TJPE - 0132312-63.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DE PAULA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70 em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06 em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DE PAULA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06 em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:12
Decorrido prazo de REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132312-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON DUARTE DA SILVA RÉU: JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06, REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA, JESSICA FELIX DE PAULA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213595263 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc Aguarde-se o decurso do prazo do último despacho.
Decorrido, sem requerimento de provas, faça-se conclusão para sentença.
Ademais, como não realizei o lançamento da extinção do processo com relação aos réus citados no id nº 212855919, faço-o agora em observância ao fluxo do pje, destacando o processo prosseguirá com relação aos demais réus.
RECIFE, 21 de agosto de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/08/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132312-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON DUARTE DA SILVA RÉU: JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06, REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA, JESSICA FELIX DE PAULA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211007287 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ewerton Duarte da Silva, litisconsorte ativo singular, em desfavor de diversos réus, entre os quais se incluem EMPETUR – Empresa de Turismo de Pernambuco S/A e Jéssica Félix de Paula.
A parte ré EMPETUR apresentou contestação com arguição de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de vínculo jurídico com os fatos narrados na inicial e inexistência de omissão específica quanto ao dever de fiscalização da atividade econômica desempenhada pelos demais réus.
Por sua vez, a ré Jéssica Félix de Paula também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação com os réus e que sua conta bancária teria sido utilizada indevidamente para o recebimento dos valores da contratação.
Consta nos autos a certidão de ID nº 207673110, informando que os réus REALTUR AGÊNCIA REAL DE TURISMO LTDA – CNPJ: 43.***.***/0002-60; JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA – CNPJ: *03.***.*32-70; JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA – CPF: *03.***.*32-70; RENATA KETOLY DO NASCIMENTO – CNPJ: 113.465.944/0001-40; RENATA KETOLY DO NASCIMENTO – CPF: *13.***.*94-06 foram devidamente citados e, mesmo após o decurso do prazo legal, não apresentaram resposta, atraindo, assim, os efeitos jurídicos da revelia.
I – DO SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de EMPETUR No tocante à Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR, assiste-lhe razão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor não demonstrou vínculo contratual, tampouco omissão administrativa concreta e específica, apta a ensejar a responsabilidade civil da entidade pública, nos moldes exigidos pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal e pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida por EMPETUR e JULGO EXTINTO o processo em seu desfavor, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de Jéssica Félix de Paula Em sentido contrário, no tocante à demandada Jéssica Félix de Paula, observa-se que há nos autos comprovante de transferência bancária via PIX de R$ 3.000,00 diretamente para conta de sua titularidade, a título de entrada do serviço contratado.
Não há nos autos qualquer indício de fraude documental ou subtração de dados pessoais, tampouco boletim de ocorrência lavrado por parte da ré.
Assim, tratando-se de pessoa beneficiada economicamente pela negociação em análise, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Jéssica Félix de Paula.
II – DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO Determino que a ré JÉSSICA FÉLIX DE PAULA seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sua Declaração de Imposto de Renda referente ao último exercício, a fim de viabilizar eventual análise de sua condição econômico-financeira.
III – DA REVELIA Consoante certidão de ID nº 207673110, foram devidamente citados os seguintes réus, os quais permaneceram inertes: REALTUR AGÊNCIA REAL DE TURISMO LTDA – CNPJ: 43.***.***/0002-60; JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA – CNPJ: *03.***.*32-70; JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA – CPF: *03.***.*32-70; RENATA KETOLY DO NASCIMENTO – CNPJ: 113.465.944/0001-40; RENATA KETOLY DO NASCIMENTO – CPF: *13.***.*94-06.
Diante da inércia processual e regularidade da citação, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia dos réus supramencionados, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, ressalvada a apreciação judicial do direito, bem como eventual prova em sentido contrário.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme o estado do feito e os elementos constantes dos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: i) Existência e validade do contrato e da prestação de serviço; ii) Responsabilidade solidária entre os réus – pessoas físicas e jurídicas; iii) Responsabilidade da plataforma (Meta/Facebook) por omissão; iv) Configuração e quantificação do dano moral.
V – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, indicando-as e justificando sua pertinência, nos termos do art. 357, §1º do CPC, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 28 de julho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito em acumulação" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132312-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON DUARTE DA SILVA RÉU: JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06, REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA, JESSICA FELIX DE PAULA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209859651, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre o teor das certidões retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
RECIFE, 15 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:08
Decorrido prazo de EWERTON DUARTE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
18/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DE PAULA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:27
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132312-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON DUARTE DA SILVA RÉU: JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06, REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA, JESSICA FELIX DE PAULA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196860955, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada por Ewerton Duarte da Silva em face de José Andson Bezerra da Silva e outros, na qual o autor narra ter sido vítima de um suposto golpe envolvendo a contratação de um pacote de viagens ofertado pela requerida Realtur Agência Real de Turismo Ltda.
Sustenta que efetuou o pagamento de parte do valor do serviço e, ao final, não recebeu a prestação contratada, razão pela qual pleiteia o ressarcimento do montante desembolsado, bem como a indenização por danos morais.
No bojo da petição inicial, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos perfis no Instagram utilizados pelos requeridos para a oferta dos pacotes de viagem, com a preservação integral das informações associadas a essas contas, incluindo mensagens e registros de acesso, além da expedição de ofício à Meta Platforms Inc. para cumprimento da medida. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença inequívoca desses requisitos de forma a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
Ainda que haja indícios da suposta fraude alegada, a matéria demanda maior dilação probatória, especialmente no tocante à comprovação do envolvimento dos requeridos e à efetiva responsabilidade das plataformas digitais.
O simples fato de a empresa demandada ter utilizado as redes sociais para divulgação dos serviços não autoriza, de plano, o bloqueio preventivo de seus perfis sem que haja um exame mais aprofundado das circunstâncias do caso.
Ademais, não se verifica, de imediato, um risco iminente que demande a adoção de uma medida de urgência, uma vez que o autor pode buscar a obtenção da prova por outros meios, além do fato de que o bloqueio requerido impacta diretamente na atividade empresarial da requerida, configurando possível limitação excessiva sem uma cognição exauriente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante do indeferimento da medida liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, salientando que o prazo de resposta começa a contar da data da juntada do AR, sendo certo que deixo de designar audiência conciliatória neste momento, por medida de celeridade processual, já que as parte podem conciliar a qualquer tempo.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 21 de março de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/03/2025 15:19
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 15:19
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 15:18
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 15:18
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 15:18
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 14:05
Indeferido o pedido de EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (RÉU)
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27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132312-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON DUARTE DA SILVA RÉU: JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06, REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA, JESSICA FELIX DE PAULA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196171532, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra diversos réus.
Instados a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, alguns réus se manifestaram e outros já apresentaram contestações.
Não obstante, antes de analisar as respostas dos demandados, tenho que se faz necessário intimar a parte autora para emendar a inicial, vez que observo que na fundamentação a parte autora refere a condenação da empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 a título de danos morais, ao passo que no dispositivo pede a condenação dos réus ao pagamento da referida indenização, bem como ao valor de R$ 3.000,00 em dobro, no entanto, consta na fundamentação que esta última quantia foi paga apenas a uma ré.
E por que em dobro? já que se trata apenas de um pedido de rescisão de negócio jurídico por inadimplência contratual.
Pede também a tutela de urgência para que sejam suspensos supostos perfis fraudulentos e ainda inclui o FACEBOOK no polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, especificando qual a responsabilidade específica de cada um dos réus e qual o valor que cada um deve pagar, bem como juntar prova de que os perfis são fraudulentos para apreciação do pedido liminar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Sebastiao de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de REALTUR AGENCIA REAL DE TURISMO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO *13.***.*94-06 em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 05:34
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:34
Decorrido prazo de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA *03.***.*32-70 em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:34
Decorrido prazo de JESSICA FELIX DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de EWERTON DUARTE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/01/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/01/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/01/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/01/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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03/12/2024 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTON DUARTE DA SILVA - CPF: *52.***.*33-00 (AUTOR(A)).
-
21/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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