TJPE - 0024873-66.2019.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0024873-66.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica o dr.
Bartolomeu Bezerra da Silva, OAB/PE 28722 intimado do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209650349, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Intime-se o Dr.
Bartolomeu Bezerra da Silva, OAB/PE 28722, para se manifestar acerca da petição de id 204507628 esclarecer se pretende a cessão do crédito a que faz jus em favor de JOAO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 40.433.453/0001- 26, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, 14 de julho de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:22
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0024873-66.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
LEONARDO ANTONIO DA SILVA, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 190633660.
A parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores devidos ao autor, conforme id retro. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de id 44189637, defiro a retenção de 30% dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de Bartolomeu Bezerra da Silva, OAB/PE 28722, a título de honorários advocatícios contratuais.
Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 190633660, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 190633660, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 190633660).
Dos encargos legais.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 190633660), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios deve ser feita separadamente do crédito principal.
Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
P.R.I.A.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
21/02/2025 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:35
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:47
Outras Decisões
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06/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/04/2024 16:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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22/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/10/2023 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 14:40
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:37
Expedição de intimação.
-
02/03/2022 03:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 08:04
Expedição de intimação.
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07/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:59
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 17:24
Expedição de Alvará.
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04/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 18:39
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 12:11
Expedição de intimação.
-
02/01/2021 10:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2020 09:57
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 14:50
Expedição de intimação.
-
13/11/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2020 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2019 11:04
Conclusos para decisão
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13/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:45
Expedição de citação.
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23/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/05/2019 12:49
Conclusos para despacho
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07/05/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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