TJPE - 0001097-70.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001097-70.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA DEMANDADO(A): CALDEIRA MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos vê-se que a parte autora ingressou com a ação de Execução de Titulo Extrajudicial, entretanto, distribuída equivocadamente como Procedimento do Juizado Especial Cível.
Além disso, o autor deixou de instruir a exordial com documentos necessários a regular tramitação do feito.
Diante do disso: a) À Secretaria para que retire da pauta eventual audiência designada; b) Retifique a classe judicial do feito para Execução de Titulo Extrajudicial; c) Intime o exequente para juntar certidão de propriedade do imóvel ou instrumento equivalente, documento este, imprescindível para fixar a legitimidade passiva, a fim de que eventuais medidas constritivas não recaiam contra quem nada deve, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. c) Dê-se ciência ao Exequente Decorrido esse prazo, voltem-me os autos conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
24/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/02/2025 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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