TJPE - 0040674-95.2014.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARICILDA MONTE DE MELLO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO BESSONE CABRAL em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE CAUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Bessone Cabral contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios movida por Maricilda Monte de Mello.
O réu alegou quitação do último mês de aluguel por meio de caução prestada no início do contrato de locação comercial, firmado em 1991 e encerrado em 2014.
A sentença determinou o pagamento do montante de R$ 3.468,89, abrangendo aluguéis, IPTU, taxa de bombeiro e contas de água, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recibo de pagamento apresentado pelo réu caracteriza caução que quitaria o último mês de aluguel; (ii) estabelecer a responsabilidade pelos débitos cobrados na ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de locação firmado entre as partes não menciona caução como garantia contratual, prevendo apenas fiança pessoal.
O recibo apresentado pelo réu não evidencia destinação como caução, sendo reconhecido como pagamento dos primeiros meses de aluguel.
Não há comprovação de quitação dos débitos relativos ao período final da locação, incluindo o último mês de aluguel e encargos locatícios, cuja cobrança foi devidamente fundamentada pela autora.
O réu não apresentou impugnação substancial aos documentos da autora, que demonstram o valor total devido no momento da entrega das chaves.
A responsabilidade pelos débitos locatícios decorre da ausência de pagamento no prazo contratual, sendo irrelevante a alegação de demora na vistoria de saída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caução deve estar expressamente pactuada no contrato de locação para ser considerada garantia aplicável à quitação de débitos.
A ausência de pagamento do aluguel e encargos no período final da locação enseja a procedência da cobrança, quando devidamente comprovada pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º, Lei 8.245/91, art. 37, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - APL: 30048144420108260037 SP 3004814-44.2010.8.26.0037, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 23/04/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2014); TJ-DF 07005241220228070002 1633990, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2022 .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040674-95.2014.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
MOZART VALADARES PIRES Relator -
21/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:07
Conhecido o recurso de MARCELO BESSONE CABRAL - CPF: *34.***.*03-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:27
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
06/11/2024 13:11
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 11:56
Alterado o assunto processual
-
26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:56
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018844-81.2021.8.17.9000
Thierry Gaspar Carneiro Glasner
Fund Chesf de Assist e Seguridade Social...
Advogado: Eric Moraes de Castro e Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0001741-76.2023.8.17.2150
Maria Rita dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Luiz Dimas Pontes Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2023 12:33
Processo nº 0033735-89.2020.8.17.2001
Viviane Lino Canto Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/07/2020 21:02
Processo nº 0000671-83.2017.8.17.2360
Jose Barbosa de Araujo
Jose Barbosa de Araujo
Advogado: William Lopes Gusman
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2017 13:25
Processo nº 0038976-15.2018.8.17.2001
Sicredi Recife - Cooperativa de Credito,...
Jose Tadeu Vieira de Melo
Advogado: Jerusa Alem Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/08/2018 15:16