TJPE - 0018441-21.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
06/08/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/08/2025 15:14
Alterada a parte
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:14
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018441-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G.
P.
N.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de ação ajuizada por G.
P.
N., representado por seu genitor, contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, visando à declaração de abusividade de reajustes aplicados no plano de saúde CASSI Família II e à repetição de valores pagos a maior.
A parte ré apresentou contestação (ID 200010032), impugnando os pedidos e alegando, além do mérito, a ocorrência de prescrição parcial.
Indagados sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, a operadora ré pugnou pela realização de perícia atuarial (ID nº 204479969), enquanto a parte demandante pediu julgamento imediato (ID nº 205635566).
O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (ID nº 208451839).
Eis o relato.
Pronuncio-me.
De início, destaco que em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional para a pretensão repetitória é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
Não é outro o entendimento recentemente pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo.
Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Ocorre que tal prescrição atinge apenas a pretensão condenatória/repetitória.
No mesmo repetitivo ficou reconhecido que “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa”, ressaltando que apenas “sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável” (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) A Corte Estadual comunga do mesmo pensar.
Vide: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTES.
AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE OS REAJUSTES OCORRIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A prescrição incide apenas no que diz respeito ao pedido de devolução dos valores, encontrando-se prescritos, tão somente, aqueles valores pagos a maior há mais de três anos do ingresso desta ação.
A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira.
Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição anual, para decretar a prescrição apenas de eventual pretensão de ressarcimento quanto ao reajuste ocorrido em 2010. (...) (TJPE, Apelação Cível 517836-10020140-82.2015.8.17.0001, Rel.
Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2019, DJe 28/11/2019) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NCPC - OMISSÃO VERIFICADA - REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PRESCREVE, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME.1.
Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Constatada a omissão, no caso dos embargos interpostos, dá-se acolhimento aos embargos declaratórios, a fim de se complementar o acórdão. 3.
Embargos de declaração acolhidos.
Decisão unânime. (TJPE, Embargos de Declaração Cível 470225-60072634-55.2014.8.17.0001, Rel.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃI DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
DIREITO POTESTATIVO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL ATUALMENTE INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - 60 (SESSENTA) ANOS - NO PERCENTUAL DE 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO).
CONTRATO FIRMADO EM 31.10.2003, APÓS A LEI N. 9.656/98, DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU N. 06/98 E ANTES DA RN ANS 63/2003.
RECURSO REPETITIVO N. 1.568.244/RJ.
ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INFRALEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REAJUSTE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI ENTREGUE NO MOMENTO DA ASSINATURA.
APRESENTAÇÃO DE RECIBO PELO PLANO DE SAÚDE, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A declaração de nulidade configura direito potestativo da parte requerente, o qual, por sua natureza, deveria ser temporalmente limitado não por prazo prescricional, mas sim decadencial.
Nesse passo, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não preveem prazo decadencial - seja genérico ou específico - para a declaração de nulidade de cláusula contratual, conclusão da qual se retira a afirmação de que o exercício desse direito pode ser exercido a qualquer tempo.
Precedente deste Colegiado. (...) (Agravo Interno Cível 450957-70117898-66.2012.8.17.0001, Rel.
Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017, DJe 15/06/2017) Posto isso, acolho em parte a tese de prescrição trienal, jungindo-a ao pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 487, II, CPC, sem prejuízo da revisibilidade dos reajustes impugnados no contrato atualmente vigente.
Seguindo neste rumo, delimito como ponto controvertidos os seguintes fatos relevantes para o deslinde da causa: (a) Se os reajustes aplicados pela CASSI ao plano de saúde do autor, no período de 2024 a 2025, superaram patamares médios praticados no mercado de planos coletivos por adesão; (b) Se a CASSI realizou comunicação clara, prévia e suficiente ao consumidor acerca dos critérios, metodologia e justificativas para os reajustes aplicados; (c) Se a metodologia atuarial utilizada pela CASSI atendeu aos parâmetros estabelecidos pela ANS e ao contrato firmado com o autor; (d) Se os reajustes comprometeram a função social do contrato, ferindo o equilíbrio contratual e configurando prática abusiva à luz do CDC; (e) Qual o montante efetivamente pago pelo autor a título de reajuste questionado, e se há diferença passível de repetição de indébito.
A fim de dar continuidade ao feito, em atendimento ao pedido da OPS reclamada, nos termos do art. 95, CPC, NOMEIO o sr.
Francisco Henrique Ramires de Barros Barreto (MIBA 2915), com endereço conhecido da Diretoria Cível, devidamente cadastrado no SIAJUS-TJPE, como perito atuarial.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015).
Considerando a incidência do art. 6º, VIII, CDC, por força da Súmula 608, STJ, a parte ré deverá, no mesmo prazo peremptório de quinze (15) dias úteis, promover o depósito judicial dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
A fim de adensar a discussão sobre o tema, tenho por imperativo determinar fixar como quesitos do Juízo as seguintes indagações: 1.
Qual foi o percentual efetivo de reajuste aplicado ao plano do autor no período questionado? 2.
O reajuste superou os índices médios do mercado (como o FIPE Saúde, VCMH etc.) para planos coletivos semelhantes? Em quanto? 3.
O reajuste foi embasado em estudo técnico atuarial válido, com análise de sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro? 4.
A CASSI observou as exigências da ANS e do contrato quanto à previsão e fundamentação do reajuste? 5.
O reajuste aplicado é tecnicamente justificável? 6.
Houve transparência na comunicação do reajuste ao contratante? Os contendores deverão apresentar todos os documentos requisitados pelo perito, advertindo de logo que a inércia, em face da regra contida no artigo 95, CPC, implicará renúncia tácita à produção da prova e responsabilização pela desídia probatória daquele que a ela der causa.
O expert ora nomeado deverá apresentar laudo pericial conclusivo acerca dos fatos questionados pelos contendores, no prazo de quarenta e cinco (45) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação após a realização do depósito dos honorários periciais.
Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a destituição do encargo.
Deverá o perito atentar ao comando do art. 474, CPC/2015, comunicando diretamente as partes sobre data e local de realização do exame.
Fica de logo autorizado a requisitar documentação diretamente das partes (art. 473, §3º, CPC).
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos acerca do laudo apresentado pelo perito judicial, voltando-me então os autos conclusos.
Ficam de logo ciente os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo à apostila para chancela judicial.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
10/07/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 07:47
Nomeado perito
-
07/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/06/2025 09:03
Alterada a parte
-
02/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 11:27
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
18/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018441-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G.
P.
N.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 9 de abril de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTEL NEVES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTEL NEVES em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:31
Expedição de citação (outros).
-
14/03/2025 06:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018441-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G.
P.
N.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cogita-se de ação revisional de reajustes anuais aplicados sobre contrato individual/familiar de plano de saúde, em que a infante autor pugnou por tutela da urgência para minoração das mensalidades.
Juntou documentação e comprovou o preparo do feito.
Por enquanto, cite-se a parte promovida para, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias úteis, ofertar resposta aos termos da ação, com as cautelas legais e sob pena de revelia (arts. 250 e 344, CPC).
Intime-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
12/03/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:26
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (RÉU)
-
12/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
01/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0018441-21.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G.
P.
N.
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). b) esclarecer se o contrato de plano de saúde (objeto desta lide) é ou não o mesmo cujos reajustes seu genitor discute nos autos do processo nº 0017865-28.2025.8.17.2001, anteriormente distribuído para a Seção A da 18ª Vara Cível desta Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/02/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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