TJPE - 0045113-61.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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02/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045113-61.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 27 de março de 2025.
PATRICIA DANIELE SILVA MOREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ Endereço: Rua Baterista Junior Brown, S-N, CENTRO, IGUARACY - PE - CEP: 56840-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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07/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0045113-61.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a redução de sua carga horária de 200 horas mensais para 100 horas mensais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, em razão de possuir filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A tutela antecipada foi deferida, determinando que o réu reduzisse a carga horária da autora conforme requerido.
Em contestação, o Estado de Pernambuco alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento da necessidade de perícia médica.
No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica oficial para concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência.
A perícia médica alegada pelo réu não se mostra imprescindível ao julgamento da causa, uma vez que há farta documentação médica nos autos atestando a condição do filho da autora e a necessidade de acompanhamento materno.
A jurisprudência tem admitido que laudos médicos particulares são suficientes para comprovar a deficiência e a necessidade de redução da jornada do servidor responsável.
No mérito, a pretensão merece acolhimento.
A Lei Estadual nº 6.123/68, com as alterações da Lei Complementar nº 371/2017, prevê expressamente em seu art. 174-A a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente de compensação e sem prejuízo de vencimentos.
A documentação acostada aos autos comprova que o filho da autora é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84), sendo considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei 13.146/2015 e Lei 12.764/2012.
Os laudos médicos demonstram a necessidade de acompanhamento contínuo em diversas especialidades (psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), realizadas em diferentes cidades.
O argumento do Estado quanto à necessidade de curatela não merece prosperar, pois como bem apontado na decisão que deferiu a tutela antecipada, o art. 174-A da Lei 6.123/68 prevê duas hipóteses distintas: ter filho com deficiência OU deter tutela/curatela/guarda de pessoa com deficiência.
No caso, a autora se enquadra na primeira hipótese.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do TJPE, tem se firmado no sentido de garantir a redução da jornada de trabalho do servidor que possui filho com TEA, independentemente de perícia médica oficial, quando devidamente comprovada a deficiência por laudos médicos particulares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar que o Estado de Pernambuco mantenha a redução da carga horária da autora ROSANGELA PEREIRA DE QUEIROZ MELO de 200 horas mensais para 100 horas mensais, sem necessidade de compensação e sem redução salarial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos.
Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
26/02/2025 11:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 16:47
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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19/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:29
Alterada a parte
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18/09/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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