TJPE - 0005115-75.2020.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005115-75.2020.8.17.3130 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0006383-63.2014.8.17.1130 (FÍSICO) JUÍZO DE ORIGEM: QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADOS: HUGO THIAGO DA GAMA CAXIAS E OSVALDO GONÇALVES DE AMORIM JUNIOR RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 26343425.
O decisum foi proferido pelo juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n.º 0006383-63.2014.8.17.1130 proposta pelos recorridos com o objetivo de nomeação para integrar o quadro de funcionários do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em virtude da desistência de dois convocados aprovados no concurso público de 2010 promovido pela instituição e com vigência até 09/06/2014.
No pronunciamento, o magistrado de piso julgou o feito PROCEDENTE.
Nas razões de ID 26343432, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pleiteia a improcedência dos pedidos formulados pelos autores da demanda, com inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, pugna pela manifestação expressa acerca da ofensa ou negativa de vigência às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas nas razões recursais, bem como da eventual divergência jurisprudencial sobre a questão decidida.
O apelante alega que a desistência de candidatos convocados não acarretou vagas em aberto, pois o concurso público foi realizado para formação de cadastro de reserva.
Aduz, ainda, que o certame teve sua validade expirada em 09/06/2014.
Por fim, argumenta pela discricionariedade administrativa na convocação de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de ID 26343435).
Preparo recolhido conforme ID 26343437. É o que importa relatar.
DECIDO monocraticamente com base no art. 932, IV, “c”, do CPC e no Tema 784 do STF.
Pressupostos de admissibilidade recursal satisfeitos, à análise da irresignação.
Em que pesem as razões recursais, o Banco do Nordeste, ao convocar 23 candidatos, atestou a necessidade de servidores para o seu quadro de pessoal.
Uma vez que foram convocados aprovados até a posição 56ª e houve a desistência de dois deles, a convocação alcançaria os candidatos de posição 57ª e 58ª, classificações correspondentes aos recorridos.
Ainda que tenham sido aprovados em cadastro de reserva, a convocação realizada pelo banco demonstrou a demanda interna por servidores, devendo os classificados nas colocações 57ª e 58ª serem convocados.
Quanto ao argumento referente à vigência do concurso em que os apelantes foram aprovados (09/06/2014) e a realização de novo concurso, verifica-se nos autos que o ajuizamento da demanda se deu em data anterior (30/05/2014), logo tal discussão não merece prosperar.
No que tange à discricionariedade administrativa na convocação de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, com efeito aprovação em cadastro reserva não gera, por si só, o direito líquido e certo à nomeação, ocorre que o presente caso concreto apresenta a especificidade da ocorrência das desistências.
As duas desistências caracterizam comportamento do Poder Público que revela a necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sendo arbitrário o preterimento dos classificados.
Nesse sentido, segue a tese fixada no julgamento do Tema 784 pelo STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Corroborando o posicionamento adotado nesta decisão, apresento jurisprudência remansosa dos tribunais estaduais: EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - SURGIMENTO DE VAGA NO CURSO DO CERTAME - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO SUPERIOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação.
Entretanto, comprovada a ocorrência de vagas suficientes para atingir a sua classificação em virtude da desistência de candidato classificado em posição superior, aliada à demonstração da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nasce para a parte impetrante o direito líquido e certo de ser nomeada no cargo pretendido.
V.v.: MANDADO SEGURANÇA.
CONCURSO.
PRETENSÃO A NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO EXCEDENTE.
OFERECIMENTO DE UMA VAGA NO CERTAME.
CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONVOCAÇÃO.
POSSE.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DA SEGUNDA COLOCADA.
INEXISTÊNCIA. (TJ-MG - MS: 10000221290505000 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/01/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/02/2023) E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO - DEMONSTRAÇÃO DE VAGA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PROVIMENTO DO CARGO - EXPECTATIVA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. “1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" ( RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2.
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade.” (STJ, AgInt no RMS n. 63.868/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022) (TJ-MT 00006919720178110046 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reclamo, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 784 do STF.
Custas satisfeitas.
Deixo de majorar os honorários por haverem sido fixados em patamar máximo na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15 -
16/03/2023 09:21
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (Envio de processo sem julgamento) para a tarefa de Remeter para instância superior.
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16/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 10:26
Expedição de intimação.
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01/07/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 15:23
Expedição de intimação.
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26/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
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22/12/2021 12:15
Processo Desarquivado
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21/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 17:50
Expedição de intimação.
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07/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2020 13:51
Conclusos para decisão
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05/08/2020 13:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
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05/08/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
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03/08/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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