TJPE - 0169319-60.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0169319-60.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do recorrente, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cancelamento do título e a sustação do protesto, além da condenação solidária dos demandados em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por ausência de análise da aplicação da súmula 476, do STJ, no caso concreto, bem como da impossibilidade de o apelante cumprir com a obrigação de fazer.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada. 4.
A despeito da não citação da súmula 476, do STJ, o acórdão foi claro em sua fundamentação, no sentido e que o banco recorrente agiu de forma negligente ao apresentar o título a protesto, mesmo após sua quitação, deixando de aferir a higidez da cártula. 5.
A decisão, também, foi expressa no tocante à possibilidade de o mandatário apresentante do título providenciar a sustação do protesto. 6.
A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais não justifica, por si só, a interposição de embargos declaratórios. 7.
Embargos interpostos com caráter meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Aplicada multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2.
A ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos aclaratórios, mesmo que interpostos com fins de prequestionamento. 3.
Embargos protelatórios ensejam a aplicação de multa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 476.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0169319-60.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 -
05/09/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 13:52
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0169319-60.2022.8.17.2001 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: DISTRIBUIDORA CAMINHO DAS AGUAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO(A): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50555548, no prazo legal.
Recife, 25 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0169319-60.2022.8.17.2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E DISTRIBUIDORA CAMINHO DAS ÁGUAS LTDA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO MANDATÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência do débito discutido, já quitado, determinando o cancelamento de protesto indevido e condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) saber se o banco que atua como mandatário na apresentação de título a protesto responde por eventuais danos causados; (ii) saber se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (iii) avaliar a razoabilidade e adequação da verba honorária fixada.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, que, como apresentante do título, responde por sua higidez e eventuais danos decorrentes do protesto indevido. 4.
Verifica-se que o título foi levado a protesto mesmo após o pagamento, configurando ato ilícito por falha na prestação do serviço, com violação ao art. 186, do Código Civil. 5. É cabível a indenização por danos morais diante da inscrição indevida da parte autora em órgão de protesto, configurando dano in re ipsa. 6.
A quantia arbitrada a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, revela-se proporcional ao abalo à reputação da pessoa jurídica. 7.
Contudo, considerando a baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios fixados em R$ 4.400,00 devem ser reduzidos para R$ 2.000,00.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
Mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que apresenta título a protesto, ainda que na condição de mandatária, responde solidariamente por eventuais danos decorrentes de protesto indevido. 2.
O protesto de título já quitado configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido, no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-MG, Apelação Cível 0104462-57.2016.8.13.0471; TJ-PR, Apelação Cível 0009455-95.2021.8.16.0045.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169319-60.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 08 -
15/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 14:38
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 17:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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