TJPE - 0132580-31.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARGARIDA FELIX DO CARMO em 14/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DO CARMO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de M.J. FELIX DO CARMO - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARGARIDA FELIX DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132580-31.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
EXECUTADO(A): MARGARIDA FELIX DO CARMO, MARIA JOSE FELIX DO CARMO, M.J.
FELIX DO CARMO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196753189 , conforme segue transcrito abaixo: " ...
Expeça-se alvará em favor da primeira executada do valor transferido para conta judicial através do sistema Bacenjud ao ID 87011645. ..." RECIFE, 28 de março de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 11:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 00:27
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
10/03/2025 19:17
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0132580-31.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A.
EXECUTADO(A): MARGARIDA FELIX DO CARMO, MARIA JOSE FELIX DO CARMO, M.J.
FELIX DO CARMO - ME SENTENÇA Vistos, etc ...
BANCO TOPÁZIO S.A., através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARGARIDA FELIX DO CARMO, MARIA JOSÉ FELIX DO CARMO e M.J.
FELIX DO CARMO - ME.
Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 8.349,28, proveniente de cédula de crédito bancário.
As executadas foram citadas ao ID 87010067, com penhora de bens conforme auto de ID 87011395.
Ao ID 87011388, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bancejud nos montantes de R$ 0,92 em contas bancárias de titularidade da segunda executada, R$ 1.715,76 em contas bancárias de titularidade da primeira executada, e R$ 10,29 em contas da terceira executada.
Ao ID 87011637, foi realizado bloqueio de valores através do Bacenjud em contas da segunda executada, no montante de R$ 32,48.
Ao ID 87011645, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bancejud nos montantes de R$ 957,12 em contas bancárias de titularidade da primeira executada, e R$ 539,04 em contas da terceira executada, com a transferência dos referidos valores para conta judicial à disposição do presente processo.
Por ocasião da decisão proferida ao ID 87011647, foi expedido alvará em favor da terceira executada referente ao montante de R$ 539,04, o qual foi levantado ao ID 87011656.
Ao ID 87012008, foi proferida decisão indeferindo a substituição ativa processual alegada ao ID 87011656.
Ao ID 151911929, foi juntada petição de desistência da ação, assinada pelo advogado do exequente, constituído conforme procuração de ID 87010063, embora equivocadamente, a referida petição tenha no cabeçalho o nome da alegada cessionária. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada.
O exequente requereu desistência da execução.
Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC.
Torno sem efeito a penhora realizada ao ID 87011395.
Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias retidas aos IDs 87011388 e 87011637.
Expeça-se alvará em favor da primeira executada do valor transferido para conta judicial através do sistema Bacenjud ao ID 87011645.
Custas satisfeitas.
Sem ônus de verba sucumbencial para as partes.
Arquivem-se de imediato os presentes autos com base no art.1000 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 -
27/02/2025 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:54
Homologada a Transação
-
27/02/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2023 14:31
Conclusos para o Gabinete
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/08/2023 15:18
Outras Decisões
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01/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de requerimento
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20/03/2023 14:43
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:28
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:47
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2022 09:43
Expedição de intimação.
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01/07/2022 16:18
Expedição de Certidão de migração.
-
16/05/2022 16:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 16:16
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 16:15
Dados do processo retificados
-
16/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 18:51
Processo enviado para retificação de dados
-
26/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:32
Juntada de documentos
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25/08/2021 17:17
Expedição de Certidão de migração.
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25/08/2021 17:15
Dados do processo retificados
-
25/08/2021 17:09
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2009
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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