TJPE - 0008873-33.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:36
Decorrido prazo de HIGOR EMANOEL LOPES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008873-33.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HIGOR EMANOEL LOPES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204163680, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: Administrativo, Processual Civil e Legislação Especial.
Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Pontos de CNH pela Via Judicial.
Citação, contestação e ausência de réplica.
Ausência de requerimento de provas adicionais e de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Autor que postula a transferência de penalidades decorrentes de infração de trânsito para outra condutora após o prazo de comunicação administrativa.
Aquiescência da condutora ora indicada comprovada nos autos.
Precedentes do STJ que admitem a transferência das penalidades postulada.
Procedência do pleito vestibular.
Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc.
I, do C. de P.
Civil.
HIGOR EMANOEL LOPES, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO-DETRAN/PE, igualmente individualizado neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 170291923.
Protocolizada em 13.05.2024, através do sistema PJe, foi determinada a emenda da petição inicial para a inclusão do ente público emissor da autuação no processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID 170291923).
Petição apresentada postulando a inclusão da AMTTC no polo passivo (ID 170877439).
Foi concedida a tutela provisória de urgência perseguida, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a citação dos Requeridos para apresentar resposta à inicial dentro do prazo legal (ID 170946215).
Ambos os Demandados apresentaram a sua defesa na forma de contestação (IDs 173513497 e 174846859).
A parte Autora postulou o aditamento à petição inicial para a inclusão de outra infração de trânsito também emitida pela AMTTC (ID 175508280).
Foi determinada a oitiva dos Demandados acerca do pleito de aditamento (ID 179331699).
O Demandante não apresentou réplica (ID 179723930).
Aquiescência dos Requeridos ao pedido de aditamento à inicial (IDs 180119787 e 180591531).
Extensão da tutela provisória de urgência já deferida nos autos à infração constante no pedido de aditamento (ID 181109494).
Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 181109494 e seguintes).
Conversão do julgamento em diligência para determinar ao DETRAN/PE para que esclarecesse nos autos a origem da imputação da responsabilidade pelas infrações ao Autor (ID 183768054).
Resposta do DETRAN/PE (ID 185783796 e anexos).
Determinação de intimação do Requerente para que demonstrasse nos autos que que as infrações em questão estavam sendo imputadas à sua pessoa (ID 188997805).
Resposta do Demandante (ID 190498341).
Determinação de intimação do Autor e DETRAN/PE para se manifestarem acerca da maneira pela qual as infrações foram atribuídas ao Requerente (ID 196360777).
Manifestações posteriores dos envolvidos que não responderam à dúvida levantada por este Juízo (ID 199001739 e seguintes).
Processo concluso em 24.04.2025 e pautado para julgamento em 15.05.2025. É o relatório.
Decido.
Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais.
Partes legítimas e devidamente representadas neste processo.
Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes.
Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório.
Aduz o Postulante que é proprietário de uma motocicleta de placa KHR-1B90 e se surpreendeu com a multa de trânsito emitida pela AMTTC em seu prontuário assim identificada: CG10479773, LOTE Nº 3867.
Assim, considerando que não estava conduzindo o veículo naquela oportunidade e que a pontuação da referida infração foi lançada em seu prontuário, lastreado ainda no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a preclusão para a indicação do condutor na via administrativa não impede que esta seja feita pela via judicial, o Autor apresenta documentação indicando que a pessoa de VANESSA CLÉRICA DA SILVA TORRES estava a conduzir o veículo no momento das infrações e requer que sejam as penalidades da infração em questão sejam para ela transferidas.
Mais adiante, formulou aditamento à petição inicial para a inclusão da infração CG15203652, LOTE Nº 3867, também aplicada pela AMTTC.
A AMTTC apresenta sua defesa alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que caberia ao DETRAN/PE a gestão de pontuação na CNH.
Ainda em sede prefacial, aduz a ilegitimidade ativa do Demandante, em razão de não ser o mesmo o proprietário do veículo que originou as multas.
Contesta ainda a concessão da gratuidade judiciária ao Demandante, sob a alegação de não ter comprovado a sua condição de hipossuficiência.
No mérito afirma que os autos de infração estão hígidos e que as notificações foram devidamente encaminhadas ao proprietário do veículo.
O DETRAN/PE contesta a postulação autoral alegando que a parte Requerente não comprovou suas alegações e que as notificações das infrações foram devidamente encaminhadas ao proprietário do veículo, que deve ser responsabilizado pelas mesmas.
DAS PRELIMINARES No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pela AMTTC, verifico que ambas não merecem acatamento.
A primeira porque as infrações cuja responsabilidade se busca transferir foram autuadas pela referida Autarquia.
A segunda porque no curso do processo restou detectado que o Demandante realmente foi responsabilizado pelas mesmas.
Quanto à alegação de que a parte Demandante teria condições de arcar com as despesas do processo, a nova legislação processual civil prevê em seu art. 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, o § 2º do mesmo artigo confere ao Magistrado dirigente do processo a prerrogativa de indeferir o pedido de gratuidade caso verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos para a sua concessão, devendo oportunizar a parte Requerente a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Ao impugnar o benefício concedido por este Juízo à parte Postulante, o Requerido alegou que a remuneração que o mesmo teria condições de arcar com as despesas do processo, mas não trouxe aos autos a mínima comprovação de tal fato e, por tal razão, a aludida impugnação não será acolhida.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que por meio dos documentos de IDs 170291929 e 175515782, VANESSA CLÉRICA DA SILVA TORRES preencheu declarações, com firma reconhecida em cartório, reconhecendo-se como a condutora que cometeu as infrações objeto deste feito.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a perda do prazo para informar o condutor na via administrativa não impede que tal indicação seja realizada judicialmente, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3.
Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (destaque acrescido) Frise-se que no caso em questão não se está a discutir a validade ou não do auto de infração ou de quem seria o responsável pelo seu pagamento, mas tão somente a indicação do real condutor do veículo, razão pela qual não se trata da questão da aplicabilidade ou não do art. 134 do CTB, mas tão somente de indicação de condutor para efeito de imposição de penalidades na CNH, comunicação esta que é reconhecida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça pela via judicial, conforme acima indicado.
Ao analisar as provas produzidas neste processo, este Magistrado o fez levando em consideração o disposto no art. 322, §2º, do CPC, pois apesar de o Autor alegar ser o proprietário do referido veículo, não há qualquer prova nos autos nesse sentido.
As infrações de trânsito também não tiveram a abordagem do condutor, no entanto, os documentos anexados ao ID 201264898 realmente demonstram que as mesmas haviam sido imputadas ao Requerente.
Apesar de terem sido solicitadas várias explicações no bojo do processo de como isso aconteceu e não ter chegado nenhuma resposta plausível, há que se presumir que o Demandante foi promovido como principal condutor do veículo no aplicativo da Carteira de Trânsito, conforme procedimento descrito no sítio eletrônico https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/static/carteiradigital/tutoriais/html/demo_17.html, e, por tal motivo, ocasionou a responsabilidade pelas infrações.
Nessa esteira, diante do que se encontra acima exposto, o reconhecimento da procedência dos pleitos exordiais em face do DETRAN/PE é medida que se impõe.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido pela parte Demandante na peça de entrada deste processo, HIGOR EMANOEL LOPES, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE que transfira as penalidades decorrentes da infração de trânsito: CG10479773, LOTE Nº 3867 e CG15203652, LOTE Nº 3867, para a pessoa de VANESSA CLÉRICA DA SILVA TORRES, devidamente qualificada nos autos, bem como a AMTTC proceda às anotações necessárias em seus registros acerca da autoria das infrações como acima posto, declarando, por conseguinte, “extinta a fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito”, ex vi do art. 487, inc.
I, do C. de P.
Civil.
Em razão de ter resistido à pretensão do Requerente, condeno o DETRAN/PE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, deixando de condená-lo em custas processuais em razão da confusão patrimonial.
Deixo de determinar a remessa necessária deste processo à instância superior, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inc.
II, do CPC.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Demais providências necessárias.
CARUARU, 15 de maio de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 4 de junho de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2025 15:31
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2025 11:58
Outras Decisões
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01/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de HIGOR EMANOEL LOPES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008873-33.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HIGOR EMANOEL LOPES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196360777, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Foi proferido despacho neste processo para que fosse intimado o DETRAN/PE para que esclarecesse a origem da imputação das infrações questionadas à parte Autora, tendo o referido Ente Público apenas confirmado que o Demandante é o condutor do veículo nas multas em questão.
O Requerente confirmou nos autos que em algumas vezes já conduziu tal veículo, mas não nos dias e hora das infrações.
Os autos de infração acostados ao processo não possuem a indicação do condutor do veículo.
Assim sendo, só existem duas hipóteses para que o Postulante esteja registrado como condutor nas infrações objeto deste processo: por indicação do proprietário reconhecida por ele, por meio de formulário próprio enviado na notificação da autuação ou via aplicativo da Carteira de Trânsito, ou por meio do registro de principal condutor do veículo no aplicativo da Carteira de Trânsito, conforme procedimento descrito no sítio eletrônico https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/static/carteiradigital/tutoriais/html/demo_17.html.
Desta feita, determino que sejam intimados o Autor e o DETRAN/PE, para que esclareçam, no prazo de 10 (dez) dias, qual das duas hipóteses acima aconteceu.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) a(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem à celeridade processual.
Providências necessárias.
CARUARU, 24 de fevereiro de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 26 de fevereiro de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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24/01/2025 14:04
Expedição de Mandado (outros).
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24/01/2025 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:14
Conclusos 5
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08/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/09/2024 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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29/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:58
Decorrido prazo de HIGOR EMANOEL LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HIGOR EMANOEL LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
10/09/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:05
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 07:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para o Gabinete
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
-
01/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008873-33.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HIGOR EMANOEL LOPES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRANSITO E TRANSPORTES - DESTRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
CARUARU, 16 de julho de 2024.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
16/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/05/2024 11:11
Expedição de Mandado (outros).
-
22/05/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Mandado (outros).
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIGOR EMANOEL LOPES registrado(a) civilmente como HIGOR EMANOEL LOPES - CPF: *11.***.*48-02 (AUTOR(A)).
-
21/05/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:04
Alterada a parte
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20/05/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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18/05/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:43
Alterada a parte
-
13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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