TJPE - 0000476-57.2021.8.17.3460
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taquaritinga do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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11/08/2024 09:04
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE SALES em 23/07/2024 23:59.
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11/08/2024 09:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE CADETE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/08/2024 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 21:29
Juntada de Petição de parecer (outros)
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV.
OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte Processo nº 0000476-57.2021.8.17.3460 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INVESTIGADO(A): INAJASANDRO LIMA DE ARAUJO, ALEXANDRO MELO DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 170335197, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, (dominus litis), por seu representante, ofereceu denúncia/aditamento contra INAJASANDRO LIMA DE ARAÚJO e ALEXANDRO DE MELO SILVA, já qualificados, pela prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de ID 83811143.
Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do CP, o representante ministerial requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 07 testemunhas.
Denúncia recebida através da decisão de ID 97137133, ocasião em que foi decretada a prisão dos réus.
Citados, apresentaram os réus suas defesas prévias.
Em sede de instrução, foram tão somente realizados os interrogatórios dos réus.
Concluída a colheita da prova, as partes aduziram alegações finais.
O Ministério Público, após análise da prova dos autos, pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (ID 161699891).
A seu turno, a defesa do réu Inajasandro pugnou pela sua impronúncia (Id 163438600), ao passo que a defesa do segundo réu requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua impronúncia ( ID 167581878).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório, Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade e dos indícios de autoria Seguindo os ditames do art. 413 do CPP, compete ao juízo que presidir a primeira fase do rito escalonado do júri tão somente averiguar a presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Vale dizer, em sede de pronúncia - juízo de admissibilidade da denúncia - havendo prova do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, e submetê-lo-á ao judicium causae do Tribunal do Júri Popular.
In casu, a materialidade (corpus delicti) repousa comprovada nos autos, consoante depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
No tocante à autoria do crime,
por outro lado, não há nos autos indícios suficientes de que os réus praticaram o crime narrado na peça acusatória.
Deveras, os elementos produzidos em juízo não se revelaram suficientes para fins de revelar a presença de indícios mínimos de autoria em desfavor dos réus.
Em sede de instrução e julgamento, foram colhidos tão somente os interrogatórios dos réus, os quais negaram veementemente qualquer participação no crime em comento.
Tem-se, assim, que em juízo, sob o crivo do contraditório, nenhuma prova foi produzida em desfavor dos réus.
Ademais, os elementos produzidos em sede inquisitorial se demonstraram vagos, sendo insuficientes para levar os réus a julgamento no plenário do Júri.
Outrossim, ainda que houvesse indicativos de autoria na fase inquisitorial, tais elementos dependeriam de um mínimo de confirmação pela prova produzida em juízo, o que de fato não ocorreu.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
ORDEM CONCEDIDA PARA RESTAURAR A IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no já citado julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4.
Ordem concedida para restaurar a impronúncia do paciente. (STJ - HC: 660666 ES 2021/0115324-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Depreende-se, assim, que os elementos produzidos nos autos não se fazem suficientes para a produção de indícios mínimos de autoria em desfavor dos réus.
Importante destacar ainda que uma decisão de pronúncia deve se basear em indícios coerentes que apontem o acusado como suposto autor do delito, não podendo se basear em meros elementos vagos, baseados unicamente em “ouvir dizer”, os quais não se fazem suficientes para encaminhar o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados sobre o tema: “Para a pronúncia, não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos, sem conexão com o fato e sua autoria” (in RT 534/116; TJRJ: RT 547/393; TJMT: RT 549/390; TJSP: RT 686/327). “A pronúncia exige uma suposição fundada da responsabilidade criminal do acusado.
A lei fala em indícios da autoria, os quais não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são elementos sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criações da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas.
O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado” (TJSP – Rec. – Rel.
Des.
Fernando Prado – RT 546/334). “Pronúncia.
A expressão ‘indícios suficientes’ contida no art. 409 do CPP, deve ser interpretada como exigência de suporte probatório idôneo.
Simples probabilidade, suposições, conjeturas, ou presunções, não podem levar um acusado a júri” (TJRS - RJTJERGS 185/159). “Não merece reparo a sentença que, em processo falto de elementos convincentes sobre a autoria, impronuncia o réu.
A imputação de fato delituoso a alguém há de se revestir de segurança, para que não atropelem as garantias individuais, a pretexto de salvaguardar interesse social relevante” (TJMT - RT 549/390). “Embora a pronúncia não exija mais que a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, de qualquer forma, os indícios devem ser concludentes” (TJRS - RT 547/393).
Assim, tornando-se inconvincente e miúda, incapaz de levar os acusados a julgamento pelo Júri, sendo a prova colhida frágil e inconcludente, com meros indícios vagos, falhos e insuficientes que não endossam, sequer, a aplicação do princípio “in dubio pro societate”, aplicável nessa fase dos processos do Júri, não se pode erigir pronúncia a submeter os réus ao julgo do Júri Popular.
III – DISPOSITIVO Isso posto, e com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para IMPRONUNCIAR os acusados INAJASANDRO LIMA DE ARAÚJO e ALEXANDRO DE MELO SILVA, no tocante à imputação contida na denúncia.
Expeça-se alvará de soltura em favor dos acusados, devendo imediatamente serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Sem custas.
P.R.I.
Após as medidas de praxe, arquive-se.
Taquaritinga do Norte/PE, 13 de maio de 2024.
ANDRÉ SIMÕES NUNES Juiz de Direito" TAQUARITINGA NORTE, 16 de julho de 2024.
MARIA MIRELLE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:39
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de ALEXANDRO MELO DA SILVA - CPF: *81.***.*21-19 (INVESTIGADO(A))
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18/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 20:40
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2024 07:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE CADETE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de memoriais
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04/03/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/02/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 15:37
Alterada a parte
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04/02/2024 15:32
Alterada a parte
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19/12/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 07:26
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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13/12/2023 07:26
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/12/2023 04:34
Decorrido prazo de INAJASANDRO LIMA DE ARAÚJO, "SANDRO" em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 06:50
Decorrido prazo de INAJASANDRO LIMA DE ARAÚJO, "SANDRO" em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte.
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21/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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21/11/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/10/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:56
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
26/10/2023 09:56
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:17
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Mandado (outros).
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26/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
-
26/10/2023 09:05
Expedição de Mandado (outros).
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26/10/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Taquaritinga do Norte Vara Única Cemando)
-
26/10/2023 08:48
Expedição de Mandado (outros).
-
26/10/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 08:28
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
26/10/2023 08:28
Expedição de Mandado (outros).
-
25/10/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte.
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25/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/08/2023 11:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE MELO SILVA, "SANDRINHO" em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
28/07/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:54
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
24/07/2023 14:54
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
24/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/07/2023 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 18:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/05/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 23:12
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
09/05/2023 23:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
03/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:40
Recebido aditamento à denúncia contra ALEXANDRO DE MELO SILVA, "SANDRINHO" (DENUNCIADO)
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11/04/2023 08:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/10/2022 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
26/09/2022 23:04
Conclusos para despacho
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18/09/2022 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
15/09/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 21:56
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
06/05/2022 21:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/02/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
19/02/2022 11:37
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRO DE MELO SILVA, "SANDRINHO" (DENUNCIADO).
-
19/02/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/02/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
09/02/2022 18:22
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:25
Juntada de Petição de relaxamento de prisão
-
28/01/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:52
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/01/2022 11:52
Recebida a denúncia contra INAJASANDRO LIMA DE ARAÚJO, "SANDRO" (DENUNCIADO) e ALEXANDRO DE MELO SILVA, "SANDRINHO" (DENUNCIADO)
-
19/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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