TJPE - 0015042-36.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DORGIVAL DE FIGUEREDO SEABRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURICELIA RODRIGUES SEABRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES SEABRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:17
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 22:46
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015042-36.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: DAVID RODRIGUES SEABRA, MAURICELIA RODRIGUES SEABRA, DORGIVAL DE FIGUEREDO SEABRA EMBARGADO(A): BEATRIZ GONDIM OLIVEIRA DE MARIA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução proposta por DAVID RODRIGUES SEABRA, MAURICELIA RODRIGUES SEABRA, DORGIVAL DE FIGUEREDO SEABRA em face de BEATRIZ GONDIM OLIVEIRA DE MARIA.
No curso do processo, as partes realizaram transação (id. 195910920). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, ela poderá ser feita por termos nos autos.
Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, id. 195910920, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os feitos com resolução de mérito.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
25/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:43
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID RODRIGUES SEABRA - CPF: *32.***.*22-79 (EMBARGANTE).
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20/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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