TJPE - 0001785-06.2022.8.17.4810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AMARA HERCULANO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:17
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001785-06.2022.8.17.4810 AUTOR(A): AMARA HERCULANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S.A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração (no Id 178204977) contra a sentença proferida nos presentes autos.
Alegou que houve erro material e omissão na sentença de Id 173731823 que rescindiu o contrato e que considerou que eventual débito em aberto pode ser cobrado pelas vias ordinárias de cobrança. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1022, do Código de Processo Civil).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em testilha, não houve omissão, contradição ou qualquer outro vício.
Verifico que a intenção é rediscutir os termos da sentença e isso não deve ser feito na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido temos a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (destaquei).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Havendo apelação, intime-se o apelado para se manifestar e remetam-se os autos ao TJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:24
Decorrido prazo de AMARA HERCULANO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:12
Decorrido prazo de AMARA HERCULANO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:04
Decorrido prazo de AMARA HERCULANO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO TARSO SILVA SAIHG em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO GOMES NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE TENORIO DE SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/09/2023 13:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/08/2023 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:06
Decorrido prazo de PAULO TARSO SILVA SAIHG em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:06
Decorrido prazo de PEDRO GOMES NETO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 21:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 18:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/01/2023 13:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/01/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 08:22
Expedição de citação.
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09/01/2023 08:22
Expedição de citação.
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09/01/2023 08:22
Expedição de citação.
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09/01/2023 08:22
Expedição de citação.
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09/01/2023 08:22
Expedição de intimação.
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09/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 11:20
Adesão ao Juízo 100% Digital
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05/01/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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02/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Jaboatão dos Guararapes
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27/12/2022 23:06
Expedição de intimação.
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27/12/2022 22:03
Outras Decisões
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27/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/12/2022 14:04
Protocolado no plantão (Jaboatão dos Guararapes - Plantão Judiciário)
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27/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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