TJPE - 0080120-95.2020.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VISTA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080120-95.2020.8.17.2001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VISTA REQUERIDO(A): MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195859665 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA (neste ato representado por seu síndico Anselmo Leite Pereira), qualificado nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”, em face da empresa MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, também individuada nestes autos, tendo alegado que: (i) da questão fática e a pretensão autoral. 1.
Conforme consta na qualificação inicial, trata-se a parte requerente de Condomínio Edilício, devidamente constituído nos termos de Lei no. 4.591/64 e também respaldado nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. 2.
O prédio onde instalado o Condomínio fora construído pela Moura Dubeux Engenharia, através do regime de administração por preço certo, sendo que dessa forma todas as etapas compreendidas no processo de construção ficaram a encargo da construtora. 3.
Ocorre que antes mesmo da entrega da edificação e também depois de sua ocupação pelos adquirentes, diversos vícios de natureza construtiva foram identificados após a contratação de empresa de engenharia especializada (Petrus Engenharia), com a devida confecção dos laudos técnicos que seguem anexos a presente petição, sendo clara a responsabilidade da Moura Dubeux pelos vícios constatados. 4.
Dentre as principais questões é oportuno destacar (i) os vícios no sistema da fachada da edificação em ACM (Material de Alumínio Composto) e da fachada em pastilhas, com falhas técnicas, estéticas, levando ao comprometimento da habitabilidade e segurança dos usuários, bem como (ii) graves ocorrências na rede de gás do prédio, levando a ineficiência do sistema e outras sérias irregularidades, além de (iii) infiltrações, danos técnicos, funcionais e estéticos no sistema de piso das garagens, com falhas de cobrimento de armadura na estrutura do teto da garagem inferior, corrosão de armadura na estrutura de forma absolutamente precoce, tudo devidamente especificado nos laudos técnicos já mencionados. 5.
Mesmo devidamente ciente das questões acima expostas, seja através das inúmeras provocações por meio de reuniões ou notificações extrajudiciais também anexas, inclusive com o reconhecimento da existência de alguns dos vícios elencados, a construtora Moura Dubeux Engenharia em poucas oportunidades efetivamente buscou resolver as questões, incontestemente de sua responsabilidade, e quando atuou, apenas promoveu medidas de natureza paliativa, além de promover outras intervenções de forma indevida, sem que os pontos tivessem sido efetivamente resolvidos. 6.
Destarte, face a constatação de inúmeros itens de responsabilidade exclusiva da construtora classificados como vícios construtivos, faz-se necessária a produção antecipada de prova, a fim de que seja constatada pelo expert a ser designado por esse(a) MM(a) Juiz(a), a responsabilidade civil da Moura Dubeux Engenharia pelo vícios construtivos elencados nos laudos técnicos elaborados pela Petrus Engenharia, possibilitando que seja a construtora responsabilizada a arcar com os custos inerentes à correção dos problemas indicados em ação indenizatória própria e futura. (ii) da fundamentação de direito. do cabimento da presente medida. da aplicação dos artigos 381 a 383 do CPC. 7.
A pretensão autoral encontra amparo na legislação processual civil atual, que trás em seus artigos 381 a 383, a possibilidade da produção antecipada da prova de forma autônoma e/ou antes mesmo da fase instrutória do processo para o qual ela serviria, conforme leciona o professor Fredie Didier Jr.1, senão vejamos: “É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.” 8.
Oportuno pois colacionar o teor do artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. 686 p.
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 9.
Os três incisos são aplicáveis para o caso dos autos! 10.
Dado o avançado estado dos vícios encontrados, a produção da prova pericial de forma imediata é medida necessária, visto que são urgentes as intervenções requeridas, a serem adotadas pela administração do Condomínio, o que certamente será objeto de ressarcimento futuro por parte da construtora, sendo que tais intervenções alterarão o ineficiente padrão de construção implementado pela Moura Dubeux Engenharia, que poderá alegar a inexistência dos vícios ora reclamados. 11.
Por isso, para que se evitem futuras alegações da inexistência dos vícios, sua responsabilidade ou qualidade das intervenções, necessária a produção da prova pericial de imediato, sendo indubitável a aplicação do inciso I, do artigo 381 do CPC. 12.
No mesmo norte, diga-se que uma vez comprovada através da perícia judicial a responsabilidade da Moura Dubeux pelos vícios já elencados nos laudos técnicos confeccionados pela Petrus Engenharia, aguarda-se que a referida construtora apresente proposta para pagamento dos valores necessários para sanar as questões também apontadas no laudo do expert, o que chama a aplicação do inciso II do artigo 381 do CPC (viabilizar a autocomposição). 13.
Caso isso não ocorra, o Condomínio requerente já encontrar-se-á munido do documento hábil, consolidando os seus argumentos para justificar futura ação indenizatória, justamente a razão disposta no inciso III do mesmo artigo 381 do CPC, medida essa a ser tomada em último caso, com fundamento no artigo 618 do Código Civil, ou nos diversos dispositivos legais que regem a matéria no Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo a depender a postura desenvolvida pela construtora Moura Dubeux. (iii) dos pedidos. 14.
Ex positis, pede o Condomínio requerente que Vossa Excelência: a) Nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC, determine a citação da Construtora Moura Dubeux, no endereço da qualificação inicial, através de carta registrada (AR), para que, se for do seu interesse, apresente sua manifestação no sentido de nomear assistente técnico de sua confiança, bem como formule seus quesitos de perícia e acompanhe a perícia a ser realizada em data futura indicada pelo expert nomeado pelo juízo, sob pena de regular prosseguimento do feito; b) determine a (i) imediata nomeação de perito de confiança deste r.
Juízo para a realização apuração minuciosa das questões trazidas na petição inicial, bem (ii) como nos laudos técnicos elaborados pela Petrus Engenharia (anexos) através de seu Engenheiro, Dr.
Luiz Fernando Bernhoeft (CREA nº 180403016-3), a quem desde já nomeia como seu ASSISTENTE TÉCNICO, e ao final (iii) responda o senhor perito os quesitos já trazidos ao final desta exordial.
Arbitra-se à causa o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos, Pedem deferimento.
QUESITOS DE PERÍCIA PELO CONDOMÍNIO BELLA VISTA a) FACHADA - ÁREA EM ACM. 1.
Queira o senhor perito responder se os revestimentos em ACM, de forma geral, apresentam histórico de mau desempenho do material, mais especificamente a superfície se apresentando não apropriada da agressividade ambiente (beira mar do Recife), gerando degradação, esfoliação superficial, e ainda desgaste na pigmentação. (MATERIAL INAPROPRIADO A INSTALAÇÃO EM ORLA). 2.
Como ilustração do quesito 1, é correto afirmar que existem danos de forma aleatória distribuída segundo ilustrações das fotos 01 a 06 presentes no anexo do laudo da fachada? Quais as origens e causas desses problemas ilustrados? 3. É correto afirmar que durante o ano de 2018, desde fevereiro após a notificação do condomínio a construtora, a Moura Dubeux admitiu o problema e responsabilidade, inclusive com substituição de algumas placas, em localidade mais relevante aos usuários (entrada da edificação)? Essas placas SUBSTITUÍDAS apresentam diferença de tonalidade com comprometimento estético? (foto 07 do laudo da fachada). 4. É possível assegurar que as placas não substituídas estão em bom estado, com projeção de vida útil coerente com normas técnicas? Caso positivo, favor justificar tecnicamente. 5. É correto afirmar que o problema de diferença de tonalidade citado no quesito 3, além de remeter a indícios de que a placa utilizada não possui proteção com desempenho aceitável a raios UV e nevoa salina (maresia) evidenciada por precoce desbotamento / degradação / esfoliação / corrosão, remete a necessidade de substituição em sua totalidade para garantir a tonalidade padronizada? 6.
Por questões técnicas, estéticas, do comprometimento da habitabilidade e segurança, é correto afirmar que existe a necessidade de imediata intervenção no sistema da fachada? Em caso negativo favor justificar. 7.
Em caso positivo, essa ação seria preventiva (obrigação do usuário condomínio), ou corretiva (fruto de vícios construtivos e/ou intervenção inadequada e/ou incompleta pela construtora)? 8.
A não substituição das placas, dado seu avançado estado de degradação e comprometimento de vida útil, pode levar ao risco futuro de desprendimento, causando acidentes? 9.
Segundo a NBR 15.575, qual a vida útil de projeto estimada do sistema de fachada do Edf.
Bella Vista? 10. É correto afirmar que existem infiltrações em áreas de ACM, inclusive sendo importante observar o laudo da empresa especializada em manutenção de elevadores LIFT, de 07 de agosto de 2017, onde (fotos 27 e 28) remetem as infiltrações comprometedoras ao sistema de elevador? Quais as causas e origens dessas infiltrações? 11. É correto afirmar que os apartamentos 401 e 501 ilustram apartamentos que estão em seus estados originais, não sendo possível a alegação de que as telas de proteção são as fontes causadoras de infiltrações e possuir histórico de infiltrações? 12.
De acordo com registros da administração do condomínio e vistoria in loco, quantos apartamentos possuem histórico de infiltrações? Essas infiltrações são relevantes e podem ou já estão a comprometer a habitabilidade? 13.
Existe no manual de uso e operação alguma restrição ou orientação para fixação de telas de proteção (segurança) nas esquadrias ? O referido manual de uso foi entregue aos proprietários a ao condomínio? 14. É correto dizer que culturalmente e tecnicamente essas instalações de tela são comuns em todas as edificações verticais residenciais, portanto é uma operação regular ao uso do apartamento de forma a garantir inclusive a segurança dos usuários? 15. É correto afirmar que a construtora executou danos/furos em todos os pavimentos na fachada de alumínio composto para drenagem? 16. É correto afirmar que esses furos são danos improvisados no sistema, que inclusive é possível observar maior concentração de degradação dessas peças, nos locais dos furos, em especial devido a agressividade ambiente? 17.
De forma direta, o senhor perito pode informar se a responsabilidade pelos vícios da fachada são da construtora (vícios endógenos/construtivos)? 18.
Queira o senhor perito apresentar, através de orçamento detalhado, os valores necessários para substituição do sistema de placas ACM de forma total ou parcial, conforme apurado, além de outras intervenções e seus respectivos valores, necessários para solução da questão apresentada, de modo que a fachada atenda plenamente o desempenho requerido pelos usuários e segundo a norma técnica. b) FACHADA - ÁREA EM PASTILHAS. 19.
Existe no local das juntas de movimentação deficiência de execução pelo não aprofundamento do corte no emboço, e ou ausência de corpo apoio/limitador de profundidade que exerce a função técnica de evitar aderência no fundo/base e garantir o fator de forma (foto 08 do laudo da fachada)? Essa não conformidade executiva compromete o funcionamento/durabilidade e aderência do selante, além de contrariar a NBR 13755 (fotos 09 a 12 do laudo da fachada)? 20. É correto afirmar que existem fissuras que geram vulnerabilidade à penetração de umidade nas unidades autônomas (fotos 13 e 14 do laudo da fachada)? Quais as causas e origens ? 21. É correto afirmar que existem falhas pontuais de aplicação nas juntas de assentamento/argamassa de rejunte, evidenciados através de vazios entre argamassa e base (fotos 15 e 16 do laudo da fachada) 22. É normal que os referidos vícios se apresentem em tão pouco tempo da entrega do empreendimento? Qual a vida útil de projeto estimada do referido sistema? 23.
De forma direta, o senhor perito pode informar se a responsabilidade pelos vícios da fachada nas áreas de pastilhas são da construtora (vícios endógenos/construtivos)? 24.
Queira o senhor perito apresentar, através de orçamento detalhado, os valores necessários para reparo do sistema da fachada nas áreas em pastilhas, além de outras intervenções e seus respectivos valores, necessários para solução da questão apresentada, de modo que a fachada atenda plenamente o desempenho requerido pelos usuários e segundo a norma técnica. c) SISTEMA DE GÁS. 25. É correto afirmar que a intervenção de ajuste de diâmetro dos ramais (pós laudo da PETRUS ENGENHARIA) não atende ao projeto original aprovado junto ao corpo de bombeiro, uma vez que a tubulação foi passada através do forro, com ponto de chegada externo no local do aquecedor, em contradição com o projeto que claramente aponta a tubulação como embutida e pelo piso ? 26. É correto afirmar em complemento ao quesito anterior que a condição, segundo projeto original/aprovado no corpo de bombeiros, se deu apenas na ligação do apartamento 101, restando irregular, de acordo com o projeto apresentado, o sistema de gás de todos os demais 29 apartamentos? 27. É correto afirmar que existe heterogeneidade de execução uma vez que algumas saídas de deram pela lateral, outras pela parte superior do abrigo, e com o agravante do fato de que alguns abrigos após a execução não se apresentam isolados? 28. É correto afirmar que após reparos da rede secundária, algumas saídas laterais do abrigo de gás, além de não garantir o isolamento dos abrigos, transpassam o abrigo de hidrante, que por sua vez também não se apresenta com isolamento/fechamento entre os pavimentos, em desacordo com o que prevê o projeto aprovado no corpo de bombeiros? 29. É correto afirmar que os ajustes na ventilação de gás não foram completos, uma vez que o abrigo do salão de festas não possui abertura inferior? Tal questão encontra-se em conformidade com a NBR 15.626:2012? 30. É correto afirmar, referente ao laudo da PETRUS ENGENHARIA, que a não conformidade referente a utilização de válvulas de pressão inadequadas ao bom funcionamento do sistemas de aquecimento não foi solucionado, não sofreu nenhuma intervenção? Em caso positivo esta pendente a instalação de baixa pressão em cada pavimento e troca da válvula de baixa pressão para média, nas garagens? 31. É correto afirmar que o sistema atual de válvulas de pressão gera uma ineficiência de alimentação do gás do aquecedor no GLP? 32.
O sistema de gás como encontra-se hoje, possui a eficiência necessária para seu normal funcionamento, levando-se em consideração a carga dimensionada ou existe também descompasso entre a carga dimensionada e a realmente consumida, por erro do projeto e execução? 33. É correto afirmar que o sistema atual de válvulas de pressão gera uma impossibilidade de uso do GN? 34. É correto afirmar que o sistema de gás do Edifício Bella Vista não se encontra pronto para utilização do GN e GLP, contrariando o que dispõe a Lei Municipal no. 17.730/2001, que exige que o edifício em questão possua infraestrutura para instalação de GN e GLP? Em caso positivo, favor justificar. 35.
Quais as intervenções necessárias para que o sistema atenda a legislação municipal e seja passível de utilização com GLP e GN? 36.
A utilização unicamente do GLP pelo condomínio, por culpa da construtora, acabou por causar prejuízo financeiro mensal, dada a capacidade calorífica superior pelo GN? 37.
Qual a diferença, em percentual, da capacidade calorífica entre o GLP e o GN? Analisando a diferente capacidade calorífica entre GN e GLP, e ainda o consumo médio de gás para o padrão da edificação, ou de acordo as faturas mensais de consumo até data da realização da perícia, é possível estimar a economia financeira para o caso de uso GN? Em caso positivo qual seria? Em caso negativo, favor embasar tecnicamente. 39.
De forma direta, o senhor perito pode informar se a responsabilidade pelos vícios nos itens indicados no laudo é da construtora (vícios endógenos/construtivos)? 40.
Queira o senhor perito apresentar, através de orçamento detalhado, os valores necessários para reparos dos vícios construtivos listados no laudo da PETRUS ENGENHARIA, bem como permita a utilização do GLP e/ou GN, conforme previsto na legislação municipal, além de outras intervenções e seus respectivos valores, necessários para solução da questão apresentada de modo que o sistema atenda plenamente o desempenho requerido pelos usuários e segundo a norma técnica. d) PISO DAS GARAGENS. 41. É correto afirmar que existem manchas de infiltração no teto da garagem inferior, como ilustram as fotos do laudo da PETRUS ENGENHARIA? 42. É correto afirmar que a NBR 9.575 indica como necessário/obrigatório, um projeto de impermeabilização? A construção do Edifício Bella Vista possui ART e projetos nesse sentido? 43.
As infiltrações observadas no teto da garagem superior atestam falha no sistema de impermeabilização da garagem superior descoberta? Em caso positivo é correto afirmar que se trata de um vício oculto? 44.
Qual a vida útil de projeto mínima de um sistema de impermeabilização sob piso final / revestimentos como é o caso da garagem superior? 45.
Existe deficiência de caimento, contrariando a NBR 9.575 segundo atesta o laudo da PETRUS ENGENHARIA, referente aos pisos das garagens ? 46. É correto afirmar que existe ainda falha de caimento / declividade já na camada de regularização, atestada por presença e contenção de água entre a laje estrutural e o piso em concreto revestimento final ? 47. É correto afirmar que o piso da garagem apresenta acabamento heterogêneo, falhas de acabamentos e resiliência, fissuras, que são todos danos técnicos, funcionais e estéticos incompatível com o padrão da edificação? 48. É possível observar falhas de cobrimento de armadura na estrutura do teto da garagem inferior segundo NBR 6.118? 49. É correto afirmar que já existe corrosão de armadura na estrutura, de forma absolutamente precoce, inclusive risco de desplacamentos ? Em caso positivo qual seria a causa e origem? 50. É correto afirmar que o piso da garagem superior, não atende os requisitos de declividade para os ralos mínimo de 1%, e ainda inexiste a diferença de cota de 6 cm, garantindo a não percolação de água para áreas internas, ambas segundo NBR 9.575? 51.
De forma direta, o senhor perito pode informar se a responsabilidade pelos vícios nos itens indicados no laudo são de responsabilidade da construtora (vícios endógenos/construtivos)? 52.
Queira o senhor perito apresentar, através de orçamento detalhado, os valores necessários para reparos dos vícios construtivos listados no laudo da PETRUS ENGENHARIA, além de outras intervenções e seus respectivos valores, necessários para solução da questão apresentada, de modo que o sistema atenda plenamente o desempenho requerido pelos usuários e segundo a norma técnica. e) QUESITOS DE ORDEM GERAL. 53.
Os vícios / anomalias apresentadas nos laudos técnicos da PETRUS ENGENHARIA (gás / fachadas e Piso e estrutura das garagens), são todos de origem construtiva? Alguma manutenção preventiva evitaria algumas dessas manifestações patológicas? Em caso positivo favor indicar quais itens e qual procedimento preventivo evitaria. 54.
O senhor perito poderia registrar se existe algum vício construtivo nas áreas mencionadas que não foi mencionado do laudo da PETRUS ENGENHARIA, ou nos quesitos? 55.
Foi entregue a administração do condomínio um manual de uso e operação segundo NBR 14037 e 15.575? Em caso positivo esse manual atende os critérios desta norma, ou seja, contém procedimentos detalhados para manutenção, sendo diretriz para contratação da manutenção? Em caso positivo os vícios possuem nexo causal com alguma deficiência de manutenção preventiva?.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis (Num. 72905572 - Pág. 1).
Este feito encontra-se regular, com a sua tramitação consoante consta o seu rito procedimental insculpido no CPC, como transcrito abaixo: Seção II – Da Produção Antecipada da Prova.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. É o Relatório do mais essencial.
Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado.
Não há questão prejudicial e nem preliminares a serem analisadas, posto que não há contestação (defesa ou recurso) neste procedimento, que inclusive, é de jurisdição voluntária/não litigiosa.
Foram efetivadas as audiências necessárias, as partes constituíram os seus respectivos assistentes técnicos e o laudo pericial foi apresentado (Num. 124900394 - Pág. 2) pelo expert: ANTÔNIO AUGUSTO COSTA DE AZEVEDO.
Engenheiro Civil – Mestrado em Engenharia – PhD em Engenharia Civil - Perito em Edificações.
CONFEA/CREA 180786403-0; foi expedido ato ordinatório para as partes se pronunciarem acerca deste laudo técnico-pericial (Num. 126845536 - Pág. 1) tendo a empresa MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A requerido a designação de audiência para o Sr.
Perito responder aos quesitos complementares apresentados (Num. 129741997 - Pág. 1) bem como o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA, também requereu esclarecimentos sobre a perícia realizada – que fossem respondidos os quesitos suplementares formulados pelo assistente técnico em audiência de instrução e julgamento a ser designada (Num. 129742418 - Pág. 1); este Juízo Cível Despachou (Num. 132351501 - Pág. 1) para que o Sr.
Perito se manifestasse no prazo de 15 dias úteis, sobre as impugnações ID129742422, ID129742004 e o fez (Num. 138714465 - Pág. 1) e, posteriormente, este Juízo Cível Despachou para que as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestassem acerca dos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito (Id 138714465) tendo o Condomínio autor requerido a designação de audiência de instrução e julgamento (Num. 160018286 - Pág. 1), enquanto a empresa Moura Dubeux Engenharia S/A, devidamente intimada do Despacho de ID 156560015, não se pronunciou, consoante os termos da certidão (Num. 161285544 - Pág. 1) tendo sido proferido o Despacho (Num. 165766785 - Pág. 1) que viabilizou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do Sr.
Perito designado por este Juízo (Num. 173294758 - Pág. 1), audiência esta que foi realizada (Num. 185201396 - Pág. 1) no modo telepresencial; petição apresentada pelo Condomínio autor (Num. 187479228 - Pág. 2) enquanto a empresa Moura Dubeux peticionou (ID Num. 188205057 - Pág. 1) e, por fim, foi expedido o Alvará Judicial para o Sr.
Perito (Num. 192267439 - Pág. 1).
Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, HOMOLOGAR O MENCIONADO LAUDO TÉCNICO PERICIAL CONSTANTE NESTES AUTOS, PARA QUE PRODUZA OS SEU DEVIDOS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS, no presente pedido formulado na inicial, por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELLA VISTA (neste ato representado por seu síndico Anselmo Leite Pereira), por seus advogados, em face da empresa demandada, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, na presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”.
Custas processuais e taxa judiciária já satisfeitas.
Consigno que o valor desta demanda informado na inicial é de R$1.000,00 (hum mil reais), como denominou “para efeitos meramente fiscais").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o condomínio autor, através do Bel.
TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/PE 24.687 (Carvalho de Oliveira – Sociedade Individual de Advocacia); enquanto a empresa demandada, através do Bel.
JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ, OAB/PE Nº 28.311 – NORÕES AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:43
Juntada de Petição de razões
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05/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:48
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:30
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VISTA em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:30, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 09:30, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:03
Conclusos para o Gabinete
-
31/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 07:32
Conclusos para o Gabinete
-
19/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/01/2024 20:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:40
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:38
Alterada a parte
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 17:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
03/04/2023 21:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
03/04/2023 20:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/03/2023 06:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2023 20:23
Juntada de Petição de outros (documento)
-
27/10/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 10:10
Juntada de Petição de outros (documento)
-
15/10/2022 16:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/10/2022 09:15
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:33
Conclusos para o Gabinete
-
25/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/07/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 12:30
Dados do processo retificados
-
15/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:25
Processo enviado para retificação de dados
-
29/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 12:03
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/11/2021 11:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VISTA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:46
Conclusos para o Gabinete
-
30/10/2021 09:08
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 29/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 10:58
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 10:57
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 08:01
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 08:40
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:27
Conclusos para o Gabinete
-
13/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:43
Conclusos para o Gabinete
-
30/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/03/2021 21:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/03/2021 10:30
Expedição de intimação.
-
05/03/2021 10:28
Dados do processo retificados
-
05/03/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 10:26
Processo enviado para retificação de dados
-
22/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/12/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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