TJPE - 0006261-50.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2025 11:57
Processo Reativado
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006261-50.2024.8.17.8227 AUTOR(A): MARIANA OLIVEIRA SOARES DA SILVA RÉU: JOAO DE LUCA ANTONIO DO NASCIMENTO *41.***.*09-85 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Registro, ainda, que, mesmo citada/intimada, a ré não apresentou peça de defesa, nem compareceu à audiência.
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
De início, deve-se aplicar ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Meritoriamente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, a demandante comprova a compra dos produtos, a devolução da mercadoria, o valor pago, além das tentativas administrativas de solução do problema.
Por outro lado, ausente a impugnação específica, considero verdadeira a alegação de que, embora desfeito o contrato, não houve a restituição do valor desembolsado.
Diante disso, penso que a autora faz jus à reparação material perseguida.
Quanto ao dano moral, em que pese o descumprimento contratual, entendo que a demandante não demonstrou nenhuma repercussão lesiva ou dano a direito da personalidade que justifique a recomposição perseguida.
De sorte, a tal título, nada é devido.
Sobre o tema, vejamos: TJSC: RECURSO INOMINADO.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
PLANO PRÉ-PAGO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, PARA CONDENAR A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR NO VALOR DE R$ 500,00.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E/OU DE CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO QUE CAUSASSEM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
AUTOR QUE PODERIA TER OPTADO POR OPERADORA DIVERSA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0323772-97.2016.8.24.0038, de Joinville, rel.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 29-05-2019).
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, ao menos nesse momento processual, penso não ser hipótese de deferi-la.
Ora, está previsto no art. 50 do Código Civil que, “em caso de abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” É certo, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nesses casos, deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para a responsabilidade pessoal dos sócios, é imprescindível que haja, não apenas a insolvência da pessoa jurídica, mas, também, o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.
Cito os seguintes julgados do STJ para melhor ilustrar: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoajurídicafoi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso dapersonalidadejurídicajustificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu dapersonalidadejurídicapara atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoajurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoajurídicatenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) - (grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADEJURÍDICA.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Adesconsideraçãodapersonalidadejurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foi caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inviabilizando adesconsideraçãodapersonalidadejurídicapleiteada.
A modificação de tal entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1873770/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) - (grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.AUSÊNCIA.
REEXAME.
FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que adesconsideraçãodapersonalidadejurídicaa partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para adesconsideraçãodapersonalidadejurídicada empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) - (grifei) Portanto, fica claro que a desconsideração da personalidade jurídica apenas ocorrerá se demonstrado que a empresa foi utilizada para fins escusos ou distintos daqueles para os quais fora constituída, ou quando for comprovada a confusão entre o seu patrimônio e o dos seus sócios.
Outrossim, é firme o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente atingirá os sócios que praticaram atos abusivos, não alcançando os sócios que não possuíram relação com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A esse respeito: STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADEJURÍDICA.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO MINORITÁRIO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O instituto da desconsideração dapersonalidadejurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)” Esclarecidos todos esses pontos, analisando o caso concreto, tenho que a demandante não comprovou a prática qualquer conduta abusiva ou fraudulenta capaz de autorizar a responsabilização do titular da empresa, tampouco a confusão patrimonial.
Ademais, a insolvência ou a simples indicação de que houve dissolução irregular da sociedade não é suficiente para configurar os requisitos autorizadores da desconsideração pleiteada.
Neste sentido: TJRS: “RECURSO INOMINADO.
DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADEJURÍDICA.
INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA AFASTADA.
A INSURGÊNCIA DA SÓCIA QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO RESTRINGE-SE A AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS RAZÕES PELAS QUAIS TEVE ACOLHIDAS SUAS ALEGAÇÕES.
A DECISÃO, EMBORA NÃO TENHA SIDO EXPRESSA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE.
PARA TANTO CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU GERÊNCIA NA EMPRESA E O DESVIO DE FINALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA, OBJETIVANDO RESGUARDAR O PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO MAJORITÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 30/11/2018)” TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.
MEROENCERRAMENTOIRREGULAR DA EMPRESA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA.
I.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RECORRENTE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II.
PARA A APLICAÇÃO DADESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICAÉ NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA MAIOR SUBJETIVA DADESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE.
TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOAJURÍDICAOU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
III.
MEROENCERRAMENTOIRREGULAR DE EMPRESA E A INSOLVÊNCIA NÃO JUSTIFICAM ADESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA, AO MENOS QUANDO NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
IV.
NO CASO, POR NÃO HAVER QUALQUER PERQUIRIÇÃO SOBRE EVENTUAL ABUSO DAPERSONALIDADEOU CONFUSÃO PATRIMONIAL, INDISPENSAVEL PARA O FIM DE AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA, É CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTE.
V.
SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO AUSENTE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO A DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, "SENDO IRRELEVANTE SE APURAR QUEM DEU CAUSA OU FOI SUCUMBENTE NO JULGAMENTO FINAL DO INCIDENTE" (RESP N. 1.845.536/SC, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26/5/2020, DJE DE 9/6/2020).
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968892620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 02-10-2023)" (grifei).
Diante disso, tenho pelo indeferimento da medida.
Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC; a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a pagar à demandante o valor de R$ 254,84 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Dita quantia deverá ser atualizada pela Selic, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral; c) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Srpf -
24/02/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 19/02/2025 09:33, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
19/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
19/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/10/2024 18:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:59
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
11/10/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 12:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
07/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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