos suportados pela autora.
No mérito, afirmou que não houve qualquer conduta ilícita sua, tampouco dano efetivo ou nexo de causalidade entre sua atuação e os alegados danos morais.
Alegou que o atendimento médico da autora foi efetivamente prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não se configurando qualquer situação de desassistência ou sofrimento psíquico relevante.
Ainda, sob o princípio da eventualidade, pleiteou, caso houvesse condenação, que o valor da indenização por danos morais fosse fixado em R$ 1.472,00, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte autora.
Ao final, requereu a citação da Benevix Administradora de Benefícios para integrar a lide e a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos.
Decisão negando o pedido de denunciação da lide de Benevix Administradora de Benefícios, e ordenando intimação para replica e manifestação sobre provas a produzir (id 196388850).
Réplica (id 198029788) reafirmando os termos de inicial e réplica anterior É o relatório, passo à decisão.
Restando o feito saneado, sem pedido de novas provas, observado o contraditório, passo ao julgamento.
O valor dado à causa sob id 186727677 engloba pedidos que não foram feitos na exordial, pois essa se limita a pleitear o tratamento: “a determinação para internação em leito da UTI”.
Impende ressaltar, a princípio, que apenas pode ser objeto da sentença o que foi pedido pela parte na inicial e em emendas, eis que o juiz se vincula quantitativa e qualitativamente ao pedido, consoante arts. 141, §2 e 492, caput do CPC, sendo o pedido o delimitador do objeto de cognição do juiz, o projeto da sentença, que se cinge pelo princípio da adstrição, - também chamado de princípio da imutabilidade do libelo, da congruência, da correlação entre provimento e demanda, dispositivo – que garante a ampla defesa e a paridade de armas, pois, apenas aquilo que foi arguido e postulado na peça atrial pode conhecido pelo réu para ser o objeto de sua defesa, sendo modificações posteriores aceitas unicamente diante do acordo da parte ré.
Leciona Cássio Scarpinella Bueno[1], “o pedido é o projeto da sentença.
A sentença tem que se limitar ao pedido e às razões pelas quais ele foi formulado (causa de pedir).” Leciona Fredie Didier Jr.: “Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve a regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda, para fim de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada.
O pedido é, finalmente, o principal parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 292 do CPC).”[2] Assim, entendo não poder ser feito o aditamento pedido tal como efetuado no corpo da réplica, pois a ordem foi de emenda.
Dessa forma, cingir-se-á a lide ao pedido de cobertura da remoção e tratamento em UTI, cabendo afixação de valor da causa e base de sucumbência, como é cediço, no importe dito da média do valor do tratamento (R$ 12.873,69 a R$ 23.461,87 – sendo a média R$ 18.167,78), somado a o importe pretendido por danos morais – ressalto que o valor do tratamento estipulado não foi impugnado pelas demandadas.
No que diz respeito à gratuidade da justiça pedida pela parte autora, essa acostou aos autos unicamente seu comprovante de rendimentos de id 186731690, em que consta renda mensal líquida de mais de R$ 11.000,00, o que não se pode entender por módico ganho, além de endereço em área nobre da Cidade, como se pode aferir em https://www.google.com/maps/place/Pousada+da+Torre/@-8.0453312,-34.9145802,17z/data=!3m1!4b1!4m6!3m5!1s0x7ab1966603b6c8d:0xc1208c17ae0bab0a!8m2!3d-8.0453312!4d-34.9120053!16s%2Fg%2F11rb9rxmz4?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDMzMC4wIKXMDSoJLDEwMjExNDU1SAFQAw%3D%3D> o que não representa ter parcos ganhos ou gastos, fatos que não refletem situação de impossibilidade de arcar com custas processuais, ou que se tem como miserabilidade ou incapacidade de recursos.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
LIDE A lide se cinge a ter a autora, mesmo com contrato de saúde com a parte demandada, tido negada internação de urgência em UTI em hipótese de infarto agudo do miocárdio, conforme laudo de id 184133795.
As defesas foram calcadas na falta de reponsabilidade atribuindo-a a outra Unimed e à administradora de benefícios Benevix Administradora de Benefícios.
No tocante às alegações de responsabilidade entre UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o contrato sob foco possui abrangência nacional, consoante condições gerais, UNIMED se apresenta aos consumidores como um conglomerado econômico de natureza única, prestando serviços de assistência médica em caráter nacional, circunstância que afasta a aventada ilegitimidade passiva.
A possibilidade de atendimento em rede credenciada nacional com a aplicação da Teoria da Aparência para considerar um grupo econômico que engloba todas as Unimeds é tese sedimentada em jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' .
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665 .698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)” “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093831 - SP (2022/0083367-0) DECISÃO Trata-se de agravo impugnando decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão assim ementado: Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela - Plano de Saúde - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Ilegitimidade passiva arguida pelas apeladas - Inocorrência - Súmula nº 99 deste Tribunal de Justiça - Solidariedade entre as operadoras, eis que integrantes do Sistema Unimed de Saúde - Requerente que na condição de beneficiária do plano possui legitimidade para tanto - Dicção do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, bem como da Resolução n. 112/09 da ANS - Recurso provido.
Dá-se provimento ao recurso.
Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos e foram assim ementados: Embargos de declaração - Verificada a existência de omissão no julgado - Ausência de manifestação expressa quanto à condenação das rés na manutenção das condições de contratação anteriores - Acórdão integrado - Embargos acolhidos.
Os outros embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, alegou a parte agravante violação dos arts. 17 da Lei 9.656/98; 485, VI, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não há legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada por usuária que celebrou contrato de prestação de serviços em saúde com outra unidade da Unimed, no presente caso.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional no caso.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
A Corte local, após análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos, consignou que se trata de um conglomerado econômico, que engloba todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional Unimed, afastando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 890-891): A autora apresenta nódulo pulmonar em crescimento, com indicação para a realização de cirurgia do tórax, com urgência, uma vez que há risco do nódulo evoluir para neoplasia.
Argumenta que, antes da alienação da carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio, realizava tratamento para o câncer de mama de que era portadora nos hospitais AC Camargo e IBCC Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, os quais, após a venda, não são mais credenciados.
Alega que, dada a complexidade do procedimento cirúrgico, não há hospitais pertencentes à rede credenciada capazes de realizar o procedimento em questão de forma equivalente à rede outrora mantida pela Golden Cross.
Embora a apelante Central Unimed e Unimed Rio aduzam que não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, ante a arguição de que as requeridas são cooperativas distintas e autônomas, cumpre salientar que ambas pertencem ao mesmo grupo, pois integrantes do Sistema Unimed de Saúde, o que determina a solidariedade entre elas quanto à cobertura em questão.
Segundo entendimento desta Corte Superior: [...] a conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado ( REsp 1.627.881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.9.2017, DJe 15.9.2017).
Ademais: [...] o Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora". ( REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017).
Transcreve-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.665.698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017.) Além disso, vejam-se os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1."Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes"( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em"se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes"( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, é possível às seguradoras de planos de saúde a alteração da rede credenciada, desde que ofereça ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3.
No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.545.603/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.) Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ, no caso.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2093831 SP 2022/0083367-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/09/2022)” Tal pensamento é o mesmo dos Tribunais pátrios e inclusive, é o externado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCONTINUIDADE DE SERVIÇOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS UNIMED.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1.
Responsabilidade Solidária: O sistema de intercâmbio entre as cooperativas UNIMED implica responsabilidade solidária, garantindo atendimento em diferentes regiões geográficas .
A UNIMED RECIFE, como parte do sistema, deve manter a cobertura do plano de saúde da agravada. 2.
Probabilidade do Direito: A falta de notificação prévia sobre o descredenciamento do plano de saúde configura violação do direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ exige notificação mínima de 30 dias antes do descredenciamento de entidade de saúde (AgRg no AREsp 631 .512/PR). 3.
Perigo de Dano: A agravada, portadora de cardiopatia grave, necessita de atendimento médico urgente, justificado por sua condição de saúde, configurando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 .
Manutenção da Tutela: A tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo foi mantida, assegurando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde da agravada pela UNIMED RECIFE.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00142017520248179000, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE .
SISTEMA UNIMED.
INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA .
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
CUSTEIO PELAS COOPERATIVAS .
INADIMPLÊNCIA ENTRE AS COOPERATIVAS NÃO PODE SER OPONÍVEL AO BENEFICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
O sistema Unimed opera com base no intercâmbio entre suas cooperativas, gerando a expectativa legítima do beneficiário de que terá atendimento em qualquer localidade, o que caracteriza responsabilidade solidária entre as cooperativas.
A ilegitimidade passiva da cooperativa local, Unimed Recife, não pode ser acolhida, pois a jurisprudência reconhece a solidariedade no atendimento médico dentro do sistema Unimed, independentemente da origem do contrato .
A inadimplência entre as cooperativas não pode ser utilizada como justificativa para a recusa de atendimento ao consumidor que está em dia com suas obrigações, especialmente quando se trata de procedimentos urgentes e necessários à saúde do beneficiário.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito e o perigo de dano – é cabível a concessão da tutela de urgência para garantir o custeio dos procedimentos médicos requisitados.
Agravo de instrumento desprovido .
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0012319-78.2024.8 .17.9000, interposto por Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des .
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00123197820248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))” “REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS UNIMEDS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCLUSÃO DA UNIMED RECIFE.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária de revisão de reajuste de plano de saúde, proposta em face da Unimed Norte Nordeste.
Diante do reiterado descumprimento da decisão liminar e dos cancelamentos unilaterais, a parte autora requereu a inclusão da Unimed Recife no polo passivo da ação. 2.
O entendimento do STJ reconhece a responsabilidade solidária das UNIMEDs, pois constituem entidade única, subdividida em diversas outras, sendo, portanto, provenientes do mesmo grupo econômico. 3.
Deve a Unimed Recife deve ser incluída na lide para responder, solidariamente, com a Unimed Norte/Nordeste, diante da teoria da aparência. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, em razão da responsabilidade solidária entre as empresas do mesmo grupo econômico. 5.
Dado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n.0015744-55.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AI: 00157445520208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)” “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BRASIL.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE PET SCAN.
FERRAMENTA PROGNÓSTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
NÃO AUTORIZADO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE SEGURADA PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041598-96.2020.8.17.2001, em que figuram como Apelante F.
G.
G.
E OUTROS e como Parte Apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E OUTROS, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da Unimed Brasil e da dar provimento ao Recurso Adesivo à Apelação interposto pela parte segurada, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00415989620208172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA PLANO COMPLEMENTAR SAÚDE.
NEGATIVA TRATAMENTO DIABETE.
MENOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONGLOMERADO EMPRESAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA PRODUTIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA.
ADEQUADO FUNDAMENTO JURÍDICO NO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO: COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS E EXAMES RELACIONADOS À DOENÇA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
LEGÍTIMA DÚVIDA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE PUNIR E PREVENIR CONDUTA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CDC.
ILÍCITO INDENIZÁVEL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Buscou a parte autora, menor de idade, em apelação cível, ter a seguradora apelada condenada ao fornecimento de tratamento de diabetes prescrito pelo médico assistente, diante da necessidade de adequação das doses de insulina em dosagens mínimas, além do pagamento de indenização moral. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED RECIFE rejeitada, uma vez reconhecido o conglomerado de empresas, considerada a teoria da aparência e responsabilidade solidária da cadeia produtiva.
Arts. 7º e 14 do CDC. 3.
Preliminar de falta de impugnação específica à sentença rejeitada, diante da fundamentação suficiente para modificação do julgamento, abordando os fatos jurídicos e previsões normativas ensejadores ao direito perseguido. 4.
O plano privado de saúde tem por finalidade prestar serviços próprios à segurança, manutenção e reabilitação da saúde dos contratantes.
Sobressaem garantias constitucionais de proteção à saúde e dignidade da pessoa, além dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que atenuam princípios baseados em relação civil contratual de garantia ao pacta sunt servanda e liberdade contratual, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 5.
Abusividade de cláusula que frustra a execução da função social do contrato, impedindo realização de tratamento prescrito pelo médico assistente e para manutenção da saúde relativamente a doenças cobertas pelo plano.
Jurisprudência uniforme. 6.
Indenização moral devida em caráter punitivo e preventivo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a legítima dúvida na interpretação do contrato.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. 7.
Apelo provido.
DECISÃO: "À unanimidade dos votos, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIMED RECIFE e de falta de impugnação específica à sentença, e, no mérito, deu-se provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator". (TJ-PE - AC: 00129738620198172001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 18/02/2022, Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo)” Assim, cabe responsabilidade a ambas pela falta de prestação do serviço.
Da mesma forma a questão da responsabilidade solidária das operadoras e administradoras de benefícios em contratos de saúde suplementar já foi brilhantemente decidida pelo STJ no AREsp n. 2543722 (relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 22/05/2024) e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em decisões que coloco como fundamentos: “DIREITO DO CONSUMIDOR .
PLANO DE SAÚDE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
CONFIGURADA .
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade da consignação em pagamento realizada pelos beneficiários do plano de saúde, determinando que as demandadas aceitassem os valores depositados judicialmente e condenando-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios . 2.
A operadora Sul América Seguro Saúde S/A sustenta que não seria responsável pela emissão dos boletos, atribuindo essa função à Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, além de alegar perda de objeto, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo por adesão e impossibilidade de consignação em pagamento. 3.
Afastada a preliminar de perda do objeto, uma vez que a consignação se destina a evitar a rescisão indevida do contrato, independentemente da existência de outra ação discutindo o reajuste . 4.
Nos termos do artigo 334 do Código Civil, a consignação em pagamento é meio legítimo de extinção da obrigação, sendo válida no caso, pois os beneficiários buscaram evitar o cancelamento indevido do plano de saúde diante do descumprimento de decisão liminar. 5.
As operadoras de plano de saúde possuem responsabilidade solidária com as administradoras de benefícios, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo garantir o cumprimento das obrigações contratuais . 6.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que imponham reajustes abusivos ou descumpram decisões judiciais, conforme artigos 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC. 7.
Comprovado nos autos que os valores das mensalidades foram majorados unilateralmente em desconformidade com a decisão liminar, evidenciando prática abusiva . 8.
Apelação Cível IMPROVIDA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 9.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0044287-12.2014.8.17 .0001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00442871220148170001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))” (grifos para destacar) “AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRATAMENTO DE MENOR.
CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE .
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
A jurisprudência pátria, em especial o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082, reconhece a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, de modo que a operadora não pode se eximir de suas obrigações alegando que a responsabilidade pela oferta de novo plano seria exclusivamente da administradora. 2.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a oferta de plano individual ou familiar equivalente, sem a imposição de novas carências, configura prática abusiva, violadora dos direitos do consumidor . 3.
A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos devidamente demonstrados nos autos, em face da irregularidade na rescisão do contrato coletivo e da necessidade de continuidade do tratamento médico do menor, sob pena de danos irreversíveis à sua saúde.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00318237020248179000, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))” (grifos para destacar) “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
DEMORA NA INCLUSÃO DE RECÉM NASCIDO NO PLANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Sustenta a parte apelante, Hapvida Assistência Médica Ltda., não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide uma vez que a responsável pela inclusão de beneficiários e administração de pagamentos é a administradora, Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda.
Embora o plano de saúde, coletivo por adesão, advenha de uma relação jurídica multifacetada, envolvendo uma série de atores e uma rede de contratos, para o consumidor, toda essa rede contratual se apresenta como uma só, não sendo dele exigível ter conhecimento dessa divisão administrativa de atividades, distinguindo quais incumbem à administradora quais incumbem à operadora.
Com efeito, do ponto de vista do consumidor, o contrato é um só: o de prestação de serviços de assistência à saúde.
E, pelas falhas na prestação dos serviços de assistência à saúde e os danos delas decorrentes, respondem a Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde de forma solidária perante o consumidor.
REsp 1836912/SP.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Operadora de Saúde rejeitada.
A Agência Nacional de Saúde, ao dispor acerca dos planos de saúde privados de segmentação hospitalar com obstetrícia, editou a Súmula Normativa nº 25, de 13 de setembro de 2012, a qual determina que “o recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário de plano de saúde de segmentação hospitalar com obstetrícia, pode ser inscrito no plano de saúde em até 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção [...]”.
Restou demonstrado nos autos que, embora a genitora da parte autora tenha solicitado a inclusão desta em seu plano de saúde em tempo hábil, a adesão apenas foi efetivada em 15 de agosto de 2018, ou seja, cerca de três meses após a solicitação, período no qual recém nascido ficou sem a devida cobertura dos serviços de saúde que lhe era devida, configurada, portanto, a ocorrência do ato ilícito.
No caso em exame, restaram ultrapassados os paradigmas capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, logo após o nascimento, momento em que, como é de conhecimento notório, faz-se necessário o atento acompanhamento médico de um recém nascido.
Dano moral configurado.
Tratando-se o caso sob análise de dano decorrente de ilícito contratual, o correto termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme aduzido na sentença vergastada.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00601516520188172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau)” (grifos para destacar). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTES – ESTIPULANTE DO CONTRATO - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - INTERMEDIÁRIAS DAS CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE PRIVADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -LETIMIDADE RECONHECIDA – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA - A administradora de benefícios,na qualidade de estipulante do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, se caracteriza como fornecedora de serviço (artigo3ºdoCDC), possuindo responsabilidade solidária com plano de saúde pelo fornecimento dos serviços contratados - Seja a Operadora ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras de serviços e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo - Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, acaso existentes, que passam a fazer parte integrante do presente aresto .
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174429120238179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho)” (grifos para destacar) Assim, cabe responsabilidade a ambas pela falta de prestação do serviço.
A negativa do fato - que foi a recusa de atendimento - sequer foi feita pelas rés, sendo incontroversa, além de ter sido provada pelos documentos acostados com a peça inicial, conforme receituário médio de id 184133795 e comprovação de transferência de hospitais de id 184133796.
Ademais, as rés sequer provaram o aludido inadimplemento da administradora, base da alegação.
Assim, cabível a confirmação da decisão de id 184152972 que determinou a imediata transferência da autora do hospital em que internada (Hospital PROCAPE) para hospital de sua rede conveniada, com a continuidade do tratamento emergencial incluindo internação, tudo consoante laudo médico acostado de id 184133795.
DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o conceito de dano moral foi construído pela doutrina e jurisprudência, mas com base na legislação.
A CF vincula a configuração ao dano moral a uma lesão relevante a direitos da personalidade e afirma que, apesar de não haver conceito de dano moral, há normativação, prescindindo de lesão relevante dos direitos subjetivos da pessoa humana.
O STJ chama atenção do fato de que o dano moral não é a dor ou o sofrimento, esses são os efeitos ou reflexos do dano, não se condiciona a configuração do dano algo subjetivo e impossível de prova, já que não se pode entrar na emoção daquela pessoa, havendo que ser provada lesão relevante a direito da personalidade.
Na responsabilidade civil se requer prova da conduta, do dano e o nexo entre ele – e se for o caso de responsabilidade subjetiva, culpa ou dolo – mas há hipóteses em que o dano é presumido, temos dano moral in re ipsa – pois, comprovados os fatos, presume-se que daquelas hipóteses fáticas decorre dano moral.
O dano há que ser decorrente do fato e esses fatos são suficientes para gerar lesão relevante a direito de personalidade de qualquer pessoa, prescindindo sua demonstração em juízo (in re ipsa).
Nesse sentido a precisa doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Uma das mais relevantes questões nas ações indenizatórias é a prova do dano, por ser ele, como visto, requisito indispensável para a reparação.
Nesse sentido adverte Agostinho Alvim: "Grande número de vezes o credor não consegue cobrir-se dos prejuízos totais, não por causa da lei, que lhe dá tudo, mas por causa do rigor da prova exigida." Completa o Mestre: "Sempre se reconheceu haver situações difíceis e provas quase que impossíveis de produzir com precisão, dada a natureza dos fatos.
O princípio da reparação do dano exige que se tenha em vista todas as circunstâncias que rodeiam o caso, não sendo possível traçar, a priori, regras fixas, que invariavelmente se ajustam a todas as hipóteses." E como, de regra, não se presume o dano, esta é uma questão que deve merecer redobrada atenção de quem busca uma indenização em juízo.
Cumpre, então, lembrar que uma coisa é a prova do dano, do fato lesivo, da efetiva violação do dever jurídico, e outra é a prova do valor da indenização.
Tanto assim que a efetividade do dano e o cálculo da indenização podem ser apreciados em duas fases distintas.
Na primeira, prova-se a existência do dano, a efetiva ocorrência do fato lesivo e a responsabilidade de seu causador (an debeatur); na segunda, busca-se fixar a extensão do dano, a sua quantificação, o valor da indenização (quantum debeatur).
Isso se torna mais evidente nos casos de interesses ou direitos individuais homogêneos, os que decorrem de origem comum (CDC, art. 81, III).
Na ação coletiva prova-se o fato lesivo comum (an debeatur), cabendo depois, a cada vítima, promover a execução, na qual deverá ser apurado o valor da indenização de cada uma (quantum debeatur).
Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada, mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta ao prejudicado o direito à indenização.
Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, que ficará o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si.
O pendente de apuração será o valor da indenização, o quantum debeatur.
Esse é o sentido do entendimento da doutrina e da jurisprudência no que respeita à existência do dano moral in re ipsa.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral nem sempre se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas.
Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados.
Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo.
O dano moral nesse caso existirá in re ipsa, decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
A Terceira Turma do STJ deu correta aplicação a esta questão: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa".
No mesmo sentido decidiu novamente a Terceira Turma: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral presumido.
Desnecessidade de comprovação.
Obrigação de indenizar".
Como bem observa Anderson Schreiber, "Nestas situações, diz-se com frequência que o juiz recorre a presunções de dano.
Não parece ser tanto este o caso.
O juiz não observa simplesmente a notícia e a partir dela extrai a ilação de que tenha ou não causado dano à honra da vítima.
Ao contrário, o juiz observa a notícia e verifica, objetiva e concretamente, se sua veiculação lesa a honra da vítima, perquirindo, por exemplo, se a notícia emprega contra o autor da demanda expressões difamatórias, se alude ao seu caráter, se lhe dirige ofensa pessoal.
Eis como se prova a lesão e, portanto, o dano.
Se a vítima se lamentará do fato, se sofrerá com ele, ou se lhe demonstrará indiferença são questões subjetivas que podem, no máximo, servir de indícios da intensidade do dano para fins de sua quantificação, mas não interferem tecnicamente na sua reparação." (...) Por fim, a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto: "A certeza do dano emerge objetiva e diretamente do evento causador (ipso facto), o que se faz compreensível nos domínios da lógica. que não se pode pretender provar eventuais efeitos da violação (aspectos como insegurança, transtorno ou abalo coletivo), uma vez que estes são consequências que têm realidade apreendida a partir do senso comum".
Mas, lembre-se, esse entendimento não se aplica a qualquer ato ilícito.
Não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade.
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.
Nesse sentido também está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE CADASTRO DE CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese.
Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer consequência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado.
Depreende-se dessa síntese doutrinária e jurisprudencial que o dano moral, embora prescinda de prova, o que se convencionou chamar de dano in re ipsa, deve ser aferido em face do caso concreto e não em tese.
Será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa.”[3] Especificamente ao caso, coloco que a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada[4].
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco observa restar configurado o dano moral, pelo sofrimento e abalo psíquico-econômico experimentado pelo paciente, ao ser desprotegido pelo plano em momento de grande fragilidade física e emocional[5].
No caso sob foco, ressaltando os fatos acima já narrados, a parte autora provou ter ficado privada de atendimento na rede credenciada sendo transferida a hospital público.
No tocante ao valor da indenização, entendo que conferir valor ao dano moral é tarefa árdua, eis que não se pode valorar a dor da agressão ao direito de personalidade imposta a alguém, assim, a jurisprudência pátria tem fixado parâmetros de modo a se ter uma compensação amenizadora, não irrisória e nem exacerbada.
Entendo, porém, que o valor da indenização deve ser adequado às peculiaridades do fato em questão, atendendo à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às circunstâncias do fato em si, sua extensão.
Levo em consideração, outrossim, o potencial econômico-social do ofensor, de forma a inibir tal comportamento, ou seja, verdadeiro desestímulo a ponto de demovê-lo de novas práticas lesivas da mesma espécie ou diversa, tendo caráter não punitivo, mas pedagógico.
Adoto esse entendimento, ressalto, sob o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando em seus julgados em que ressalta o caráter pedagógico do dano moral, visando exatamente o que dito acima, inibir outros comportamentos lesivos de igual forma (EREsp 748868/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 25/03/2009, DJe 06/04/2009 / Esp 910794/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, j. 21/10/2008, DJe 04/12/2008 - REsp 763531 / RJ SEGUNDA TURMA Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS25/03/2008 DJe 15/04/2008).
Assim, diante de tudo que foi acima exposto, fixo em R$ 10.000,00 o valor a ser indenizado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base na fundamentação supra julgo procedente o pedido para: a) confirmar a decisão de id 184152972, que ordenou a imediata transferência da autora do hospital em que internada (Hospital PROCAPE) para hospital de sua rede conveniada, com a continuidade do tratamento emergencial incluindo internação, tudo consoante laudo médico acostado de id 184133795; b) condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. c) condenar a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador adversário, estes fixados em 19% do valor total da condenação (importe da causa referente a obrigação de fazer - R$ 18.167,78 - somado ao dano moral de R$ 10.000,00 = R$ 28.167,78) , com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais da fase de conhecimento e arquivem-se os autos.
Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei.
Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 02 de abril de 2025.
IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, Vol 2, Tomo I. 13ª ed.
São Paulo, Saraiva, 2023. [2] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral processo de conhecimento I. – 25a ed.
Salvador: Ed.
Jus Po&ivm, 2023. [3]CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2023, págs. 113/115. [4] STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021; AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; REsp 986.947/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 26.03.2008 p. 1 [5] TJ-PE - AC: 00321003920218172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)); TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019; AC 115577-1 – Rel.
Des.
Alberto Nogueira Virgínio – DJPE 13.06.2007 -
03/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113348-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CREMILDA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido de denunciação da lide de Benevix Administradora de Benefícios, indefiro-o pois se trata de hipótese em que aplicada a vedação do Código de Defesa do Consumidor, conforme decide o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “uma vez que se trata de relação de consumo, e, considerando que o CDC estabelece ser incabível a intervenção de terceiros nas relações de consumo, haja vista que sua admissão implicaria extensão da demandada mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contraditório, com dilação probatória, em manifesto prejuízo ao consumidor e à rápida solução do litígio” (TJ-PE - AC: 00478009420178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) (grifos para destacar).
Ofertada defesa, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) a parte autora para réplica; b) as partes por seus advogados, para no prazo comum, declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide.
Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015) ; c) as partes por seus advogados, no escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Iasmina Rocha Juíza de Direito -
24/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/12/2024 09:30
Expedição de citação (outros).
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CREMILDA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:45
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 18:57
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
08/10/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/10/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 08:15
Determinada a citação de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (RÉU)
-
03/10/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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