TJPE - 0028727-29.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0028727-29.2023.8.17.2001 Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelada: JACY CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juízo de Origem: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
O interesse de agir pressupõe a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita para a solução do litígio.
II.
Em ações de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o autor deve demonstrar (i) prévio requerimento administrativo do documento, (ii) negativa da instituição financeira e (iii) pagamento da taxa exigida, sob pena de ausência de interesse processual (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
III.
No caso concreto, a parte autora não comprovou que tenha solicitado os documentos ao banco por via administrativa, tampouco que tenha havido recusa formal da instituição financeira.
IV.
A inexistência de pretensão resistida evidencia a falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
V.
Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
VI.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0028727-29.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
26/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 22:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/09/2024 13:51
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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31/08/2024 19:32
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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14/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:04
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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