TJPE - 0048220-89.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC))
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07/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:52
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL NORTE SUL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0048220-89.2023.8.17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL NORTE SUL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
LEGALIDADE DO MODELO TARIFÁRIO.
LEI Nº 11.445/2007.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS.
CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínio edilício com hidrômetro único e condenou a ré à devolução dos valores pagos a maior.
A recorrente defende a legalidade da prática, com base na revisão do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.937.891/RJ, julgado em 2024), em normas legais e regulatórias que autorizam a cobrança (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010), e nos contratos livremente pactuados com o autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em condomínio com hidrômetro único, considerando os princípios da proporcionalidade e da modicidade tarifária, as normas regulatórias e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão do Tema 414 pelo STJ (REsp 1.937.891/RJ, julgado em 2024) consolidou a licitude da cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma, desde que o modelo tarifário respeite a proporcionalidade e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico.
A Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010 legitimam a estrutura tarifária adotada, incluindo a aplicação de uma tarifa mínima fixa por unidade, considerando o custo necessário à manutenção da prestação dos serviços.
A responsabilidade pela instalação de hidrômetros individuais recai sobre o condomínio, conforme legislação específica (Lei Federal nº 13.312/2016, Lei Estadual nº 12.609/2004 e Lei Municipal nº 16.759/2002), afastando qualquer ônus da concessionária quanto à medição individualizada do consumo.
Os contratos de demanda firmados entre as partes reforçam a legalidade da cobrança, sendo válidos nos termos do princípio do pacta sunt servanda, que garante a força obrigatória dos negócios jurídicos celebrados de forma regular.
Não há comprovação de cobrança indevida ou enriquecimento sem causa por parte da concessionária, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior é incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Reforma da sentença para declarar a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas e afastar a condenação à devolução de valores pagos.
Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em condomínio com hidrômetro único, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade e sustentabilidade econômico-financeira, nos termos da revisão do Tema 414 do STJ.
A responsabilidade pela instalação de hidrômetros individuais recai sobre o condomínio, nos termos da legislação específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0048220-89.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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