TJPE - 0035286-20.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:18
Baixa Definitiva
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08/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES GONCALVES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO PROVÓSIRIO DE SENTENÇA N° 0035286-20.2024.8.17.9000 EXEQUENTE: E.
H.
T.
D.
S.
P., representado por Ana Paula Torres Gonçalves EXECUTADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO apresentado por E.
H.
T.
D.
S.
P., menor impúbere, representado por sua genitora Ana Paula Torres Gonçalves, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
O exequente requer o cumprimento da decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016695-10.2024.8.17.9000, que determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente do menor, em sua rede credenciada.
O agravante alega que, apesar da intimação da agravada acerca da decisão em 23/05/2024, até o momento não houve cumprimento do comando judicial.
Diante disso, requer o bloqueio do valor de R$ 159.600,00, referente a 3 meses de terapias, conforme orçamento apresentado. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o pedido de cumprimento provisório de decisão deve ser direcionado ao juízo competente para processar a execução, conforme dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;" No caso em tela, a decisão cuja execução se pretende foi proferida em sede de agravo de instrumento, tendo reformado decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual o cumprimento da decisão deve se dar perante o juízo de origem, onde tramita a ação principal.
Registre-se, ainda, que houve orientação nesse sentido na decisão terminativa.
Vejamos: “Eventual descumprimento da presente decisão deverá ser comunicado ao Juízo da causa para proceder com eventuais medidas constritivas em desfavor da operadora de saúde”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de cumprimento provisório de decisão, por ser este Tribunal incompetente para processá-lo, devendo a parte interessada dirigir seu pleito ao juízo de primeira instância onde tramita a ação principal, qual seja, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
12/07/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 17:58
Não conhecido o recurso de E. H. T. D. S. P. - CPF: *22.***.*69-56 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 14:18
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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