TJPE - 0014615-94.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0014615-94.2019.8.17.2001 APELANTE: L W Comércio Atacadista e Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda APELADO: Telefônica Brasil S.A. (VIVO) JUÍZO DE ORIGEM: Sção A da 26ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Damião Severiano de Sousa RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL.
VALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por L W Comércio Atacadista e Varejista de Móveis e Eletrodomésticos Ltda contra sentença que reconheceu a validade de multa rescisória em contrato de prestação de serviços de telefonia, mantido entre as partes com cláusula de fidelização.
A apelante pleiteou o reconhecimento de nulidade da multa e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a penalidade fora constituída irregularmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato entre as partes configura relação de consumo, de modo a justificar a aplicação do CDC; e (ii) avaliar a validade e proporcionalidade da multa rescisória estipulada no contrato de prestação de serviços de telefonia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, visto que a apelante não se enquadra como consumidora final, mas sim como destinatária intermediária do serviço, utilizando-o como insumo para sua atividade empresarial. 4.
A multa rescisória foi fixada de forma proporcional ao benefício concedido e ao período de fidelização remanescente, conforme previsto no contrato, sendo válida e devida.
Contudo, a sentença reconheceu excesso na cobrança, reduzindo a penalidade ao valor de R$ 65.520,00. 5. É válida a fundamentação per relationem adotada pelo juízo sentenciante, respaldada por jurisprudência do STJ, que permite a utilização dos fundamentos da sentença como razões de decidir, desde que estejam suficientemente motivados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. "A relação contratual estabelecida entre as partes, voltada ao incremento da atividade empresarial do apelante, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor." 2. "É válida a aplicação de multa rescisória proporcional ao benefício e ao tempo de fidelização remanescente, conforme pactuado, observando-se a redução da quantia em caso de excesso na cobrança." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0014615-94.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
21/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 19:04
Conhecido o recurso de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 17:35
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
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16/04/2024 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 13:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/03/2020 11:18
Recebidos os autos
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17/03/2020 11:18
Conclusos para o Gabinete
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17/03/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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