TJPE - 0004625-68.2023.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:55
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/03/2025 20:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/03/2025 21:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:36
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:36
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0004625-68.2023.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES DA SILVA RÉU: AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
GOIANA, 7 de fevereiro de 2025.
ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
08/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0004625-68.2023.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES DA SILVA RÉU: AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de AGV-CLÍNICA MÉDICA ODONTOLÓGICA GOIANA LTDA E BANCO VOTORANTIM S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que buscou a primeira ré para realizar tratamento odontológico, onde consistia em limpeza completa (profilaxia), 03 (três) restaurações, e por final duas próteses removíveis com grampos metálicos.
Alega que fez a primeira parte dos procedimentos e quando iria realizar a parte final (prótese), fora notificada que não precisava pagar a primeira parte, em vista do financiamento realizado onde cobriria o valor de todo o tratamento.
Citadas, as rés impugnaram os fatos fornecidos na inicial, alegando que não há provas suficientes para conduzir o mérito perseguido pela autora, bem como a ilegitimidade passiva delas.
Em audiência foi ouvida a parte autora, que respondendo às perguntas informou que procurou a clínica odontológica para fazer tratamento dentário, onde foi feita avaliação e indicada a profilaxia e prótese.
Com respeito ao pagamento, entendeu que este seria realizado ao longo do tratamento, onde buscou fazer o pagamento da limpeza após a realização desta, quando foi cientificada que o pagamento se daria por empréstimo bancário.
Na mesma audiência foi ouvido a testemunha Sr.
Elienai, onde informou que atendeu a Srª.
Maria José a auxiliando nos procedimentos junto a clínica.
Que informou que foi dada a conhecer a autora que haviam 03 (três) modalidades de pagamentos, sendo elas: 1) Dinheiro; 2) Cartão de Crédito; e 3) Boleto, sendo esta a última a modalidade escolhida por ela, em vista de não ter todo o dinheiro e também não possuir cartão de crédito.
Que a auxiliou no processo junto a segunda ré, Banco Votorantim, em seu aplicativo para a realização do pagamento por boleto.
Que depois de 07 (sete) dias de assinar o contrato a autora se dirigiu a clínica e reclamou sobre o empréstimo e que não o tinha feito, quando o Sr.
Elienai passou a explicar sobre o financiamento, informando que ela deveria procurar o Banco Votorantim pelos canais ofertados pelo banco, mas que ainda assim ela teria que pagar uma multa pela rescisão contratual.
Informou ainda que depois deste evento a autora não voltou para terminar o tratamento.
Indagado respondeu que a assinatura do contrato deve estar conforme a assinatura do documento de Identidade (RG), para estar correta a transação.
As alegações finais foram feitas de forma remissiva pelo advogado da parte autora.
A advogada da clínica, 1ª ré, informou que a autora não juntou documentos, que fez a indicação para que realizasse o cancelamento junto ao banco réu e que tudo ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Já o advogado do Banco Votorantim informa que a autora fez todos os procedimentos de livre e espontânea vontade, tirando a própria foto e assinando contrato inclusive escolheu o seu plano.
Relatado.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva rejeito pedido devido a autuação das partes quanto a disponibilizar pessoa em comum, para realização da contratação junto ao banco (teoria da aparência), bem como o dever de informação que gera obrigações, conforme preceituam os arts. 6º, 14 e 52, todos do CDC, além da confirmação das informações postas no contrato, com assinatura completa e conforme o documento.
Da preliminar de interesse de agir, rejeito por não haver obrigação da autora em eleger a via administrativa para resolução, embora seja inicialmente a mais indicada, no entanto esta não foi auxiliada pela mesma pessoa que a “auxiliou” a fazer o contrato e como é analfabeta digital, não sabendo como se socorrer, vindo só meses depois requisitar amparo judicial por profissional do direito.
Ultrapassada as preliminares, verificando os autos, abstrai-se que a autora é pessoa idosa, que esta não tem habilidades de leitura fácil e menos ainda de manuseio com as tecnologias dos smartphones, resumindo-se a utilizar aplicativos telefônico e de mensagens (Whatsapp).
Nos autos foram exibidos dois E-mails atribuídos a autora ([email protected] – ID nº 151874558 e [email protected] – ID nº 152332390), no entanto esta não tem ciência deles , pois não tem a expertise necessária para criá-los, sendo naturalmente criados para a realização dos contratos onde foram acostados, pelas pessoas que a auxiliaram, no último caso, a pessoa de Elienai conforme este informou em depoimento.
Insta informar que ao observar os tempos em que foram realizados os procedimentos para contratação bancária, exceto a assinatura que levou 02 (dois) minutos, todos os outros procedimentos levaram 01 (um) minuto, inclusive para ler todo o contrato e ver todas as cláusulas, o que naturalmente não fora a autora quem realizou tal procedimento, nem tampouco fora informada com todos os detalhes necessários para fazer um juízo de escolha, o que vai de encontro ao esposado no art. 52, do CDC.
Depreende-se que em todo o momento a 1ª ré, tratou a forma de pagamento como “BOLETO” e não como empréstimo, versando tal informação repetidas vezes, realizou afirmação de força bruta por repetição ao inconsciente da autora.
Tais estratégias de marketing, a conta-gotas constantes, impelem aos leigos tomada de ação sem raciocinar, inclusive por ser uma pessoa idosa que não tem a devida proteção em face dessas estratégias comerciais.
Vê-se que a expressão ‘BOLETO’ fora utilizada inúmeras vezes pela 1ª ré, que reafirmou em audiência sobre as formas de pagamento, ou seja, uma relação comercial entre a autora e a 1ª ré, clínica odontológica, mas que somente ao final do processo o agente desta, passou a realizar um contrato de financiamento bancário para a autora, o que em nenhum momento foi explicitado sobre a triangularização da relação.
Quanto a forma e estrutura ofertada pelo banco, bem como suas parcerias comerciais em nada contribuiu para a comprovação da assinatura digital, conforme a documentação assemelhada, restando a obrigação do banco réu em guardar com zelo a comparação gráfica da assinatura, de tal forma que não restasse dúvida, sendo ônus da parte em constituí-lo de forma inconteste ou por semelhança de aproximação.
Solicitada a perícia na inicial, resumiu-se a 2ª ré, Banco Votorantim, a expressar que a assinatura foi feita pela autora, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio.
Precedentes; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO SE COADUNA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAIMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DOSTJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
APELOPROVIDO. 1. É contraditório o entendimento esposado pelo magistrado que julga antecipadamente a lide, argumentando que o feito dispensa a produção de provas, mas, ao final, conclui pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora/apelante não provou fato constitutivo do seu direito, configurando-se evidente cerceamento de defesa.
Requerimento prévio de perícia. 2.
Havendo negativa da parte autora em relação a veracidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo Banco Apelado, revela-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica requerida. 3.
O ônus da prova, nesses casos, incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento recentemente consolidado no STJ, pelo rito de julgamento dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.846.649/MA(Tema 1.061), qual seja: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)". 4.
Apelo provido.
Na relação bancária a responsabilidade é objetiva quanto aos prejuízos causados nas transações bancárias, Súmula 479-STJ, pois ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor", logo a permissão de uma assinatura incompleta, bem como a criação da crença de que seria um procedimento para pagamento por ‘BOLETO’ da clínica e não um empréstimo bancário como solução final, tresloucou o entendimento final da autora, com os transtornos posteriormente sofridos.
Sob a alegação da não juntada de documento trouxe ao juízo preocupação, pois o contrato que fora assinado impõe que haverá apenas uma única via, a do banco, onde a 1ª ré sempre teve ciência disso, não sendo entregue documentação a parte autora por se tratar de contrato digital.
Requerer tal documentação é no mínimo buscar o impossível ou de dificílimo alcance, logo, não cumpre com a boa-fé almejada nos tratos judiciais.
Ademais, a situação deve ser analisada pela óptica do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua condição de consumidora hipervulnerável, que deve ser protegida.
Isto posto, considerando que houve condução do agente da 1ª ré, Clínica Odontológica, quanto ao termo ‘BOLETO’, bem como de manusear o aparelho celular, não explicando, detalhadamente, cada passo do que estava fazendo, implicando em escolhas dele, e não a manifestação da vontade da autora.
Melhor sorte não teve o Banco Votorantim, pois além de aceitar assinatura incompleta, que não condiz com a do documento oficial (RG) da autora, correu o risco do negócio, causando danos emocionais a autora, a tal ponto de não terminar seu tratamento, e, neste caso, respondendo objetivamente por tais danos causados, conforme Tema Repetitivo nº 466, e Súmula 479-STJ.
Sob este panorama, e, do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, sob fundamento de validade do inc.
VI, art. 6º e o art. 52, ambos do CDC, determino o cancelamento do contrato e promovo desconstituição e seus respectivos efeitos, e, condeno as parte rés, solidariamente, a indenizar o Demandante, por (i) danos morais, no valor que arbitro, prudencialmente, em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo tabela da INPC a partir do trânsito em julgado da presente decisão (enunciado súmula 362, E.STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação com lastro nos arts. 6º, VI; 14 e 52 CDC c/c art. 5º, X e XXXII, CRFB/88.
Excluo da demanda o réu Todos Empreendimentos LTDA (Cartão de Todos).
Condeno os réus ao pagamento de custas e aos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 corrigido, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo pagamento das custas, desde já autorizo a invasão patrimonial para tal fim.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 19 de dezembro de 2024.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/01/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:24
Conclusos 5
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17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 05:40
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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11/08/2024 09:05
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/07/2024 23:59.
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11/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 25/07/2024 23:59.
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09/08/2024 10:47
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:47
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 25/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/08/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
-
01/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
01/08/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
-
01/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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01/08/2024 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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31/07/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0004625-68.2023.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA JOSE ALVES DA SILVA RÉU: AGV CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA GOIANA LTDA, BANCO VOTORANTIM S/A, TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução remota a ser realizada na plataforma Cisco Webex Meetings, para o dia 11 de setembro de 2024, pelas 10h00min.
Sendo ônus das partes e testemunhas viabilizarem conexão remota e baixar aplicativo para acesso a sala virtual de audiência, devendo para tanto acessar com 10 minutos de antecedência ao horário e data agendados.
Estabeleço número de 02 testemunhas para demonstração do fato, onde fixo prazo comum não superior a 03 (três) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas e seus respectivos documentos de identificação com foto a partir da intimação da data do ato designado.
Com a ressalva que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada à intimação do Juízo.
Senhores advogados, partes e testemunhas acessarão o ambiente de audiência através do link; https://tjpe.webex.com/meet/vara02.goiana Não haverá encaminhamento de link, devendo partes e procuradores transportarem o link acima descrito para o navegador, depois de baixar o programa, e, acessar a sala de audiência remota.
O controle de acesso será realizado organizador, que autorizará ingresso por meio de conferência individual da identidade.
Intimações necessárias.
Goiana-PE, 15 de julho de 2024.
Dra.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
16/07/2024 09:33
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
16/07/2024 09:06
Expedição de Mandado (outros).
-
16/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana.
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/07/2024 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/11/2023 21:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/10/2023 13:55
Expedição de citação (outros).
-
27/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*83-87 (AUTOR(A)).
-
27/10/2023 13:54
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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