TJPE - 0035823-61.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035823-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE FABIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035823-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE FABIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195632053 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc..., ANDRÉ FABIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Narra o demandante, em breve resumo, que é servidor público e que buscou o judiciário como meio de solucionar o conflito existente entre ele e o réu, pois, apesar de nunca ter efetuado nenhum tipo de financiamento, empréstimo ou qualquer outra categoria de crédito no bojo do programa PEDALA-PE, vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos.
Afirma que os transtornos e tentativas administrativas em cancelar esses descontos indevidos e ilegais perduraram há meses.
Ante o relatado, pugna o autor pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação pelos danos morais causados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa aduzindo preliminarmente a falta de interessa processual e a ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Aduz, ainda, uma prejudicial de mérito em face da prescrição trienal.
No mérito, alega que inexistiu qualquer tipo de ilícito no momento da contratação do acerto debatido nos autos.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos instrutórios.
Intimado, o autor apresentou réplica.
Mesmo intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Vislumbro caracterizada hipótese que autoriza o julgamento antecipado de mérito, pois, mesmo intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida anteriormente por inexistir, nos autos, qualquer motivação que justifique a reanálise da matéria.
Os documentos acostados ao processo nos conduz a conclusão de que o autor faz jus a gratuidade deferida.
Prosseguindo na análise das questões preliminares tenho que, a despeito dos argumentos apresentados, a tese de falta de interesse de agir não deve ser acatada.
A pretensão resistida é evidente, uma vez que o autor pretende ver reconhecida a nulidade dos descontos materializados e a devolução dos valores pagos de forma indevida.
Por outro lado, o banco réu expõe em sua peça de defesa os argumentos pelos quais entende ser legitimo o contrato firmado entre as partes, pelo que o conflito de interesse resta evidenciado.
Acrescente-se, ainda, que nossa legislação é clara ao estabelecer que o acesso ao judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Assim, afasto a presente preliminar por absoluta falta de amparo jurídico.
Com relação a tese de ausência de documentos que dificultem o exercício da ampla defesa, tenho que tal argumentação também não deve prosperar.
Ora, analisando devidamente a exordial, é possível constatar que o autor colacionou juntamente com a inicial todos os documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, o que por si só, já permite ao demandado exercer o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
No caso em análise, não se apresenta razoável a extinção de um processo sem apreciação meritório, quando o mesmo se encontra apto para julgamento, inclusive no que se refere ao mérito envolvido na causa.
Eventuais inconsistências acerca dos fatos narrados devem ser analisadas por ocasião do enfrentamento do mérito, uma vez que, em sede preliminar, analisa-se apenas a forma e não o conteúdo probatório em si.
Prosseguindo na análise dos autos, passo a analisar a questão do prazo prescricional suscitado: Sem maiores digressões, entendo que a despeito das alegações apresentadas, a prescrição para o presente caso seria a quinquenal, prevista no art. 27, do CDC.
Assim, caso restem demonstradas as ilegalidades apontadas, a repetição dos valores se restringiria aos últimos 05 anos, pois como dito acima, comungo do entendimento de que se aplica o art. 27, do CDC ao presente caso.
Ante o exposto, devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas abatidas do benefício do autor anteriormente ao período de 02 de abril de 2019.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito propriamente dito: Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui, como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto.
Assim, sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo.
Nesse passo, vislumbro in casu a incidência específica da regra esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Com efeito, a exceção ao ônus probatório, ali disciplinada, incide diante de duas hipóteses: (a) quando a alegação for verossímil; ou (b) quando o consumidor se demonstrar hipossuficiente.
Entende-se por “alegação verossímil” a presunção da veracidade de um fato abstraída pelo magistrado a partir de outro fato provado, em razão das regras ordinárias de experiência.
Hipossuficiente, por sua vez, é a condição daquele que numa relação de consumo se encontra em posição de inferioridade em face do fornecedor, seja porque não dispõe de recursos econômicos, seja porque não detém o controle dos mecanismos de produção dos bens ou serviços.
Na hipótese dos autos, enxergo caracterizadas ambas as situações contempladas na lei, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi, afastando-se a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Firmada a distribuição do ônus da prova no presente caso, não se pode olvidar que ao requerido competia demonstrar a regular existência do contrato firmado entre as partes, ônus do qual este não se desincumbiu.
Pelo contrário, analisando detidamente os autos, verifica-se com clareza que a relação comercial existente entre as partes não fora aperfeiçoada da forma devida.
Ora, inicialmente é importante pontuarmos que o banco réu não refuta de forma pormenorizada em sua defesa os fatos narrados pelo autor em sua exordial, deixando, inclusive, de juntar cópia do contrato atacado, como determina a legislação vigente.
Não se apresenta razoável que um banco do tamanho do réu defenda a regularidade de um contrato firmado com um dos seus clientes e sequer junte ao processo uma cópia do mesmo, deixando, inclusive, de apresentar ao menos uma justificativa para a sua inércia, o que apenas demonstra o total desinteresse na correta elucidação do caso. É notório o completo e absoluto descaso com que o banco réu trata a presente demandada, pois, repita-se, o réu sequer esclarece como teria se dado a contratação do acerto ora refutado, restringindo-se apenas a afirmar que a contração se deu de forma válida.
Dessa forma, considerando que a regularidade do contrato não restou comprovada, outra saída não há, senão reputar como indevida a retirada mensal de qualquer valor dos proventos do autor, reconhecendo o acerto como ilegítimo. É válido reafirmar que não se apresenta processualmente viável o reconhecimento da validade de um contrato que não foi sequer acostado ao processo, tão pouco foi apresentado uma justificativa para a inércia do réu que deixou de promover os devidos esclarecimentos.
Acrescente-se que no caso em tela não há o que se perquirir acerca da existência de culpa do banco.
Uma vez constatada a irregularidade, como no presente caso, o dever de restituição ao “status quo ante” é medida que se impõe.
O STJ já consolidou seu posicionamento: “Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, indiscutível se afigura o direito do demandante à devolução da importância perseguida, uma vez que descontada indevidamente e sem qualquer respaldo legal.
Não concretizado o negócio, não há como respaldar a intenção do suplicado de se locupletar ilicitamente vertendo para seu patrimônio o que, de fato e de direito, pertence ao autor.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tenho que referido valor deve ser restituído de forma simples, uma vez que analisando detidamente os autos, tenho que o erro se apresenta justificável, uma vez que o contrato foi contratado possivelmente mediante fraude, restando evidenciada a ausência de má-fé por parte do banco.
Prosseguindo na análise dos autos, tenho que, nesse caso concreto, o dano moral restou demonstrado.
Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – “dor-sensação”, como denomina CARPENTER - nascida de uma lesão material; seja a dor moral – “dor-sentimento” de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, pág. 280).
Aguiar Dias define dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimente em face da lesão (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, pág. 780).
Assim, pelos conceitos acima transcritos, pode-se concluir que dano moral é um prejuízo de natureza não patrimonial, e que tem como pressuposto ontológico, conforme preleciona Wilson Melo da Silva, a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima.
No caso em tela a angústia e desconforto causado pelos descontos indevidos restaram evidenciados, na medida que os valores descontados indevidamente comprometeram a renda líquida do autor.
Ora, é indiscutível que qualquer pessoa de parcos recursos que se veja privada de parte de seus proventos passará por uma série de dissabores e contrariedades que superam em muito o que se costumou chamar de meros aborrecimentos do cotidiano.
No tocante ao importe indenizatório, este deve obedecer a certos parâmetros que visem ao efeito inibidor de novos ilícitos e, ao mesmo tempo, sirvam de compensação adequada ao dano sofrido pela parte inocente.
Deve-se, portanto, levar em consideração em sua liquidação, entre outros fatores, a repercussão da ofensa, a natureza do efetivo dano etc.
Dessa maneira, o montante a ser arbitrado deve ser de tal monta que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, relativamente ao quantum compensatório pelo reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, tenho inicialmente que há no âmbito do STJ a sugestão de parâmetros de fixação, pois dita Corte assim já se pronunciou: "o valor da indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel.
Min.
SÁLVIO FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Logo, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário se fixar o valor compensatório pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer, em definitivo, a nulidade do contrato debatido nos presentes autos e determinar ao banco réu que se abstenha, também em definitivo, de efetuar qualquer tipo de cobrança referente aos mesmos, uma vez que restou demonstrado que não fora contratado de maneira regular; b) condenar o banco réu à restituição, de forma simples, de todos os valores debitados indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 05 anos contatos do ajuizamento da presente lide, montante este que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos matemáticos, e em cuja quantia, após a devida apuração, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na Tabela ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e c) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela ENCOGE, ambos contados a partir desta decisão.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Verificada a inércia dos interessados, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 10/06/2024 17:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:11
Expedição de citação (outros).
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15/04/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FABIANO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*15-49 (AUTOR(A)).
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03/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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