TJPE - 0006764-71.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 07:18
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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05/05/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006764-71.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ODONTONEED SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA RÉU: AURICEA QUEIROZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, devem-se aplicar à ré os efeitos da revelia, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de a parte revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, em que pese a demandada ter sido considerada revel, a revelia não induz necessariamente a procedência da ação, eis que a presunção de veracidade estabelecida por esse instituto é relativa.
Portanto, nesse cenário, analisando os autos, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar.
Explico.
A teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre o autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Em outras palavras, trata-se da chamada distribuição estática do ônus da prova.
Pois bem.
No caso em análise, penso que não há prova do vínculo contratual supostamente firmado.
Perceba-se que a ficha de prontuário de atendimento, por si só, se mostra insuficiente para comprovar o serviço prestado, uma vez que não possui a assinatura da demandada.
Sendo assim, não comprovados os fatos expostos na inicial, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Nesse sentido, vejamos: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR O QUE AMPARA O SEU DIREITO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR - “SERVIÇOS DE TERCEIRO TELEFÔNICA DATA" - SÃO PARTE INTEGRANTE DO COMBO/PACOTE CONTRATADO.
ADEMAIS, CABERIA A AUTORA A PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA, EMBORA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
NO CASO, AS FATURAS NÃO INDICAM COBRANÇA DE VALORES DE FORMA INDEVIDA.
NO CASO, A ANÁLISE DAS FATURAS DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS E APENAS DESMEMBRADOS, POIS NÃO DIFEREM DO PACOTE CONTRATADO PELA AUTORA.
PRESENTES OS ELEMENTOS DE PROVA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O SERVIÇO UTILIZADO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE CONTRATADO (SERVIÇOS DE TERCEIRO TELEFÔNICA DATA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50016526220168210028, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-04-2022).
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito amcol -
24/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:51
Audiência de instrução realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 20/02/2025 12:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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04/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/10/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 31/10/2024 12:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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