TJPE - 0001638-25.2017.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/02/2025 00:41
Publicado Edital/Edital (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho O: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR.
HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001638-25.2017.8.17.0810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - SENCIADOS): LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA, ANDERSON MARTIM DE SOUZA, EDVALDO JOSE DE BARROS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA , brasileiro, união estável natural de Recife/PE, nascido aos 23.12.1998, RG não informado filho de pai nao declarado e Luciene Maria da Silva, residia na Rua Vicente Ferreira, n° 336, Torre, Recife/PE; atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "
I- RELATÓRIO Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA, ANDERSON MARTIM DE SOUZA EDVALDO JOSÉ DE BARROS, todos já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, $2º, II, do CP.
Em breve síntese, narra denúncia que no dia 19 de março de 2017, os acusados, em comunhão de desígnios, agindo mediante grave ameaça exercida por meio de um simulacro de arma de fogo, subtraíram bens das vítimas (um celular um relógio) inquérito policial teve inicio com APFD. denúncia foi recebida, determinando-se citação dos acusados.
Os acusados, devidamente citados, apresentaram resposta escrita acusação.
Não sendo caso de absolvição sumária, realizou-se audiência de instrução julgamento, oportunidade em que foram ouvidas uma vítima testemunhas arroladas na denúncia e, ao final, interrogado os acusados: MP aditou denúncia, aditamento que foi recebido.
Apresentaram as partes suas alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. breve relato.
Decido.
Il FUNDAMENTAÇÃO materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de apresentação apreensão (fl. 49), termo de restituição fls. 50, reconhecimento dos acusados pelas vítimas demais provas constantes do inquérito policial. autoria, em parte, igualmente, encontra-se sobejamente provada nos autos.
Ambos acusados LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA, ANDERSON MARTIM DE SOUZA confessaram prática do crime.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as versões dos fatos antes narradas em sede policial.
As vítimas, em sede policial, reconheceram .os acusados confessos como autores do delito.
Entendo que palavra da vítima, assume valor probatório relevante para identificação do autor do crime, constituindo-se em fonte idônea para condenação, mormente quando aliada ao reconhecimento pessoal seguro convincente que vítima faça do acusado.
Em tais hipóteses, sendo declaração da vítima coerente, firme harmônica com os demais elementos de convicção existentes no processo, deve mesma prevalecer, em detrimento da palavra do acusado.
Nesse sentido, já se manifestou STJ: STJ-0513013) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando sistema recursal ao tempo que preserva importância utilidade do habeas corpus, visto permitir concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Pela leitura do art. 44, 1, do Código Penal, observa-se que legislador exigiu, para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça pessoa. 3.
No caso, defesa sustenta que vítima sofreu, no máximo, vias de fato, mera contravenção penal.
Todavia, pela leitura do depoimento da vítima, transcrito na sentença, observa-se que houve violência real empregada pelo paciente, qual derrubou vítima no chão chutou por diversas vezes. 4.
Vale destacar que palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte seu valor probatório (Precedentes). 5.
Evidenciada, portanto, violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante óbice legal previsto no inciso do art. 44 do Código Penal. 6.
Habeas Corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 311.331/MS (2014/0326300-7), 5º Turma do STJ, Rel.
Leopoldo de Arruda Raposo. j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015 grifo nosso).
Não obstante fato de que alguns dos bens subtraídos foram restituídos vítima, entendo que se consumiu crime de roubo, tendo em vista que as "res furtivas" foram retiradas da esfera de vigilância da vítima, sendo os acusados presos posteriormente na posse de parte de bens que foram recuperados.
Desta feita, amparado em dominante jurisprudência, entendo consumado crime de roubo: 62148158 APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157, 25 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU RÉU ÀS PENAS DE ANOS MESES DE RECLUSÃO, SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO 13 DIAS-MULTA.
RECURSO DA DEFESA. 1- Reconhecimento do roubo tentado.
Improcedente.
Acusado que após ameaçar vítima com uma faca subtraiu um celular um relógio fugiu, sendo perseguido preso logo após, pelo guarda municipal.
Caracterizada posse mansa pacífica da Res furtivae, uma vez que vítima perdeu de vista guarda municipal foifalar com lesada antes de sair no encalço do apelante.
Consumação do crime que não necessariamente se confunde com momento do arrebatamento da Res, mas quando verificada uma diminuição no patrimônio do lesado.
Teoria da ABLATIO que se configura.
Bens que saíram da esfera de disponibilidade vigilância da vítima, ainda que por curto es, de tempo.
Precedentes.
Delito consumado. 2- redução da pena ao mínimo legal face reconhecimento da confissão espontânea.
Impossibilidade.
Inteligência da Súmula nº 231 do STJ.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença que se mantém. (TJRJ; APL 0238526-93.2013.8.19.0001 Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo Sergio Rangel do Nascimento; Julg. 14/10/2014; DORJ 21/10/2014) CP, art. 157 Quanto ao réu EDVALDO JOSÉ DE BARROS, não vislumbro provas de ter ele efetivamente participado do crime de roubo narrado.
Tal acusado não foi reconhecido pelas vítimas em juízo e, todo momento, negou prática do crime.
Entendo que fato narrado na denúncia de extrema gravidade.
Contudo, não possível se condenar alguém com base em suposições.
Esse entendimento da jurisprudência dominante: 47111723 APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 157,2,1E II, ART. 157, 82º, 1, C/C ART. 14, II, ART. 71, TODOS DO CPB.
Recurso ministerial contra absolvição do agente em face do primeiro crime, uma vez condenado nos termos do art. 157, 829% cfc art. 14, H, ambos do CPB.
Impossibilidade.
Princípio in dubio pro reo. prova colhida insuficiente para, com segurança, modificar juízo de absolvição.
Recurso conhecido desprovido. (TI-CE; APL 91361-15.2007.8.06.0001/1; Segunda Câmara Criminal; Relº Des" Francisca Adelineide Viana; DJCE 07/07/2014; Pág. 60) 94603540 APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS FRÁGEIS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Para que haja uma condenação, meros indícios da prática de um delito não são suficientes. tendo em vista fragilidade das provas produzidas na fase do contraditório, mister seja absolvido apelante, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TI-MG; APCR 1.0058.09.038838-8/001; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 02/12/2014; DJEMG H/12,/2014) Não havendo provas robustas acerca da participação do acusado em referido delito, sua absolvição medida que se impõe. causa de aumento de pena do concurso de pessoas evidente, vez que os acusados agiram de forma consciente, organizada voluntária, umdos pelo mesmo desígnio propósito, em autêntica divisão de tarefas.
Ante presença de apenas duas causas de aumento de pena, entendo que pena deve ser majorada em 1/3, respeitando assim verbete de súmula nº 443 do STJ.
Enfrentadas todas as teses defesivas, não tendo os acusados LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA, ANDERSON MARTIM DE SOUZA agido ao amparo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, imperiosa mostra-se condenação de ambos.
NI DISPOSITIVO Ante exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,o pedido formulado na denúncia para CONDENAR réus LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA ANDERSON MARTIM DE SOUZA como incursos nas sanções do art. 157, 82º, II do CP.
Absolvo acusado EDVALDO JOSÉ DE BARROS do crime do artigo 157, $2º, II, nos termos do artigo 386, IV do CPP.
Em razão disso, passo dosar-lhes pena ser aplicada em estrita observância disposto no artigo 68, caput, do Código Penal: DO RÉU LUIZ EMERSON BATISTA DA SILVA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP verifico que Réu agiu com culpabilidade normal espécie; réu primário; não há nos autos elementos acerca da sua conduta social personalidade, pelo que deixo de valorá-la; os motivos, as consequências as circunstâncias são inerentes ao tipo em comento, nada tendo valorar, as vítimas em nada contribuíram para prática do delito.
Assim, fixo pena-base em (quatro) anos de reclusão.
Ausentes se mostram as agravantes as atenuantes capazes de colocar pena em patamar inferior ao mínimo legal súmula 231 do STJ.
Não há minorantes, ao passo que se encontra presente majorante do art. 157, $2º, devendo pena ser aumentada em 1/3 como fundamentado acima, pelo que fica réu condenado (cinco) anos (quatro) meses de reclusão.
Tendo em vista existência de pena de multa cominada ao delito, qual deve guardar exata proporcionalidade com pena privativa de liberdade, fica Réu condenado, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente época do fato, ante inexistência de informações acerca da sua situação financeira.
Assim, fica Réu EMERSON BATISTA DA SILVA definitivamente condenado pena privativa de liberdade de (cinco) anos (quatro) meses de reclusão 13 dias-multa, no valor unitário alhures especificado.
Em atenção ao disposto no art. 33, 82º, b, do CP art. 387, 82º, do CPP, considerando pena definitiva ser superior quatro anos, deverá ele iniciar cumprimento da pena em regime semiaberto, no PAISJ, ou noutro local que determinar juízo das execuções penais.
E, ainda que se observe necessária detração, já que se encontra acusado custodiado preventivamente, nos termos do art. 387, 2º do CPP, continua imposição do regime fechado, pela quantidade da pena restante ser cumprida.
Tendo em vista pena aplicada, tenho como inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), assim como suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Concedo ao acusado EMERSON BATISTA DA SILVA direito de apelar em liberdade ante ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Expeça-se alvará de soltura.
DO RÉU ANDERSON MARTIM DE SOUZA Observadas as diretrizes do art. 59 do CP verifico que Réu agiu com culpabilidade normal espécie; réu primário; não há nos autos elementos acerca da sua conduta social personalidade, pelo que deixo de valorá-la; os motivos, as consequências as circunstâncias são inerentes ao tipo em comento, nada tendo valorar, as vítimas em nada contribuíram para prática do delito.
Assim, fixo pena-base em (quatro) anos de reclusão.
Ausentes se mostram as agravantes as atenuantes capazes de colocar pena em patamar inferior ao mínimo legal súmula 231 do STJ.
Não há minorantes, ao passo que se encontra presente majorante do art. 157, $2º, devendo pena ser aumentada em 1/3 como fundamentado acima, pelo que fica réu condenado (cinco) anos (quatro) meses de reclusão.
Tendo em vista existência de pena de multa cominada ao delito, qual deve guardar exata proporcionalidade com pena privativa de liberdade, fica Réu condenado, ainda, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente época do fato, ante inexistência de informações acerca da sua situação financeira.
Assim, fica Réu ANDERSON MARTIM DE SOUZA definitivamente condenado pena privativa de liberdade de (cinco) anos (quatro) meses de reclusão 13 dias-multa, no valor unitário alhures especificado.
Em atenção ao disposto no art. 33, $2º, b, do CP art. 387, 82º, do CPP, considerando pena definitiva ser superior quatro anos, deverá ele iniciar cumprimento da pena em regime semiaberto, no PAISJ, ou noutro local que determinar juízo das execuções penais.
E, ainda que se observe necessária detração, já que se encontra acusado custodiado preventivamente, nos termos do art. 387, 2º do CPP, continua imposição do regime fechado, pela quantidade da pena restante ser cumprida.
Tendo em vista pena aplicada, tenho como inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), assim como suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Concedo ao acusado ANDERSON MARTIM DE SOUZA direito de apelar em liberdade ante ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Expeça-se alvará de soltura.
IV DISPOSIÇÕES COMUNS Deixo de aplicar art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar aos condenados direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, que não ocorreu nos presentes autos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se guias de execução definitiva; 2.
Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, II, da CR/88; 3.
Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes; 4.
Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para cálculo do montante da multa.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata artigo 50 do CP, certifique-se nos autos ocorrido, comunicando-se 1º Procuradoria Regional do Estado para adoção das medidas cabíveis, consoante Ofício Circular nº 01/2008, de 30-06-2008, daquela Procuradoria; 5.
Libere-se carro apreendido; casó haja, ao seu proprietário. 6.
Encaminhe-se arma apreendida para destruição.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2018 -7 THIAGO FERNANDES CINTRA Juiz de Direito.
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, AMINADABE XAVIER DA SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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23/10/2024 09:15
Realizado cálculo de custas
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23/10/2024 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/01/2019
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10/07/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/06/2024 11:31
Expedição de Mandado (outros).
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05/12/2023 09:38
Expedição de Certidão de migração.
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05/12/2023 09:37
Dados do processo retificados
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05/12/2023 09:28
Alterada a parte
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05/12/2023 09:23
Alterada a parte
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05/12/2023 09:21
Processo enviado para retificação de dados
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21/11/2023 11:54
Alterada a parte
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21/11/2023 11:51
Alterada a parte
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19/10/2023 14:37
Processo enviado para retificação de dados
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04/10/2023 07:02
Juntada de despacho
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04/10/2023 07:02
Juntada de Alvará de soltura (outros)
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04/10/2023 07:02
Juntada de Alvará de soltura (outros)
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04/10/2023 07:02
Juntada de carta precatória (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de mandado (outros)
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04/10/2023 07:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de carta precatória (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de sentença (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de despacho
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04/10/2023 07:02
Juntada de despacho
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04/10/2023 07:02
Juntada de defesa prévia
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04/10/2023 07:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de Certidão (outras)
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04/10/2023 07:02
Juntada de citação (outros)
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04/10/2023 07:02
Juntada de citação (outros)
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04/10/2023 07:02
Juntada de sentença (outras)
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04/10/2023 07:01
Juntada de mandado (outros)
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04/10/2023 07:01
Juntada de inquérito policial
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04/10/2023 07:01
Juntada de denúncia (outras)
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04/10/2023 07:01
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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