TJPE - 0002193-12.2022.8.17.2380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LIGIA BEZERRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/02/2025 09:07
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0002193-12.2022.8.17.2380 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: NEONERGIA - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
APELADO: LIGIA BEZERRA DOS SANTOS.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CELPE.
ILHA ASSUNÇÃO.
INDIOS TRUKÁ.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORALIN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o término das obras, a fim de se estabelecer o marco inicial para a leitura dos medidores na aldeia.
Emissão e cobrança indevidas de faturas de consumo, bem como negativação de faturas de consumo caracterizam ato ilícito, e, por essa razão, responde a concessionária de serviço público pelos danos morais decorrentes da ilicitude da conduta.
Inteligência do art. 373 CPC. 2.Não comprovada a legitimidade da cobrança, a negativação foi indevida, ensejando o dano moral, que nesse caso prescinde da prova do prejuízo. 3.O quantum indenizatório fixado pelo Juiz sentenciante em R$ 3.000,00 se apresenta dentro dos padrões balizados por esta colenda Corte de Justiça e corresponde a montante proporcional ao prejuízo causado, servindo à repressão do ilícito.
Precedentes 4.Recurso a que se nega provimento.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos deste processo, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
24/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:14
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:36
Conclusos para o Gabinete
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17/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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