TJPE - 0004523-87.2025.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:36
Publicado Sentença (Outras) em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004523-87.2025.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: WILSON CABRAL DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que concedida liminar requerida, o autor atravessou petição em que requer a desistência da ação, com a consequente homologação (documento Id nº 95313739).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil pátrio, no parágrafo único do artigo 200, estabelece que a desistência da ação só produz efeitos depois de homologada judicialmente.
Em paralelo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, é categórico ao prescrever que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar o requerimento de desistência da ação.
E, conforme estabelece o § 4º, depois de apresentada a contestação, há que se colher o consentimento da parte ré, regra esta ditada pelo fato de que a parte ré poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da parte ré, sendo, por isso, desnecessária a concordância desta.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito.
Recolha-se o mandado.
Intime-se.
Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
06/05/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:02
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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30/04/2025 13:23
Expedição de Mandado (outros).
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30/04/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 01:03
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:08
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004523-87.2025.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: WILSON CABRAL DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, mediante DARJ emitido por meio do sistema SICAJUD, ou comprovar seu efetivo pagamento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
27/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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