TJPE - 0000294-49.2024.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:31
Decorrido prazo de EMILLY VASCONCELOS DE FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000294-49.2024.8.17.3110 IMPETRANTE: UTERVALCI CAVALCANTI DUARTE BESERRA E SILVA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190542783 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança proposto por UTERVALCI CAVALCANTI DUARTE BESERRA E SILVA, por meio de advogado regularmente constituído por instrumento do mandato em face de ESTADO DE PERNAMBUCOO.
A Autora se manifestou pela desistência da ação.
Relatados, DECIDO.
O art. 200, parágrafo único, do CPC dispõe que “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Posto isso, à vista da manifestação do autor, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas a recolher.
Arquive-se o feito imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
P.R.I.
Pesqueira - PE, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO" PESQUEIRA, 27 de fevereiro de 2025.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
27/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 08:49
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:52
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 16:24
Alterada a parte
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28/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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