TJPE - 0001209-97.2022.8.17.2260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
25/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO JARDIM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIVETE CRISTINA GALVAO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRELLY CAROLINE MARINHO LINS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001209-97.2022.8.17.2260 COMARCA: Belo Jardim/PE – 2ª Vara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM APELADA: ADILMA ALVES DO AMARAL DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belo Jardim contra sentença proferida pelo Juízo de piso que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o Município de Belo Jardim ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico pago à requerente e os valores do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica vigentes à época do contratos nos períodos de 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 30/09/2019 e 22/02/2020 a 31/05/2020, observada a proporcionalidade das horas/aulas, tudo a ser calculado na fase processual oportuna e acrescido de atualização monetária de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao FGTS, o pagamento deve albergar todo o período mencionado no parágrafo anterior, tendo em vista o entendimento exarado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 709.212/DF, segundo o qual, estando o prazo prescricional em curso antes do referido julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento da ARE 709.212/DF, que se deu em 13/11/2014.” 2.
Em suas razões recursais, aduz a edilidade ser indevida a condenação das férias acrescidas do terço constitucional, além do depósito do FGTS e, ainda, não fazer jus a autora ao recebimento das supostas diferenças salariais, pois não integrara o quadro de carreira efetivo do município.
Declara, por fim, ser indevido o pagamento em custas processuais. 3.
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. 4.
Eis, suscintamente, o relatório.
Passo a decidir.
Do juízo de admissibilidade recursal 5.
Verifico incialmente que o feito não se sujeita à remessa necessária, na medida em que o conteúdo econômico da condenação claramente não supera o limite de 100 salários mínimos.
Com relação ao apelo, verifico estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, com preparo dispensado em razão de ser a edilidade integrante da Fazenda Pública.
Conheço, portanto, do recurso interposto.
Do mérito Do piso salarial 6.
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o professor Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso.
O fato de a demandante ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Estadual.
A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução.
Não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 07, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários.
Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público.
Assim, à luz da jurisprudência pacífica no âmbito desse Sodalício (inclusive nas Quatro Câmaras de Direitos Público), bem como de diversos outros Tribunais Pátrios, entendo que a melhor solução para a demanda é a manutenção do entendimento de que aos profissionais do magistério, ainda que em regime de contratação temporária, deve ser garantido o piso remuneratório previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme exposto no presente voto.
A sentença deve ser mantida neste ponto.
Do direito a férias e décimo terceiro salário 7.
A Câmara Regional de Caruaru, por intermédio de sua Segunda Turma, consolidou sua jurisprudência no sentido de ser devida a verba referente ao direito às férias e décimo terceiro salário.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou tese diametralmente oposta ao colegiado regional.
Nesse contexto, certo do dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante preconizado no art. 926 do CPC, bem como de observar a orientação do Pretório Excelso, por se tratar a questão de matéria constitucional (artigo 927, III, do CPC), a Câmara Regional deve rever seu posicionamento originário.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020.
Assim dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BELO JARDIM editou a Lei Municipal nº 1.594/2003, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, garantindo expressamente o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional (art. 6º).
Consoante decidido pelo Pretório Excelso, diante da natureza de contrato administrativo, a aludida contratação temporária para prestação de serviços de excepcional interesse público não gera vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário.
Como se viu, da análise da referida legislação, restou autorizado o pagamento de férias e décimo terceiro salário pela administração municipal.
No entanto, para o pagamento de tais verbas deve-se observar a prescrição quinquenal, prevista nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, conforme bem observador pelo juízo de origem.
Ademais, verifico que as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas.
Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.
Não vislumbro que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009320-31.2019.8.17.9000, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 17/05/2020, DJe; Apelação Cível 422770-90000257-88.2013.8.17.0820, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020; e Apelação Cível 539879-00001892-72.2012.8.17.0260, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 28/11/2019, DJe 10/12/2019.
Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade (STJ - AgInt no REsp 1574143/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Não prospera, portanto, a irresignação da edilidade.
Do direito ao FGTS 8.
Em relação ao FGTS, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que – em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS.
A Lei municipal nº 1.594/2003, por sua vez, prevê, no art. 4º, que “O contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração especifica no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.”.
No caso sob exame, consoante consignado na sentença e não impugnado pela edilidade, verifica-se que o vínculo da parte autora/recorrida com o município se deu no período entre 01/03/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018, 01/02/2019 a 30/09/2019 e 22/02/2020 a 31/05/2020 (períodos não fulminados pela prescrição).
Ora, apesar de ter havido, no caso concreto, contratação administrativa temporária, nota-se que a admissão dita transitória prolongou-se além do prazo legal em virtude das reiteradas renovações contratuais, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF/88), revelando-se a nulidade da admissão duradoura despida de prévio concurso.
Dessa forma, o art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 garante ao servidor que tenha o seu vínculo contratual com a Administração Pública declarado nulo o pagamento de verbas a título de FGTS.
Nessa senda, à luz do art. 373, II do CPC, caberia ao Município-apelante se desincumbir do ônus de provar a existência de fato extintivo do direito reclamado pela ora recorrida, por meio da comprovação do pagamento de tais verbas, o que não restou configurado nos autos.
Logo, faz jus a autora-apelada aos depósitos de FGTS. 9.
Por fim, no que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas, entendo que não existe tal benefício previsto na Lei Estadual nº 17.116/2020, norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios.
De igual modo, não visualizo a presença da propalada isenção no texto legal constante no art. 91 do CPC/2015 cuja redação da parte final do citado dispositivo prevê de forma clara que as despesas efetuadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido, senão vejamos: Art. 91.
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
No caso em apreço, tendo a Fazendo Pública Municipal restado vencida no presente feito, não vislumbro hipótese de isenção das custas conforme pleiteado. 10.
Diante do exposto, adotando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.066.677 (Tema 551) e no RE n.º 765.320 (tema 916), com fundamento do artigo 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso da municipalidade. 11.
Sobre a condenação devem incidir correção monetária e os juros de mora nos termos dos Enunciados Administrativos do TJPE[1] n.º 08, 11, 15 e 20. 12.
Como a municipalidade não obteve êxito na presente apelação, fixo honorários recursais em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser somados aos já arbitrados pelo juízo a quo, isto com base no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 13.
Diante da inexistência de isenção em favor dos municípios e suas autarquias na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno a edilidade ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). 14.
Publique-se e intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 2 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). -
27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:28
Expedição de intimação (outros).
-
26/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELO JARDIM - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELADO(A)) e não-provido
-
26/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
-
08/01/2025 08:12
Dados do processo retificados
-
08/01/2025 08:12
Processo enviado para retificação de dados
-
08/01/2025 08:12
Dados do processo retificados
-
08/01/2025 08:12
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 08:12
Processo enviado para retificação de dados
-
16/12/2024 17:48
Declarada incompetência
-
10/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001256-52.2023.8.17.2740
Meton Carvalho de Oliveira
Antonio Rubson Chaves Siqueira
Advogado: Brenno Henrique de Oliveira Ribas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2023 15:08
Processo nº 0074769-44.2020.8.17.2001
Jose Roberto de Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 12:05
Processo nº 0074769-44.2020.8.17.2001
Jose Roberto de Farias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2020 16:12
Processo nº 0000103-40.2024.8.17.5620
Jatoba (Centro) - Delegacia de Policia D...
Gabriela da Silva de Souza
Advogado: Jadiel Sandro Cordeiro Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2024 08:45
Processo nº 0138169-90.2024.8.17.2001
Tessalia de Moura Cavalcante
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 16:04