TJPE - 0000536-63.2023.8.17.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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28/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:29
Baixa Definitiva
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28/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000536-63.2023.8.17.3200 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ISAIAS DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS PESSOAIS, SENHA E BIOMETRIA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO ORIGINAL E AUTENTICAÇÃO PESSOAL.
FALHA NO DEVER DE SIGILO E GUARDA DOS DADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimos consignados.
II.
Autor admitiu na inicial ter fornecido voluntariamente dados pessoais, cartões bancários e senhas a terceiros, além de realizar autenticações biométricas nas agências bancárias, configurando falha no dever de sigilo e guarda das informações.
III.
As transações realizadas com cartão original e senha pessoal, conforme os procedimentos de segurança homologados, não evidenciam falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
IV.
Entendimento do STJ de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando o evento danoso decorre de operações realizadas com a utilização de cartão e senha do correntista, salvo prova de falha sistêmica ou negligência do banco.
V.
Inexistência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do banco, atribuindo-se a responsabilidade pelos prejuízos ao próprio autor e aos terceiros fraudadores.
VI.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Inversão do ônus da sucumbência.
VII.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07 - 
                                            
24/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0710-21 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:09
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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19/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:47
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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