TJPE - 0002788-38.2024.8.17.3480
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002788-38.2024.8.17.3480 AUTOR(A): ALMIR BENTO RODRIGUES SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
TIMBAÚBA, 7 de agosto de 2025.
JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Regional da Zona da Mata - 
                                            
07/08/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 02:14
Publicado Citação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0002788-38.2024.8.17.3480 AUTOR(A): ALMIR BENTO RODRIGUES SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DDE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).José Gilberto de Sousa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190664857, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Vistos etc.
Inicialmente, o processo em tela foi inserido ao instituto “Juízo 100% digital”, conforme Portaria Conjunta Presidência - CGJ-TJPE nº 13 de 08 de julho de 2022[1] , cujas demais informações constam do endereço: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital, razão porque deve ser informado o e-mail e o telefone da parte autora, bem como da parte requerida – se possível -, inclusive eventuais modificações.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar, ajuizada por Almir Bento Rodrigues Silva em face da Neonergia Pernambuco, visando que a parte requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora.
Segundo consta na inicial, a parte autora mantem contrato (3871202) com a demandada, Rua Pastor João Ribeiro, nº 402, apt. 302, Condomínio Edifício Célia Rejane, Centro, Timbaúba.
Alega que foi surpreendido com a cobrança unilateral de uma conta no valor de R$ 8.775,77 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), sob o fundamento irregularidades no medidor de energia da residência referente ao contrato firmado entre as partes.
Aduz que a cobrança é indevida e requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança.
Decido.
Numa análise perfunctória da questão, própria da tutela de urgência, entendo cabível a concessão a tutela antecipada, na forma dos arts. 300 e 303, do NCPC.
Isso, porque é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento de energia elétrica quando, havendo suspeita de fraude, realiza, unilateralmente, cálculo baseado em média da carga da residência, conforme Súmula n° 13: Súmula n° 13, do TJPE: É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.
Portanto, não sendo atual a dívida, mas uma suposta compensação de valores não pagos em razão de suposto desvio de energia, a suspensão do fornecimento da energia elétrica da parte autora seria abusiva e ilegal, ensejado a concessão da medida liminar postulada.
Por sua vez, o periculum in mora é patente, porque o fornecimento de energia elétrica é serviço público indispensável, fazendo-se desnecessário tecer maiores comentários sobre as dificuldades e constrangimentos que se passa uma pessoa sem energia elétrica na vida moderna.
Ante o exposto, defiro, com base nos arts. 300 e 303, do NCPC, o pedido de antecipação dos efeitos do provimento judicial postulado pela parte autora, para determinar que a parte ré Neonergia Pernambuco, se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Pastor João Ribeiro, nº 402, apt. 302, Condomínio Edifício Célia Rejane, Centro, Timbaúba, (contrato n° 3871202) em decorrência do não pagamento da fatura no valor R$ 8.775,77 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem como suspenda a cobrança da referida conta até decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias de descumprimento.
Cite-se o demandado para que, querendo, no prazo legal, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato (art. 344, do NCPC), ressaltando que o termo inicial do prazo de contestação dependerá da forma como foi realizada a citação (art. 231, do NCPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital.
José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata - 
                                            
26/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 22:32
Conclusos 6
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09/12/2024 22:32
Distribuído por 2
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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