TJPE - 0067986-36.2020.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:37
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0067986-36.2020.8.17.2001 AUTOR: CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte ré apresentou manifestação alegando perda superveniente do interesse de agir, sob a justificativa de que a obrigação contratual questionada já havia sido integralmente cumprida pela parte autora, o que tornaria desnecessário o prosseguimento da demanda (Id. 102214897).
Intimada por duas vezes para se manifestar sobre a alegação da parte ré (Ids. 121012274 e 181807872), a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer justificativa ou impugnação (Id. 126449928 e Id. 183191615). É o relatório.
Decido.
Da perda superveniente do interesse de agir O interesse processual consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, pressupostos indispensáveis para a análise do mérito da demanda.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a ausência de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), o processo deve ser extinto quando não se verificar interesse de agir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A parte ré afirmou nos autos que a obrigação contratual discutida já havia sido integralmente cumprida pela própria autora, tornando a demanda desnecessária.
Diante disso, a parte autora foi intimada duas vezes para se manifestar, mas permaneceu inerte, demonstrando total desinteresse na continuidade da ação.
A doutrina também reforça que o interesse de agir deve ser analisado não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas ao longo de toda a tramitação do processo.
Assim, resta evidente a ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Além disso: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; b) Suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
21/02/2025 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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16/09/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 05:05
Decorrido prazo de CAMYLLA GABRIELLE SOUZA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:20
Alterada a parte
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15/08/2024 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 18:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:05
Expedição de intimação.
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08/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:30
Expedição de intimação.
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19/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:45
Expedição de intimação.
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06/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 18:08
Expedição de intimação.
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16/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 23:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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15/02/2021 18:11
Expedição de intimação.
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15/02/2021 18:10
Dados do processo retificados
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15/02/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 18:07
Processo enviado para retificação de dados
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10/02/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 13:55
Expedição de citação.
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06/11/2020 13:55
Expedição de intimação.
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06/11/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:56
Conclusos para decisão
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22/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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