TJPE - 0000043-15.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Gabinete do Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA Nº - 0000043-15.2024.8.17.9000 AUTORA: KAROLINE XAVIER DE AMORIM SILVA RÉU: GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (04) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Karoline Xavier de Amorim Silva em face da Governadora do Estado de Pernambuco, visando obter sua nomeação e posse no cargo de professora estadual.
Em petição de id.44714720, a impetrante noticia nos autos que foi convocada, nomeada e empossada no cargo público que almejava, e pugna pela extinção do feito pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, resta evidenciado que houve, no curso do feito, uma ocorrência que prejudica a concessão da ordem, porquanto seu objeto esvaiu-se com a posse na impetrante no cargo público que almejava.
Segundo a moderna processualística, o interesse de agir ou interesse processual é representado pela verificação dos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do provimento pretendido.
Neste sentido se pronuncia o insigne mestre Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro Execução Civil, in verbis: "Em resumo, para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e adequação." (2000, p. 407) Assim, verificada a ausência do binômio necessidade utilidade, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda.
No caso em tela, resta evidenciado que houve, no curso do feito, uma ocorrência que prejudica a concessão da ordem, porquanto seu objeto esvaiu-se com a posse da impetrante como professora estadual.
Nesse caminhar, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, trago a visão assentada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMADA PÚBLICA.
SELEÇÃO E PREMIAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS.
INABILITAÇAO.
CONCLUSÃO DO CERTAME EM 2020.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Entende esta Corte que ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Diante do exposto, extingo sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, inc.VI do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, em face da perda superveniente de seu objeto.
Custas processuais pela Impetrante.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
24/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:14
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 15:14
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 21:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2024 10:50
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2024 10:50
Alterada a parte
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04/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Governadora do Estado de Pernambuco em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:00
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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09/04/2024 14:50
Expedição de Mandado (outros).
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08/04/2024 18:26
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 18:22
Alterada a parte
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25/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 18:11
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 12º Gabinete do Órgão Especial vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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23/02/2024 18:10
Dados do processo retificados
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23/02/2024 18:10
Alterado o assunto processual
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23/02/2024 18:10
Processo enviado para retificação de dados
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23/02/2024 17:19
Declarada incompetência
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26/01/2024 18:01
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/01/2024 17:38
Expedição de intimação (outros).
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11/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 11:13
Conclusos para o Gabinete
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10/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
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10/01/2024 10:28
Declarada incompetência
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02/01/2024 16:10
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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