TJPE - 0078848-66.2020.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078848-66.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE EMBARGADO(A): J.B.L.
FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de J.B.L. FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078848-66.2020.8.17.2001 EMBARGANTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE EMBARGADO(A): J.B.L.
FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195542602, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração apresentados pela empresa embargante, em que alega omissão no que se refere ao fato de que a execução (autos principais) foi distribuída após o ajuizamento e deferimento do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser invertido o ônus sucumbencial fixado na sentença.
Apesar de intimado, o prazo decorreu sem a manifestação do embargado.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente.
Partindo da análise das alegações, verifico que a sentença foi clara ao destacar que o processo de execução foi distribuído em 12/02/2016, com base em uma Confissão de Dívidas firmada em 22/10/2015.
O Plano de Recuperação Judicial da empresa, por sua vez, foi homologado em 22/11/2017, no curso da execução.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dela decorrentes.
A data que deve ser considerada para fixação da responsabilidade pelo ônus de sucumbência, não é o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas sim, a data de homologação do plano, data esta que é o marco para que as execuções em face da empresa sejam extintas por novação da obrigação.
Ou seja, só após o reconhecimento da novação é que as execuções devem ser extintas em face da empresa recuperanda.
Desse modo, considerando que a embargante contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para sua extinção (homologação do plano de recuperação judicial), os ônus sucumbenciais devem ser por ela suportados.
Nesse sentido são os julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – NOVAÇÃO – INTELIGÊNCIA ART. 59 DA LEI Nº. 11.101/2005 – DISCUSSÕES ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÔNUS PARA QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após homologação do respectivo plano é considerada sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas. É de competência do Juízo Universal, dirimir discussões acerca da natureza do crédito inserido no plano de recuperação judicial.
Em face do princípio da causalidade, extinta a ação, cabe ao autor arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda. (TJ-MT 10118655420228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABÍVEL.
EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por credor de empresa que requereu recuperação judicial. 2.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3.
A extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa que protocolizou pedido de recuperação judicial, somente ocorrerá após a homologação do plano de recuperação judicial. 4.
No caso concreto, considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), deve ser por ela suportados os ônus sucumbenciais. 5.Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07141426620188070001 DF 0714142-66.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) *Embargos à execução – Duplicatas – Extinção da execução e dos embargos pela perda superveniente de interesse processual, condenando a embargante nas verbas de sucumbência – Cabimento – Execução proposta antes da homologação do plano de recuperação judicial – Crédito incluído no plano apresentado – Novação da dívida a partir da homologação do plano de recuperação judicial – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 – Perda superveniente do objeto da execução e dos embargos evidenciada – Sucumbência – Princípio da causalidade - Compete àquele que deu causa ao processo suportar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 10º, do CPC)– Extinção por perda superveniente de interesse que não decorreu de qualquer irregularidade do crédito, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial – Embargante quem deu causa a propositura da execução, devendo arcar com as verbas de sucumbência – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10246517220168260405 SP 1024651-72.2016.8.26.0405, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) (grifos nossos) Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos mantendo inalterada a sentença vergastada.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo.
Junte-se cópia da sentença ao feito executivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de J.B.L. FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:13
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PIRES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:28
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:06
Expedição de intimação.
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17/03/2022 13:03
Despacho - OS CGJ 05/2019
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17/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:42
Conclusos para o Gabinete
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17/12/2021 18:10
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/11/2021 18:16
Expedição de intimação.
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09/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 10:01
Dados do processo retificados
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09/11/2021 10:00
Processo enviado para retificação de dados
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20/07/2021 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/01/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 15:17
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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