TJPE - 0007882-10.2022.8.17.2001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nazare da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0007882-10.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ELENILDO GALDINO DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212558430 , conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
ELENILDO GALDINO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, igualmente qualificados.
Sustenta o autor, em síntese, que é policial militar aposentado e que não gozou nem teve convertida em pecúnia a licença-prêmio referente ao seu primeiro decênio de serviço (1986-1996).
Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente, acrescido de juros e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (id. 132084690), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, sob o argumento de que a referida licença-prêmio já foi integralmente utilizada pelo autor, parte em contagem de tempo ficto para a aposentadoria e parte paga em pecúnia, de modo que a presente ação configuraria uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações.
O autor apresentou réplica (id. 171934322), rechaçando as teses defensivas.
Instadas a especificarem provas (id. 191308905), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 196908772), enquanto a parte autora permaneceu inerte (id. 203244813). É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I - Da Preliminar de Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal seria a data da aposentadoria do autor (29/12/2015).
Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que o requerimento administrativo formulado pelo servidor suspende o curso do prazo prescricional, que só volta a fluir após a decisão final da Administração.
Nos autos, há prova de que o autor protocolou requerimento administrativo para o pagamento da verba em 17/05/2017 (id. 97159097).
A própria parte ré informa que o pagamento da parcela em pecúnia ocorreu em 2022, o que demonstra que o pleito administrativo estava em trâmite.
Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.
II - Do Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
A controvérsia central reside em verificar se o autor faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao primeiro decênio de serviço (1986-1996). É cediço que o servidor público que passa para a inatividade sem ter usufruído de licença-prêmio a que tinha direito, e sem que tal período tenha sido utilizado para qualquer outro fim (como contagem em dobro para aposentadoria), tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de licença-prêmio não gozada e não utilizada, é do autor (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como o efetivo pagamento ou a utilização do período para outros fins.
No caso concreto, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma cabal.
Os documentos oficiais juntados com a contestação, notadamente o Ofício nº 173/2023 - PMPE - DIP-SEC.DIREITO (id. 132084692) e o despacho da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE (id. 132084693), demonstram, de maneira clara e inequívoca, que a licença-prêmio referente ao primeiro decênio do autor foi integralmente aproveitada, da seguinte forma: 1. 119 (cento e dezenove) dias foram utilizados para contagem de tempo ficto, contados em dobro, totalizando 238 dias, para que o autor implementasse o tempo necessário à sua passagem para a reserva remunerada; 2. 61 (sessenta e um) dias restantes foram pagos em pecúnia ao autor, em três parcelas, entre junho e agosto de 2022, no valor total de R$ 11.078,91.
Tais documentos, por emanarem de órgão público e gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, constituem prova robusta da satisfação integral do direito que o autor ora pleiteia.
O autor, em sua réplica, limitou-se a alegar que a licença utilizada para fins de aposentadoria teria sido a do segundo decênio, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Ademais, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir para corroborar sua tese, quedou-se inerte, o que reforça a fragilidade de sua alegação e implica na aceitação dos fatos como provados pela documentação já existente nos autos.
Dessa forma, restou comprovado que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio do primeiro decênio já foi integralmente exercido, parte pela contagem em dobro para a aposentadoria, e parte pelo recebimento em dinheiro.
Acolher a presente demanda implicaria em um inadmissível pagamento em duplicidade (bis in idem) e, consequentemente, em enriquecimento sem causa do autor em detrimento do erário.
A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Nazaré da Mata, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 27 de agosto de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/08/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ELENILDO GALDINO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0007882-10.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ELENILDO GALDINO DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191308905, conforme transcrito abaixo: "[Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.Nazaré da Mata, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito )" NAZARÉ DA MATA, 26 de fevereiro de 2025.
ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
26/02/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/05/2024 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/04/2023 11:41
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/04/2023 11:36
Alterada a parte
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11/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata vindo do(a) 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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19/04/2022 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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19/04/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:52
Expedição de intimação.
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07/02/2022 21:57
Declarada incompetência
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04/02/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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04/02/2022 16:47
Expedição de intimação.
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25/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:02
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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