TJPE - 0002386-62.2023.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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22/05/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 23:17
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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10/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO CARLOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARLI MARIA CARLOS RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CARLOS CONSERVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO MOISES CARLOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:17
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002386-62.2023.8.17.2260 REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO, MARCOS ANTONIO CARLOS, EDUARDO MOISES CARLOS, MARCIA MARIA CARLOS CONSERVA, MARLI MARIA CARLOS RODRIGUES, JOSE MARCIO CARLOS REQUERIDO(A): SEBASTIAO FRANCISCO CARLOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A requerente mesmo devidamente intimada para, no prazo de 5 dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como pagar as custas processuais, deixou escoar o prazo legal sem oferecer manifestação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A tramitação regular dos presentes autos encontra-se inviabilizada pela ausência da parte requerente que abandonou o processo por vários meses.
O feito foi distribuído, mas ficou comprovado que, não há nenhum interesse da parte autora em dar andamento ao mesmo, pois, conforme informação do sistema SICAJUD, a parte autora deixou decorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o recolhimento das custas processuais.
Ademais, é necessário pontuar que em nenhum momento o autor juntou as certidões negativas (FEDERAL E MUNICIPAL), documentos essenciais para o bom andamento do feito.
Dentre as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, acha-se a previsão de quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (CPC/15, art. 485, inciso III). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de contestação.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, dou como transitada em julgado a presente sentença neste ato, a qual tem força de certidão neste sentido, dispensada a elaboração do referido expediente.
DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Se constatado o inadimplemento em relação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais (art. 27 da lei nº 17.116/2002), intime-se a parte devedora para promover o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-A de que se não houver o adimplemento no prazo assinalado, incidirá multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, nos termos do art.22, da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Havendo o pagamento e não existindo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Caso o devedor permaneça inadimplente, emita-se certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.27, §3°, lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Após o cumprimento das formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Sentença com FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
BELO JARDIM, 21 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
21/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:34
Conclusos 5
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:21
Decorrido prazo de MARLI MARIA CARLOS RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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26/09/2024 09:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CARLOS CONSERVA em 30/08/2024 23:59.
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26/09/2024 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO MOISES CARLOS em 30/08/2024 23:59.
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26/09/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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22/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO CARLOS em 30/08/2024 23:59.
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22/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 17:11
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO MOISES CARLOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARLOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:18
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de HELENO LOPES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:22
Conclusos para o Gabinete
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11/11/2023 10:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/09/2023 11:28
Alterada a parte
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24/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:09
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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