TJPE - 0001426-22.2022.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO PINTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALDA ZAMARA DE MELO PEREIRA FERNANDES COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO ARAUJO PINTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Gustavo Luiz de Andrade Lins em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001426-22.2022.8.17.2170 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, ALDA ZAMARA DE MELO PEREIRA FERNANDES COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189506278 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, através de advogado regularmente habilitado, propôs ação cível, de natureza executiva, sob o rito ordinário, em desfavor de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e ALDA ZAMARA DE MELO PEREIRA FERNANDES COSTA, devidamente qualificados.
As partes confeccionaram ajuste para solução da lide, requerendo a homologação de tal pacto por este Juízo (ID 131936089).
O acordo supra foi devidamente homologado (ID 132131460).
A parte exequente opôs embargos de declaração, argumentando que o referido deveria ser suspenso até o cumprimento do acordo realizado entre as partes (ID 137709320).
Em seguida, as partes apresentaram minuta de renegociação do acordo, requerendo sua homologação, bem como a suspensão do processo do processo durante o período do acordo (ID 158995696). É o quanto basta ao relatório.
Passo a DECIDIR: II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inicialmente consigno que restou prejudicado a análise dos embargos de declaração (ID 137709320), uma vez que as partes transacionaram, novamente, sobre o objeto da demanda.
Assim, passo a análise do acordo acostado aos autos.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Ademais, não há óbice para a homologação de acordo, mesmo após o transito em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) In casu, vislumbro dos autos que as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses exclusivamente patrimoniais, portanto, suscetíveis de transação.
No tocante ao acordo celebrado entre os litigantes, entendo que o mesmo respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Contudo, no que concerne ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, entendo não ser possível, uma vez que as partes pactuaram o acordo por 07 (sete) anos, prazo superior ao previsto em Lei, conforme preceitua ao art. 313, §4º do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, B, CPC – CONVENÇÃO DAS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 313, § 4.º, CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 313, inciso II, alínea b, do CPC, afigura-se possível a suspensão do feito, a pedido de ambas as partes; contudo, a Lei de Ritos impõe que, para tanto, o prazo não pode ser superior a seis meses (art. 313, § 4.º, CPC).
Na hipótese, as partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela suspensão do feito por quase 05 (cinco) anos, o que obsta o acolhimento do pedido de suspensão do processo.
Aplicação da regra do artigo 487, inciso II, alínea b, do CPC, segundo o qual o processo é extinto com resolução do mérito quando o Juiz homologa a transação. (TJ-MT 10013473820208110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado em todos os seus termos (ID 158995715), e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% para cada (art. 90, § 2º, do NCPC.
Custas processuais já recolhidas.
As partes transacionaram quanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Cumpridas as disposições processuais decorrentes desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aliança/PE, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" ALIANÇA, 20 de fevereiro de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
20/02/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:10
Homologada a Transação
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25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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07/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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05/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/07/2023 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:44
Dados do processo retificados
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19/05/2023 12:43
Processo enviado para retificação de dados
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15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/05/2023 11:50
Homologada a Transação
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02/05/2023 12:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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