TJPE - 0003210-75.2025.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 23:28 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 23:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003210-75.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): MATHEUS ALVES DA ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONQUISTA VARZEA em face de MATHEUS ALVES DA ROCHA, buscando o recebimento de débitos oriundos de cotas condominiais, com a inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha apresentada.
 
 Relata o exequente, em apertada síntese, que a cobrança dos honorários advocatícios encontra respaldo no Regimento Interno do Condomínio e nos dispositivos do Código Civil, os quais teriam autorizado a estipulação contratual de honorários em percentual incidente sobre os valores inadimplidos, de responsabilidade do condômino em mora.
 
 Não obstante a previsão constante no Regimento Interno do condomínio, este juízo filia-se ao entendimento que vem sendo reiteradamente adotado pela jurisprudência majoritária, no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis — regulados pela Lei nº 9.099/95 — não se admite a cobrança de honorários advocatícios contratuais como parcela autônoma no bojo da execução de título executivo extrajudicial, quando tais valores não decorrerem de decisão judicial que os fixem.
 
 Destaco que os Juizados Especiais, pela sua própria natureza e pelos princípios informadores que lhes regem — celeridade, simplicidade, economia processual e instrumentalidade —, restringem a incidência de honorários advocatícios às hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.099/95.
 
 De igual modo, o artigo 1º da referida Lei estabelece que o rito dos Juizados se aplica às causas de menor complexidade, sendo vedada a imposição de ônus desproporcionais que possam desnaturar a simplicidade e a informalidade desejadas pelo legislador.
 
 Ademais, a própria jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que, embora haja previsão em convenção condominial ou assembleia de cobrança de honorários contratuais pelo inadimplemento das cotas, tal previsão não possui eficácia para ser exigida como parcela autônoma no rito dos Juizados Especiais.
 
 Nestes casos, a cobrança de tais honorários deverá, se assim desejar a parte credora, ser formulada em sede de ação própria ou perante o juízo cível comum, que possui competência ampla para tanto.
 
 Diante de tais fundamentos, afigura-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo apresentada, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
 
 Assim sendo, para que se viabilize o regular prosseguimento da presente execução, impõe-se a exclusão de tal verba do montante exequendo.
 
 ANTE O EXPOSTO, determino que o exequente promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o devido ajuste na planilha de débito acostada aos autos, excluindo-se os honorários advocatícios contratuais ora tidos por incabíveis na via eleita, sob pena de extinção da presente execução.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 RECIFE, 7 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito c.c L.H.B
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                                            25/07/2025 11:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            25/07/2025 11:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            08/07/2025 15:41 Outras Decisões 
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                                            07/07/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 08:45 Decorrido prazo de CONQUISTA VARZEA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 18:33 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025. 
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                                            27/02/2025 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            27/02/2025 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003210-75.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): MATHEUS ALVES DA ROCHA DESPACHO 1 - Intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o fundamento para a inclusão, sobre o montante da dívida condominial, de parcela a título de “despesas judiciais”, especificando/comprovando, se for o caso, o dispositivo da Convenção de Condomínio ou a assembleia que aprovou tal cobrança, inclusive com a fixação do respectivo percentual; 2 - Em igual prazo, na falta de fundamento adequado para fazê-lo, deve o exequente juntar nova planilha de cálculos, com a exclusão da verba em questão; 3 - Cumprido o item 2, com juntada de planilha excluindo a verba em questão, dê-se seguimento ao feito, observando-se as disposições atinentes à execução de título extrajudicial: 3.1.
 
 Cite-se a parte executada para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, efetuar voluntariamente ou comprovar o pagamento da obrigação, sob pena de penhora, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95 e do art. 829 do NCPC. 3.2.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e promova-se a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias. 3.3.
 
 Decorrido o prazo com manifestação do executado, igualmente promova-se a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de cinco dias.
 
 RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
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                                            21/02/2025 14:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/02/2025 14:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            29/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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