TJPE - 0005376-27.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005376-27.2024.8.17.8230 AUTOR(A): D.
G.
F.
D.
S.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação proposta por D.
G.
F.
D.
S. em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pelos motivos expostos na exordial.
Passo a decidir.
Da análise inicial dos autos, observa-se a existência de óbice de natureza processual ao prosseguimento do feito.
Na realidade, verifica-se a existência de interesse de menor da presente demanda, sendo o incapaz parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, a teor do que dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95, legislação que rege o procedimento no âmbito dos Juizados.
Neste sentido: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Acerca da complexidade da causa, impende colacionar o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPLEXIDADE CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais tal valoração pode resultar na extinçãodo processo na forma do artigo 51, II da Lei n?9.099/95, quando necessária a realização de prova pericial formal. 2.
Pretensão indenizatória de um dos ex-companheiros em razão de alegada prática de alienação parental tendo como vítima a filha comum de três anos de idade, revela a imprescindível produção de prova pericial formal (laudo psicológico), resultando, desse modo, na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 3.
A par do exposto, e ainda que ultrapassada a questão da prova, a matéria controversa trata de interesse de menor, guarda complexidade que não se coaduna ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, criado para solucionar causas cíveis de menor complexidade, e revela mais uma vez a absoluta incompetência dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenada a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (Acórdão n.581475, 20110112100278ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 25/04/2012.
Pág.: 180) Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço a teor do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
Caruaru, data conforme assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/12/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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