TJPE - 0000895-35.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Decorrido prazo de MIQUEAS ALVES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:34
Decorrido prazo de MIQUEAS ALVES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DE MORAIS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MIQUEAS ALVES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000895-35.2024.8.17.2470 AUTOR(A): MARIANA BARBOSA DE MORAIS RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIANA BARBOSA DE MORAIS, representando seu filho MATHEUS LUIZ MORAIS RUFINO, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em razão da negativa do plano de saúde em fornecer tratamento adequado para o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte autora, com 4 anos de idade, é autista não verbal e beneficiária do plano de saúde da ré, alegou que após prescrição médica, solicitou a autorização para tratamento especializado, sendo este negado sob a justificativa de inexistência de vagas e profissionais credenciados.
A decisão inicial (ID 160507984), deferiu a tutela de urgência determinando que a ré autorizasse os tratamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo após, a autora junta aos autos informações de descumprimento da liminar. (ID 167216769) A parte ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando a ausência de cobertura obrigatória para os procedimentos solicitados. (ID 168432951) A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar e reforçando a necessidade do tratamento. (ID 169698100) As partes foram intimadas para a produção de novas provas, o requerido informou que não tinha mais provas a produzir (ID 172611434) e a autora não se manifestou. (ID 179722821) Foram anexos aos autos dois orçamentos, para cumprimento da liminar deferida. (ID 195085043) Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido e pela efetivação do bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento. (ID 195750830) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com fundamento no art. 355, inciso I do CPC, passo ao exame antecipado da lide, por inexistir necessidade de produção de demais provas que não as documentais para o julgamento da ação.
Alega a ré que não possui responsabilidade para autorizar os tratamentos pleiteados, sob o argumento de que sua rede credenciada é limitada.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as operadoras de planos de saúde devem garantir a prestação integral dos serviços cobertos pelo contrato, não podendo se eximir de suas obrigações mediante alegado esgotamento de sua rede credenciada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo ao Mérito.
O direito à saúde é garantia constitucionalmente protegida pelo artigo 196 da Constituição Federal, não podendo ser restringido por limitação contratual abusiva imposta por plano de saúde.
Ora, o artigo 196 da Constituição Federal brasileira preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Assim, trata-se de um direito individual, de índole social, decorrente da relação do homem, de status positivus, com o Estado, afigurando-se direito de natureza prestacional e que, seguindo-se a interpretação determinada pelo § 1º do artigo 5º dessa mesma Constituição, é norma de aplicação imediata, sobretudo para a efetivação de políticas públicas pelo poder administracional e para a interpretação e integração do ordenamento jurídico realizada pelo Poder Judiciário.
Sendo a saúde um direito fundamental com alta carga normativa, não obstante a abstração genérica de seu conteúdo, e de grande dimensão, cuida-se de regra explicitadora, por excelência, da dignidade da pessoa humana, considerando que a saúde é circunstância elementar da vida e da própria condição humana.
A negativa da ré em fornecer o tratamento prescrito afronta o entendimento sedimentado no STJ, que considera abusiva a recusa de cobertura sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol da ANS (Súmula 608 do STJ).
Simultaneamente o Código de Processo Civil brasileiro prevê o instituto da tutela antecipada e que os seus efeitos antecipatórios a serem confirmados por sentença podem ser concretizados pelo juiz quando ele se convença da verossimilhança das alegações do autor (existência de provas inequívocas das alegações contidas na exordial) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, vê-se que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) que acomete o autor é caracterizado por déficits na comunicação, interação social e linguagem não verbal, cujo tratamento é feito de maneira multidisciplinar, isto é, com o auxílio de uma gama de profissionais da saúde.
Para tanto, juntou a parte autora o Laudo Médico de ID 160201586, expedido por profissional médico competente, através do qual são indicadas as terapias necessitadas pela requerente.
Em suma, considerando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 297, 298 e 300, todos do NCPC, assim como vejo correta a decisão de concessão de tutela antecipada, a fim de fornecer todos os tratamentos necessários à pessoa vulnerável e hipossuficiente portadora do TEA.
Assim, o descumprimento da decisão liminar impõe a necessidade de adoção de medidas coercitivas eficazes, razão pela qual defiro o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), correspondente a três meses de tratamento, garantindo-se assim a efetividade da tutela judicial.
Foi anexo aos autos dois orçamentos de Clinicas localizadas nesta cidade, contendo o tratamento prescrito á autora, conforme a tutela de urgência deferida para a ré custear de forma integral as sessões de terapias descrias no laudo.
Analisando os orçamentos, ver-se que o orçamento (ID 195085054) do Insitututo do Autismo é o que possui melhor custo benefício.
Nessa mesma linha de entendimento, é importante ressaltar o julgamento realizado pela sessão cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em que os Desembargadores julgaram o IAC 18952-81.2019.8.17.9000, e que foram fixadas algumas teses voltadas a proteção do portador do TEA.
Na tese 1.2, ficou estabelecido que caberá ao médico que acompanha o paciente definir quais métodos e terapias especiais serão usadas no tratamento multidisciplinar.
O plano de saúde deverá acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada ou custeá-lo em rede particular.
Na tese 1.4, o Relator enfatizou que se a rede credenciada do plano não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e obter o ressarcimento da operadora.
Caso haja negativa por parte do plano sobre a cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que merece prosperar uma vez que segundo a tese 1.4 do acordão do IAC do TJPE, houve a negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para o tratamento do TEA.
Configurado, pois, o dever de reparar os danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, passo para a fixação do valor da verba reparatória, sempre atento aos caminhos indicados pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, à míngua de critérios objetivos para tanto.
Em primeiro lugar é de se levar em consideração a natureza primordialmente compensatória da reparação por danos morais e, subsidiariamente, pedagógica.
Portanto, o valor do quantum satis não pode ser estabelecido em patamar muito alto, a ponto de configurar enriquecimento sem causa por parte da vítima, e nem em patamar muito baixo, para que não se frustre os efeitos gerais e especiais de prevenção da sanção pedagógica.
A partir daí o caso concreto norteará a decisão judicial.
Logo, no caso dos autos a autora suportou enorme ansiedade em face da incerteza e dificuldade para resolver a lide, e a espera prolongada pode ocasionar prejuízos irreversíveis no tratamento do autor.
Assume relevo também a capacidade econômica da parte ré e a da ofendida.
Diante de tais considerações, entendo justo e razoável fixar o valor da reparação a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para autora.
Posto isso, por tudo o que até aqui foi por mim analisado, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE para: 1) CONDENAR a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a custear integralmente o tratamento prescrito no laudo médico (Id 160201586), sem limitação de quantidade ou carga horária, nos moldes estabelecidos na RN nº 539/2022 da ANS, observando as seguintes condições: a) Preferencialmente em clínicas e profissionais credenciados pela rede do plano de saúde, localizados no município de Carpina/PE. b) Subsidiariamente, caso não haja na rede credenciada prestadores aptos a oferecer o tratamento conforme prescrição médica, a parte autora deverá comprovar a negativa ou inaptidão da rede credenciada, inclusive, em caso de inclusão em lista de espera, hipótese em que a ré deverá arcar com o custo integral das terapias realizadas fora da rede, em clínica a ser indicada pela parte autora. 2) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão. 3) RATIFICO a liminar deferida, pelo que DETERMINO o bloqueio judicial de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), nas contas de titularidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, correspondente ao valor do orçamento relativo a 03 meses de tratamento, conforme orçamento (ID 195085054) do Instituto do Autismo.
Em seguida, proceda com a transferência de eventuais valores para pagamento do tratamento requerido na exordial, para o INSTITUTO DO AUTISMO, CNPJ: 36.***.***/0001-62 conforme orçamento anexo aos autos “ID 195085054”. 4) CONDENAR a UNIMED a pagar a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação compensatória por danos morais, valor este devidamente corrigido pela tabela da ENCOJE, e acrescido de juros legais na base de 1.0% ao mês, devendo a correção monetária incidir desde a data da publicação desta sentença e, os juros, desde a data da citação. 5) CONDENO o demandado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais estabeleço na base de 10% sobre o valor da causa.
Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público.
Após transito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Carpina, 21 de fevereiro de 2025.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
24/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 07:57
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/02/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/10/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/10/2024 09:29
Alterada a parte
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30/09/2024 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:49
Expedição de citação (outros).
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07/02/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 23:46
Conclusos para decisão
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05/02/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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