TJPE - 0053087-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ADAMASTOR NUNES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:10
Decorrido prazo de PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:46
Publicado Despacho em 02/05/2025.
-
06/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053087-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DESPACHO Mantenho a designação do perito Adamastor Nunes, expert aposentado do Instituto de Criminalística do Estado de PE, a quem cumprirá esclarecer se se encontra apto ou não ao exame de voz requisitado por este Juízo, devendo-se aguardar o retorno da epístola de ID nº 202197113.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
30/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADAMASTOR NUNES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 17:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053087-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO Em resposta ao pedido reconsideratório de ID nº 191701168, travestido de embargos de declaração, ressalto que a lista de profissionais apresentada pelo órgão de classe (CREFONO), para realização da perícia de voz, não ostenta caráter vinculante perante o Juízo, de modo que inexiste qualquer vício na decisão de ID nº 190606122 que designou expert egresso do Instituto de Criminalística para realizar o exame instrutório.
Outrossim, renovo à parte autora o prazo de dez (10) dias úteis para depósito dos honorários que lhe foram impostos, além de, querendo, apresentação de quesitos e indicação assistente técnico, sob pena de responsabilização pela desídia probatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digialmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
16/01/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 08:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2024 14:00
Alterada a parte
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053087-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc...
A fim de dar continuidade à fase instrutória do presente feito, tenho por imperativo designar perícia de voz sobre os fatos altercados nesta apostila, para tanto nomeando o Sr ADAMASTOR NUNES DE OLIVEIRA (matrícula 97741-1), com currículo e endereço conhecido da Diretoria Cível, como perito, sob o grau de seu múnus, como expert.
Com arrimo no art. 373, §1º, CPC, art. 429, II, CPC, arbitro-lhe honorários pela parte demandada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser depositados em conta judicial, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos nos mesmos quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015).
O perito judicial ora nomeada deverá apresentar laudo pericial objetivamente conclusivo, acerca da autenticidade e autoria do áudio que se discute na apostila, conforme o caso, no prazo de trinta (30) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação.
Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a sua destituição do encargo.
Fica de logo autorizado a requisitar documentação e colher material diretamente das partes, devendo a Secretaria munir-lhe dos expedientes para isso necessários.
Deverão ainda ser observados os seguintes parâmetros legais: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (...) Art. 469.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. (...) Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, oferecerem seus pareceres técnicos.
Ao final, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma -
10/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 08:49
Nomeado perito
-
09/12/2024 16:39
Conclusos 6
-
09/12/2024 13:46
Conclusos 5
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/12/2024 16:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 14981
-
07/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 4 REGIAO em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/09/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
30/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2024 17:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:56
Decorrido prazo de PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
11/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
08/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 13:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
-
07/09/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/09/2024 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/09/2024 07:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 09:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 03:07
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
01/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0053087-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms -
16/07/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 05:33
Decorrido prazo de PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:52
Expedição de citação (outros).
-
30/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONIO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*32-87 (AUTOR(A)).
-
17/05/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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